FUNDAMENTAÇÃO
Das certidões juntas aos autos resulta a seguinte factualidade, com relevância para a decisão:
- 1.Por acórdão de 6 de Janeiro de 2014, transitado em julgado apenas em 25 de Maio de 2015, proferido no processo n.º---/12.9PAENT da então comarca do Entroncamento, foi o arguido C. condenado pela prática, em coautoria material e em concurso efetivo de dois crimes de roubo nas penas parcelares de 8 anos e 7 anos e 3 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 5 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional e na interdição de entrada em território nacional pelo período de 8 anos, por factos cometidos em 18 de Novembro de 2012;
- 2.Por acórdão de 27 de Março de 2015, transitado em julgado no dia 5 de Maio de 2015, proferido no processo n.º---/12.0PCSTB da Instância Central Criminal de Setúbal, foi o referido arguido condenado pela prática, no período compreendido entre Junho e Julho de 2012, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime coação simples, nas penas parcelares de 5 anos e 6 meses de prisão e 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão
Apreciando e decidindo:
Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente se existe uma situação de concurso de crimes entre aqueles que foram julgados nos processos supra identificados e, na afirmativa, no âmbito de que processo deve proceder-se à audiência para aplicação da pena única.
O condenado tem direito a uma pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efectivamente entre si.
A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento).
O caso de cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de concurso de crimes, tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.
Como é dominantemente entendido, e resulta do novel AUJ n.º 9/2016, de 28-04-2016, publicado no DR, 1-ª Série, n.º111, de 9 de Junho de 2016, “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”
O trânsito em julgado obstará a que com essa infração ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. [2]
Paulo Dá Mesquita, em Concurso de Penas, a págs. 45, defende igualmente que o trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infrações que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal - fls. 64/7.
Defende ainda que o sistema de cúmulo jurídico das penas deve ser aplicado somente nos casos de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas, já que a generalização de tal sistema em todos os casos de pluralidade de penas traduzir-se-ia num perverter do sistema penal no seu todo dando-se carta branca a determinados agentes para a prática de novos crimes - fls. 65.
Em conclusão poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o do trânsito em julgado da primeira condenação, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido, pelo que, o cometimento de qualquer crime após esta solene advertência, quebra o concurso, não havendo já razão para esta pena ser englobada na pena única, tratando-se antes de uma situação de sucessão de crimes.
De facto, o trânsito em julgado de uma sentença condenatória delimita a conexão das condutas a considerar no concurso de crimes, ficando afastados do concurso os cometidos posteriormente.
É esta a jurisprudência que temos seguido.
No caso, as condenações sofridas pelo arguido espelham a existência de uma relação de concurso de infrações em relação aos crimes apreciados nos processos n.º ---/12.0PCSTB e ---/12.9PAENT, sendo que a última condenação ocorreu em 27 de Março de 2015, no processo ----/12.0PCSTB.
A questão subsequente diz respeito ao tribunal competente para a efetivação do cúmulo jurídico das penas em concurso.
Nesta matéria, o artigo 471.º, n.º 1, do CPP, no que tange ao conhecimento superveniente do concurso, estipula que “…é competente, conforme os casos, o tribunal coletivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º2 do artº 14.º”. E o n.º 2 estipula que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação”.
Trata-se no n.º1 do referido preceito do estabelecimento da competência material para o conhecimento superveniente do concurso, que cabe ao tribunal coletivo ou singular consoante os critérios estabelecidos no art. 14.º do CPP: o tribunal singular é competente desde que a soma das penas aplicadas aos crimes em concurso não seja superior a cinco anos.
No nº 2 estabelece-se a competência territorial, que é atribuída ao tribunal da última condenação. O tribunal da última condenação é aquele que por último efectivamente condenou o arguido (e não o da condenação que por último transitou em julgado, sendo aqui o trânsito um acontecimento aleatório e imprevisível), por ser este tribunal o que tem a melhor e mais atualizada visão do conjunto dos factos e da personalidade do agente e, por conseguinte, aquele que está em melhores condições para fazer uma avaliação global de toda a problemática que envolve a aplicação de uma pena única ao condenado, para colher a visão que se quer de panorâmica concreta e atual do percurso de vida do arguido.
Assim, considerando os fundamentos subjacentes à atribuição da competência territorial ao tribunal da última condenação, só a incompetência material do tribunal singular pode desviar tal regra. E assim acontecerá, sendo o tribunal singular o da última condenação, o cúmulo será elaborado pelo tribunal coletivo se o arguido tiver sido anteriormente condenado em pena que somada à do tribunal singular exceda os cinco anos de prisão. O tribunal competente para elaborar o cúmulo jurídico será então o tribunal coletivo com competência territorial na área do tribunal singular (da última condenação). Mas, no caso de o tribunal coletivo ser o “foro da última condenação”, será sempre esse o tribunal material e territorialmente competente para a elaboração do competente cúmulo jurídico.
No caso em apreço, o novo cúmulo jurídico que se impõe realizar deverá ser efectuado no âmbito do processo n.º---/12.0PCSTB (que corre termos pela Secção Criminal J4 da Instância Central de Setúbal), visto que foi este o tribunal da última condenação em relação aos crimes em concurso, e, por isso, aquele que se encontra em melhores condições para perspetivar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.