I- No regime do Decreto-Lei 166/70, de 15/4, o pedido de licença de construção de predio destinado a habitação considera-se, em principio, tacitamente deferido se, no prazo de 60 dias contado da data de entrada do respectivo requerimento, não e objecto de decisão expressa.
II- O acto tacito de deferimento e acto constitutivo de direitos e, por isso, so e revogavel com fundamento em ilegalidade e num prazo que abrange aquele de que o MP dispõe para o recurso contencioso acrescido dos 30 dias de que a autoridade recorrida dispõe para a resposta ao recurso.