I- O Codigo Civil de 1966 aplica-se aos efeitos a atribuir a um divorcio decretado ja no seu dominio.
II- Dos artigos 1784 e 1785 do Codigo Civil vigente resulta que o conjugue declarado culpado unico ou principal não pode na partilha receber mais bens do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos; e perde todos os beneficios recebidos, ou que haja de receber, do outro conjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior a celebração do casamento.
III- Feita uma doação a ambos os conjuges, mas em atenção a mulher, filha do doador, e verificado mais tarde o o dirvocio por culpa do marido, no inventario de separação de bens não devem os bens doados ser descritos como comuns, dado o preceituado naqueles artigos 1784 e 1785.