I- No artigo 176 do Código Penal, o bem jurídico protegido
é a inviolabilidade do domicílio e o direito à intimidade pessoal, no fundo a reserva de vida privada de quem efectivamente está a habitar a casa; nele não está em causa a propriedade ou o património nem sequer a titularidade formal da casa que foi alvo de introdução abusiva.
II- Assim, um agente da Polícia de Segurança Pública a quem foi atribuida uma casa como " casa de função " incorrerá na prática daquele tipo legal de crime se, na pendência de uma acção de divórcio por mútuo consentimento, tiver acordado com a sua mulher que
"a casa de morada de família seja adjudicada a esta ", acordo esse judicialmente homologado e, não obstante, ter-se, depois disso, introduzido nessa casa, forçando a entrada, e nela ter permanecido contra a vontade da cônjuge que aí habitava.
III- É indiferente que o arguido seja, ele próprio, dada a sua função, o titular do direito ao arrendamento da mencionada casa.