1. Relatório
A……………. intentou no TAF do Funchal, contra o Município de Porto Santo e o Presidente da Câmara Municipal, acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho deste de 07.03.2014 que determinou a cessação da comissão de serviço do autor como Chefe da Divisão de Gestão Administrativa e Financeira.
Por sentença de 15.09.2015 a acção foi julgada procedente, declarando-se a nulidade do acto impugnado.
Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) veio este, por acórdão de 30.06.2016, a decidir a respectiva rejeição, não conhecendo do seu objecto por haver entendido que a sentença recorrida devia ter sido impugnada mediante reclamação para a conferência e não através de recurso jurisdicional.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista pelos Réus, sendo na alegação de recurso formuladas as seguintes conclusões:
1- O Acórdão do Tribunal Administrativo ao decidir que nos termos do disposto no n.2 do artigo 27° do CPTA, a sentença proferida pelo tribunal "a quo" deve ser impugnada mediante reclamação para a conferência e não através de recurso jurisdicional fez uma incorreta aplicação do direito, bem como violou direitos e princípios constitucionais, nomeadamente o princípio do processo equitativo, segurança jurídica e da proteção da confiança previsto no art.2° e 20° n.4 da Constituição, o princípio Pro - Actione e a prevalência da justiça material conforme dispõe o artigo 20° n.5 e 268° n.4 da CRP e art. 7° do CPTA.
2- Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso (art. 150° n. 1 do CPTA), dado que a questão jurídica é de importância fundamental atento os direitos constitucionais e os princípios gerais de direito e se afigurar necessário a admissão do presente recurso de Revista para uma melhor aplicação do direito ao presente caso.
3- No caso concreto a ação deveria ter sido decidida em formação de três juízes, mas contrariamente ao disposto no artigo 40° do ETAF, nunca houve intervenção dos Juízes adjuntos que nem foram chamados a intervir no julgamento da matéria de facto, visto o Mm Juiz de direito ter dispensado a produção de prova.
4- Não sendo possível o julgamento do processo em formação de três Juízes por ter sido dispensada a produção de prova, a decisão caberia, não já ao órgão colegial, mas ao Juiz Singular no âmbito da competência própria e de que seria possível a imediata interposição do Recurso Jurisdicional.
5- A sentença do tribunal “a quo” foi proferida por Juiz Singular, não ao abrigo do art. 27° n. 1 alínea i) do CPTA, que de resto não foi invocado na prolação da mesma, nem tal resulta implicitamente do seu teor, pelo que caberia da mesma recurso da decisão do juiz singular e não reclamação para a conferência.
6- No presente caso estamos perante uma sentença proferida por Juiz Singular, no âmbito da sua competência própria, na fase processual de julgamento e, fora de qualquer contexto legal ou factual que permitisse caracterizá-la como uma decisão sumária de que fosse possível interpor reclamação para a conferência.
7- Nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, o julgamento é efetuado em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.
8- O artigo 94º n.3 do CPTA, permite que o Juiz relator possa proferir decisão sumária.
9- A decisão sumária visa essencialmente evitar a intervenção da conferência, quando estiverem em causa questões simples, ou seja o juiz pode optar por uma decisão sumária, avocando a competência que está atribuída à formação de três juízes, quando a ação verse sobre aspetos que já foram analisados em jurisprudência de modo uniforme, sem que tenha sido aduzida argumentação inovadora e susceptível de por em causa a corrente jurisprudencial já formada.
10- A sentença proferida pelo tribunal de 1a instância pronunciou-se sobre o pedido, analisou os regimes aplicáveis pois a decisão de fundo incidia sobre uma específica questão de direito, não existindo qualquer jurisprudência comum e muito menos que tenha resolvido caso idêntico de modo uniforme e reiterado.
11- No presente caso o juiz dispensou a produção de prova, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações escritas, pelo que o processo foi efetivamente julgado, após as alegações e na fase própria de julgamento regulada no art. 92° e seg do CPTA.
12- Contrariamente ao que dispõe o n.3 do art. 40 do ETAF, nunca houve intervenção dos juízes adjuntos, que nem foram chamados a intervir no julgamento da matéria de facto, visto ter sido dispensada a produção na fase de instrução.
13- Não sendo possível o julgamento do processo em formação de três juízes, por ter sido dispensada a produção de prova, ainda que o valor da causa seja superior à alçada, significa que por efeito de ausência de produção de prova que justificasse um julgamento de facto, a decisão caberia, não já ao órgão colegial, mas ao juiz singular, no âmbito da competência própria e de que seria possível a imediata interposição de recurso jurisdicional.
14- A sentença foi assim proferida no âmbito da competência própria, na fase processual de julgamento e fora de qualquer contexto legal ou factual que permitisse caracterizá-la como uma decisão sumária de que fosse possível interpor uma reclamação para a conferência.
15- A sentença foi proferida, não ao abrigo do art. 27° n. 1 alínea i) do CPTA, que nem foi invocado na prolação da mesma, nem tal resulta implicitamente do seu teor.
16- À data da interposição do recurso de Apelação, vigorava a orientação proferida pelo Tribunal Constitucional - Ac. 442/2015, Proc 400/2015, que decidiu “julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da confiança consagrados nos artigos 2° e 20° n.4 da Constituição a norma do art. 27° n. 1 alínea i) do Código de Processos dos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que "de decisões relativas a ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, que tenham sido decididas por juiz singular, sem a menção de que essa decisão foi tomada ao abrigo da alínea i) do n. 1 do art. 27° do CPTA, se deve reclamar necessariamente para a conferência, antes de se poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo".
17- Já o acórdão n. 577/2015, do Tribunal Constitucional que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 27° n. 1 alínea i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.2 desse artigo”, foi publicado em data posterior ao Recurso intentado pelo ora recorrente.
18- Entendem os Recorrentes, salvo melhor opinião, que o referido acórdão do Tribunal Constitucional, analisando a interpretação interpretativa do artigo 27° n. 1 alínea i) do CPTA, formulou juízo de não inconstitucionalidade, mas relativamente à ausência de suficiente explicitação da fundamentação do uso da competência do relator prevista no artigo 27° n. 1 alínea i) do CPTA, em resultado da decisão proferida com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição.
19- Ora, da sentença proferida pelo tribunal a invocação dos poderes conferidos pelo art. 27° n. 1 alínea i) e n.2 do CPTA, nem mesmo de forma implícita.
20- Por outro lado, no recurso excecional de revista interposto do acórdão do TCA Norte de 7 de Março de 2013, que aplicou a doutrina do acórdão uniformizador 3/2012, o STJ afastou a possibilidade de flexibilização do prazo aplicável à reclamação para a conferência, mas apenas por considerar que tendo sido justificada a prolação da decisão sumária pelo juiz singular, com base na simplicidade da questão a decidir e expressamente invocados os poderes que são conferidos pelo artigo 27 do CPTA, não se poderia suscitar a dúvida razoável nos intervenientes processuais, quanto ao meio processual adequado para reagir contra a decisão (acórdão de 29 de Janeiro de 2014 - Proc. 1233/13), o que não aconteceu no caso concreto.
21- Ora, no caso concreto, não conta da sentença que esta é proferida nos termos do art. 27° n. 1 alínea i) e n.2 do CPTA, nem tal resulta implicitamente do seu teor, não existindo qualquer sinalização, alertando os destinatários para o tipo de decisão que lhes é dirigida, pelo que na ausência de qualquer explicitação, seria difícil às partes, nomeadamente aos ora recorrentes determinar que a sentença foi proferida ao abrigo do art. 27° n. 1 alínea i) e n.2 do CPTA.
22- A se entender, no caso concreto, haver lugar a prévia reclamação para a conferência e impossibilidade de convolação do respetivo requerimento em reclamação para a conferência, fica precludida a possibilidade de a parte reagir contra a sentença, por na data de interposição do recurso, se encontrar já esgotado o prazo para a reclamação para a conferência, sem que fosse dada qualquer possibilidade de suprimento, quando o erro processual a se considerado que incorreu, é objetivamente desculpável, dado que a determinação do meio idóneo de reação não era inteiramente líquido do ponto de vista jurídico.
23- Seria de grande injustiça e violaria o princípio do processo equitativo, segurança jurídica e da proteção da confiança e com clara violação do Princípio pro-actione, atenta a sua aplicação no presente caso de forma a não ser posta em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito.
24- O artigo 20 da CRP, garante o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo que esse direito se efetive na conformação normativa e na concreta condução do processo pelo Juiz, através de um processo equitativo.
25- Pelo que deverá ser considerado que não sendo possível o julgamento em formação de 3 juízes, dada a dispensa da produção de prova, a decisão caberia já não ao órgão colegial, mas ao juiz singular no âmbito da sua competência própria e fora de qualquer contexto legal ou factual que permitisse caracterizá-la como uma decisão sumária de que fosse possível interpor reclamação para a conferência, pelo que o meio adequado seria a interposição de recurso jurisdicional, conforme fizeram os recorrentes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Formação preliminar prevista no art. 150º, nº 5 do CPTA admitiu a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
- 1)A ora recorrida instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal acção administrativa especial de impugnação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Porto Santo de 7/03/2014 que determinou a cessação da sua comissão de serviço como Chefe de Divisão de Gestão Administrativa e Financeira.
- 2)Em 15/9/2015 foi proferida sentença, que fixou o valor da acção em €30.000,01 e julgou a mesma procedente.
- 3)A sentença foi notificada ao réu, ora recorrente, por ofício de 1/10/2015.
- 4)Em 30/10/2015, o réu, ora recorrente, interpôs recurso.