1Relatório
O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que anulou o embargo por si ordenado da obra sita na Quinta da ..., ..., no recurso contencioso de anulação intentado por A...., formulando as seguintes conclusões:
- a)a douta sentença anulou o acto recorrido por entender padecer este de vício de forma, por violação de formalidades essenciais, anteriores à prática do acto, consistente na falta de audiência dos interessados;
- b)o acto da entidade recorrida, de 25-9-2000, assim anulado, determinou o embargo da obra de construção levada a cabo pela recorrida particular;
- c)tal obra não se encontrava licenciada;
- d)para decidir pela anulação do acto, atentou o M. Juiz no disposto no n.º 1 do art. 100º do CPA e n.º 3 do art. 58º do Dec. Lei 445/91, de 20/11, concluindo que, não se subsumindo o caso na previsão do art. 103º do CPA impunha-se a audiência dos interessados no âmbito do processo administrativo que culminou com a prolação do acto impugnado e previamente à sua ultimação, em ordem a assegurar quer o direito de participação do interessado na formação da decisão, quer assegurar o princípio do contraditório;
- e)não fundamentou o M. Juiz a conclusão de que o caso não se subsumia à previsão do art. 103º do C.P.A.
- f)como, aludindo à demolição prevista no art. 58º do citado diploma, concretamente à audição do interessado, de que aí se faz preceder a demolição, não curou de atentar no disposto no art. 57º quanto ao embargo, não distinguindo entre uma e outra;
- g)os fins e interesses prosseguidos, no embargo e na demolição são diferentes;
- h)atento, nomeadamente, o carácter gravoso de uma demolição, compreende-se que o legislador tenha previsto que esta seja precedida de audição do interessado, cabendo-lhe, assim, um procedimento mais complexo e moroso;
- i)o que já não acontece no embargo, desde logo porque tendo como objectivo “paralisar” a situação de facto, exige um procedimento célere, que não se coaduna com necessidade de audição prévia do interessado;
- j)por isso, no caso dos autos, não haveria a tal audiência;
- l)neste sentido decidiu-se no Acórdão de 3-2-2000, rec. 36521 deste Colendo Tribunal “o embargo é um procedimento cautelar urgente por natureza e determinação legal, pelo que não há lugar nele à audiência do embargado”, bem como ainda nos arestos deste Tribunal de 11-12-97 e de 28-10-99, recursos 39656 e 45122, constando deste último que “perante uma obra não licenciada que haja sido embargada, a notificação do interessado assume a dupla função de proibição de continuação da obra e da audiência de interessado com vista à reposição da leglalidade”.
- m)não se encontrando a obra licenciada, o poder de proceder ao embargo, configura um poder – dever, que vincula a administração, não se descortinando, por isso, em que medida a audição do interessado pudesse legitimar outra decisão que não a de embargar;
- n)in casu, o embargo era a única decisão possível legítima e, por isso, a audição do interessado seria desprovida de qualquer efeito útil, como se decidiu no Acórdão de 18-5-2000, rec. 45736, deste Venerando Tribunal;
- o)em última instância, a legitimidade da decisão resulta ainda da questão da nulidade da pretensão, por violação do Plano Director da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, que o tribunal poderia ter conhecido;
- p)a sentença recorrida ao julgar procedente o vício de forma, por violação de formalidades essenciais anteriores à prática do acto consistente na falta de audiência dos interessados, violou o disposto no art. 100 do CPA e art. 57º do Dec. Lei 445/91, de 20/11, que interpretou e aplicou erroneamente.
Contra alegou a recorrida, formulando as seguintes conclusões:
- a)não é verdade que resulte dos factos assentes na decisão recorrenda que a obra não se encontra licenciada, à altura do embargo, pois a douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto não se chega a pronunciar sobre essa questão;
- b)a ter de se retirar alguma conclusão dos factos dados por assentes na douta sentença recorrenda, ela seria exactamente a contrária: aquando da notificação do embargo das obras, a A... era já detentora de uma licença de construção referente às mesmas, pois são dados como assentes os factos de que a lei faz depender a formação de deferimento tácito;
- c)em nenhum momento foi a aqui recorrente convidada a pronunciar-se sobre a projectada decisão de embargo. Como tal, o presente acto é anulável, por força dos art.ºs 100º (obrigação de audiência prévia) e 135º do C. Proc. Administrativo;
- d)nem se alegue com a verificação dos requisitos previstos no art. 103º do CPA. É que será sempre exigível que essa decisão (de não proceder à audiência dos interessados no caso) seja fundamentada, como é, aliás, entendimento da jurisprudência e da melhor doutrina;
- e)é assim evidente a anulabilidade do acto recorrendo. Com efeito, não só não foi dada oportunidade à recorrente de se pronunciar, como não foi proferida uma única palavra para fundamentar um eventual caso de dispensa dessa fase de procedimento;
- f)dizer, como o faz a autoridade recorrida que “a decisão é vinculada e portanto não tem de existir a audiência prévia” desvirtua totalmente a função própria deste direito fundamental dos administrados, devendo esta opinião ser liminarmente rejeitada.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
- a)em 7 de Agosto de 1998 a recorrida requereu ao Presidente da Câmara Municipal de V.N. de Gaia a aprovação de um pedido de informação prévia quanto à viabilidade de edificação de um equipamento comercial em terreno sito em Quinta da ..., ..., ... – cfr. doc. de fls. 20;
- b)tal pedido de informação prévia foi aprovado – cfr. doc. de fls. 21;
- c)em 18-5-99, a recorrida requereu o licenciamento municipal, referente à obra atrás identificada, apresentando o respectivo projecto de arquitectura- cfr. doc. de fls.
- d)por despacho do ora recorrente, datado de 9-9-99 o projecto de arquitectura apresentado pelo recorrido foi aprovado – cfr. doc. de fls. 24;
- e)em 26-10-99, o recorrido requereu ao Presidente da Câmara Municipal de V.N. de Gaia a aprovação dos projectos de especialidade de arruamentos, RITA e electricidade – cfr. doc. de fls. 29 e seguintes;
- f)em 15-12-99, o recorrido requereu ao Presidente da Câmara Municipal de V.N. de Gaia a aprovação dos projectos de especialidade de saneamento, aguas pluviais e outros – cfr. doc. de fls. 34 e seguintes;
- g)em 5-1-00 e em 6-3-00 o recorrido apresentou na Câmara Municipal de V.N. de Gaia aditamentos aos projectos de especialidade – cfr. docs. De fls. 36 e segs.
- h)por despacho do Vereador ... da Câmara Municipal de V.N. de Gaia, datado de 25-9-00, foi determinado o embargo da obra de construção de um edifício, destinado a parque de exposição e comercialização de viaturas, levada a cabo pela recorrida em Quinta da ..., ..., V.N. de Gaia – cfr. doc. de fls. 12, aqui dado por integralmente reproduzido (acto recorrido);
- i)dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do doc. de fls. 13 (auto de embargo da obra em referência nos autos);
- j)a recorrida não foi ouvida no procedimento administrativo que culminou com a prolacção do despacho recorrido.
2.2. Matéria de direito
A sentença recorrida anulou o acto impugnado por entender violado o art. 100º do CPA, uma vez que antes de ordenar o embargo das obras levadas a cabo pela recorrida, esta não foi ouvida.
O recorrente insurge-se contra a sentença, por entender que, no presente caso, não havia lugar à audiência prévia do interessado. Para tanto invocou a jurisprudência deste Supremo Tribunal acolhida nos Acórdãos de 3-2-2000, rec. 36521, de 11-12-97, rec. 39656 e de 28-10-99, rec. 45122.
O M.P. junto deste Tribunal também entende que o recurso deve ser provido.
Vejamos a questão.
O embargo em causa nos presentes autos foi decretado ao abrigo do disposto no art. 57º do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Dec. Lei 250/94, de 15/10.
Para fundamentar a obrigatoriedade de audiência prévia a sentença invocou o disposto no art. 58º, 3º do mesmo diploma, que dispõe claramente sobre a obrigatoriedade da “audição do interessado” antes da ordem de demolição ou reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes das obras. Este argumento, todavia, apenas permite concluir que a audiência prévia é exigida antes da ordem de demolição da obra. O art. 57º do mesmo diploma define o regime jurídico do embargo, quer quanto à competência, quer quanto às formalidades a observar e nada diz quanto à audiência prévia. Portanto, do confronto dos artigos 57º e 58º do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro não pode inferir-se a obrigatoriedade de audiência do interessado antes do embargo.
O outro fundamento da decisão recorrido radicou na inaplicabilidade do art. 103º do C.P.A. “No caso vertente, diz a sentença, não se subsumindo o mesmo à previsão do art. 103º do CPA, impunha-se a audiência dos interessados ...”. A sentença, como o recorrente diz nas suas alegações, não faz a menor demonstração desta proposição, pelo que se impõe clarificar este aspecto.
Neste Supremo Tribunal não existe unanimidade relativamente à obrigatoriedade da audiência de interessados, previamente ao embargo. Inicialmente admitiu que a natureza cautelar do embargo e a urgência que o determina configuravam um caso de inexistência do dever de audiência prévia (art. 103º, 1, a) do CPA).
Podemos encontrar alguns exemplos, no sentido de não ser exigida a audiência prévia:
- “ As figuras jurídicas do embargo de obra ilegal e da demolição são jurídicas e ontologicamente distintas, com pressupostos, objecto e efeitos não coincidentes.
Enquanto o embargo é uma medida cautelar, com carácter preventivo e urgente, visando impedir a continuação de obra lesiva da legalidade, já a demolição é um acto unilateral e autoritário, visando a reintegração da ordem jurídica violada
Perante uma obra não licenciada que haja sido embargada, a notificação ao interessado assume a dupla função de proibição de continuação da obra e da audiência de interessado com vista à reposição da legalidade” – Ac. de 28-10-99, rec. 45122.
- “O embargo é um procedimento cautelar urgente por natureza e determinação legal, pelo que não há lugar nela à audiência prévia do embargado” – Acórdãos de 3-2-2000, rec. 36521 e de 15-11-2001, rec. 36521.
Todavia, recentemente, este entendimento foi abandonado. No Acórdão de 7-5-2003, rec. 373/03 este Supremo Tribunal considerou que, só por si, o facto de se tratar de um embargo de obras não implica a urgência bastante para gerar a inexistência do dever de audiência prévia.
“A urgência (diz-se no sumário do citado Acórdão) deve ser objectiva, baseada em factos concretos, que legitimem a preterição da formalidade da audiência prévia nas circunstâncias do caso, não bastando para tal a invocação genérica de que está em causa um embargo administrativo. Viola o disposto no art. 100º do CPA o despacho do Presidente da Câmara que revoga anterior licenciamento de obra e determina o embargo da mesma, sem ouvir o interessado, omitindo-se as razões pelas quais não se procedeu â audiência prévia daquele, designadamente, porque motivos aquela decisão era, na situação concreta, de tal forma urgente, que não era possível ouvir o interessado, mesmo no prazo mínimo de 10 dias previsto no art. 100º do CPA, sendo de notar que os serviços dispuseram de mais de um mês para emitir a informação jurídica com a qual concordou o despacho recorrido ”.
Pensamos que este último entendimento é o que melhor interpreta a importância do dever de audiência, no actual procedimento administrativo. Com efeito a audiência prévia, para além da garantia do interessado a ser ouvido, representa também um contributo para o acerto das decisões administrativas, permitindo a quem tem de decidir “o melhor conhecimento possível das realidades” (SÉRVULO CORREIA, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, pág. 124). A importância da audiência prévia justifica, assim, que tanto a inexistência, como a dispensa do direito de audiência devem ser objectivamente justificados e devidamente fundamentados. É este também o entendimento de ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, in Código de Proc. Administrativo, pág. 463, sublinhando, quanto aos casos de urgência, a exigência não só da “indicação dos factos que revelam não apenas a urgência, como também que ela é tal que aniquila a possibilidade de realizar a audiência no prazo mínimo da lei” e de SANTOS BOTELHO e outros, in Cód. Proc. Adm., pág. 363, referindo também que “ a decisão que a Administração entenda dever tomar no âmbito da alínea a) do n.º 1 terá de ser devidamente fundamentada mediante a clara enunciação do específico interesse público a prosseguir com a decisão e tido por incompatível com a observância da audiência do interessado”
Este Supremo Tribunal não tem, todavia, concluído sempre pela necessidade de uma fundamentação da inexistência, ou da dispensa de audiência. (cfr. o Ac. de 4-6-2002, rec. 135/02, onde se exige tal fundamentação e o Ac. de 14-5-98, rec. 41737, onde se defende a degradação de tal preterição). A razão de ser desta degradação da falta de fundamentação da urgência, radica, segundo o citado Acórdão, na “relevância limitada dos vícios de forma”. “Para que seja considerada dispensada – diz-se no sumário respectivo - a audiência de interessados não é essencial que o órgão instrutor tenha proferido uma declaração fundamentada no decurso do procedimento”. O importante e relevante, nestes casos, é que a situação objectiva determinativa quer da dispensa, quer da inexistência da audiência de interessados (v.g. a urgência) tenha correspondência com a realidade.
No presente caso, a recorrente não fundamentou minimamente as razões da não audição do interessado previamente a proferir o despacho que ordenou o embargo, nem existe um a situação objectiva de urgência.
Na verdade, em 12-9-2000 o Director Municipal do Departamento de Urbanismo propôs que “face à existência de pareceres técnicos contraditórios e existindo um deferimento do projecto de arquitectura, seja obtido parecer do Departamento jurídico com carácter de urgência, que deverá clarificar a questão relativa à conformidade da pretensão com o Regulamento do PDM, bem como os procedimentos a adoptar na eventualidade de se concluir a desconformidade respectiva” – fls. 11 do apenso. Em 18-9-2000 foi proferido o seguinte despacho: Concordo. Proceda-se de imediato como o proposto. Nesta data é pedido parecer jurídico; Em 25 de Setembro os fiscais municipais levam ao conhecimento do Chefe de Divisão o estado das obras (fls. 2 do apenso) e, perante tal informação é ordenado o embargo.
Como se vê da informação que deu origem a este procedimento a entidade recorrida entende estar perante uma situação contraditória, uma vez que existe o deferimento do projecto de arquitectura, desde 9-9-99, e, no entanto, subsistem dúvidas sobre a conformidade desse licenciamento com o PDM de Vila Nova de Gaia, cerca de um ano depois.
Não se trata de uma prática ilegal ostensiva, traduzindo uma construção sem qualquer suporte lícito. Pelo contrário, trata-se de uma construção legitimada pelo licenciamento do projecto de arquitectura, há cerca de um ano. Não estão patentes quaisquer outras razões justificativas da urgência na paralisação das obras, v.g. o perigo causado pelas mesmas. Por outro lado, o embargo impondo a paralisação das obras poderia esperar os 10 dias da audição do interessado (cfr. art. 101º, 1 do CPA), sem que tal espera pusesse, de alguma forma, em causa a utilidade do procedimento tendente à reposição da legalidade, se fosse caso disso.
Concluímos, assim, que não se verificava uma situação objectiva justificativa da urgência na determinação do embargo, subsumível no art. 103º, 1, a) do CPA, que afastasse o dever de audiência da recorrida.