I- No regime do Decreto-Lei n. 42942, de 25 de Abril de 1960, o legislador deixou a Administração a escolha do sistema de remuneração a adoptar para os cargos de medicos no preceito indicados - se vencimento, se gratificação - devendo a opção ser feita no momento da celebração do contrato.
II- Concluindo-se que um interessado foi contratado para o cargo de medico da Policia de Segurança Publica, ao abrigo do citado Decreto-Lei n. 42942, mediante remuneração por vencimento e não por gratificação, deve o mesmo beneficiar do subsidio eventual do custo de vida, nos termos do artigo 2 n. 1, do Decreto-Lei n. 47137, de 5 de Agosto de 1966.*