I- Os contratos de trabalho dos medicos dos Serviços Medico-Sociais que começaram por prestar serviço nas instituições de previdencia e oportunamente optaram por se manterem vinculados aos Serviços Medico-Sociais por um mero contrato de trabalho de natureza privada renunciando a sua integração na função publica, não caducam pelo facto de atingirem os 70 anos de idade, uma vez que se lhes aplica o regime geral da previdencia.
II- Manteve-se, apos a opcão formulada pelo Medico a indole juridico-privada do vinculo que unia as duas partes, submetidas, por esse modo, ao regime geral dos contratos individuais, nomeadamente, no que se refere a cessação do contrato de trabalho, regime contemplado, quanto a caducidade, pelo artigo 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75.
III- O contrato do medico não e, assim, atingido por qualquer causa de extinção, nomeadamente, a caducidade, pelo que, não podem os Serviços Medico-Sociais dispensar, sem motivação, os serviços do medico ao atingir os 70 anos de idade.
IV- Deste modo, praticam os Serviços Medico-Sociais um despedimento nulo, ja que não foi precedido de processo disciplinar e, inexiste justa causa para tanto - Artigos
9 e 12, n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75 e 53 da Constituição da Republica.