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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – A………….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 16 de Fevereiro de 2016, que rejeitou liminarmente, por caducidade do direito de ação , a petição inicial de acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária por ele apresentada e na qual peticiona que se reconheça o direito do Autor a não serem emitidas pela Autoridade Tributária mais liquidações, ou outros actos conexos, que versem, digam respeito ou incidam sobre o veículo com a matrícula …….-………-FX. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida rejeita liminarmente a petição inicial por julgar verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, nos termos do disposto n.º 1 do art. 590.º do CPC , ex vi do art. 2º , al. e) do CPPT ; Note-se que só quando o Recorrente recorreu ao apoio jurídico é que tomou conhecimento que, enquanto interessado, estava a ser lesado e a pagar algo que, em bom rigor, não deveria pagar, pelo que deverá o prazo de instauração de 4 anos previsto no n.º 2 do artigo 145.º do CPPT ser contado da data do conhecimento da lesão do interessado e não da data da constituição do direito como se defende na sentença recorrida. Assim, a data a ter em consideração para efeitos do previsto no n.º 2 do art. 145.º do CPPT deverá ser a data da concessão da proteção jurídica que data de 30 de Dezembro de 2014. Por outro lado, tratando-se de facto duradouro, o que não foi considerado pela douta sentença recorrida, o prazo de caducidade só começa a contar a partir da cessação do mesmo: (sic) Ocorre que o recorrente continua a receber da Autoridade Tributária a liquidação e pedido de pagamento relativo a uma viatura que não detém e não sabe se existe; Assim sendo, a caducidade só ocorrerá no prazo de quatro anos a contar da cessação do facto duradouro; E acresce que por causa do ónus a favor do contra-interessado Banco B………… S.A. e apesar do Recorrente ser proprietário para efeitos de pagamento de imposto não lhe é admitido o cancelamento da respectiva matrícula. O referido nas alíneas anteriores faz do Recorrente sujeito passivo do imposto para o resto da vida, vitaliciamente (!). Situação à qual pretende o Recorrente pôr termo, para tanto a acção deve ser admitida e deve ser admitido a intervir o banco seguindo os seus termos até ao final. Pois a protelar-se tal situação será a mesma injustificável, ilegal e é inconstitucional a manutenção de uma situação destas sem que ao contribuinte, ora recorrente, seja lícito tomar qualquer atitude. Ao que se pede por ser de justiça! 2 – Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira concluindo nos termos seguintes: O veículo da marca Volvo, com matrícula …….-……….-FX, encontra-se em nome do autor da presente acção, desde 07.02.2007. Das liquidações de Imposto Único de Circulação associadas à viatura com matrícula ………-…….-FX, (de 2008 a 2015) verifica-se que as mesmas foram emitidas em nome do contribuinte A…………… e encontram-se pagas. O imposto único de circulação incide sobre a propriedade dos veículos, tal como atestada pelo registo (n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Único de Circulação – CIUC). O sujeito passivo do imposto é aferido em função do registo (art. 3.º e n.º 1 do artigo 6.º do CIUC). O imposto único de circulação é devido por inteiro, em cada ano a que respeita até ao cancelamento da matrícula (n.º 1 e 3 do artigo 4.º do CIUC) Do Sistema de Gestão de Cadastro de Veículos verifica-se que veículo em questão continua a ser propriedade do autor da acção interposta, averbamento efectuado através do Instituto do Registo e Notariado (Conservatória do registo Automóvel) e que, ainda não ocorreu o cancelamento da matrícula …-….-FX. Não é competência da Autoridade Tributária proceder ao cancelamento de matrículas ou à alteração da propriedade dos veículos. O autor lançou mão da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, cujo prazo para o efeito são os quatro anos contados após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado. Ao invés do alegado pelo A., a alegada transmissão putativamente ocorrida em 2008, é um facto instantâneo e não continuado ou duradouro, como pretende fazer crer o A., na tentativa de fazer deslocar para além de 2008, o termo inicial da contagem do prazo da acção, de modo a que possa ser considerada tempestiva. Debalde, a acção é intempestiva e a sentença “a quo”, é correcta na determinação dos factos e na aplicação que a eles faz do direito. Devendo, por isso, ser julgada correcta e mantida na ordem jurídica, por não padecer de qualquer vício ou invalidade que a faça, nula, anulável ou revogável. Ainda que assim não seja entendido, no que de modo algum se concede Só poderá haver recurso para o Supremo Tribunal administrativo das decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito, cf. O disposto no art. 26.º/b), do ETAF. E a matéria de facto em causa nestes autos não está dada como assente, já que o A., não logrou provar ao longo do processo a sua ilegitimidade enquanto sujeito passivo do Imposto, assente na efectiva transmissão do veículo. Matéria esta que não pode ser levada a esse Supremo Tribunal, o que deverá ser tido em conta para todos os efeitos legais, designadamente a rejeição liminar do recurso. Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas.º, deverá ser verificada a excepção invocada e julgadas improcedentes as pretensões da Recorrente, com a consequente manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida, com a consequente absolvição da Ré da instância, e custas totalmente a cargo do A., com o que se fará a Sã, Serena e Costumada Justiça. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: «Questiona-se o acerto da sentença do TAF de Loulé de 16.02.2016 que rejeitou liminarmente a ARD interposta pelo ora Recorrente, com fundamento na caducidade do direito de acção. As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer, sendo de 4 anos o prazo para instauração da acção, após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado. O direito que o Autor, ora Recorrente, pretende ver reconhecido é o de “não serem emitidas pela Autoridade Tributária mais liquidações, ou outros actos conexos, que versem, digam respeito ou incidam sobre o veículo com matrícula ….-….-FX”, sustentando esse pedido no facto de não ser o possuidor e real proprietário desse veículo desde o início de 2008, altura em que o vendeu, ignorando, no presente, se o mesmo ainda existe e qual o seu paradeiro. Ora, é manifesto que o facto constitutivo do direito que o Autor pretende ver reconhecido se situa no início (Jan-Fev) do ano de 2008 e é também com referência a esse momento temporal que tem lugar o conhecimento da lesão por parte do interessado. Com efeito, estabelece o n.º 1 do art. 4.º do respectivo código, que o imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita e, no caso, como se afirma na p.i., o Autor ora Recorrente, vem sendo notificado para proceder ao pagamento das liquidações do IUC respeitantes aos anos de 2008 até ao presente, incluindo as respectivas coimas referentes ao veículo em causa, pagamentos que vem efectuando. E, se tal ocorre, não se duvidando do facto, não se vê como sustentar que o conhecimento da lesão só se verificou quando o Autor recorreu ao apoio judiciário. A acção é, pois, salvo melhor entendimento, manifestamente intempestiva, não merecendo reparo a sentença recorrida. Sempre se acrescentará, no entanto, que nada obstará a que o ora Recorrente, confrontado com eventuais liquidações de IUC, use dos meios graciosos e contenciosos que a lei lhe confere, tendo em vista anulação desses liquidações, nada obstando ainda que a questão que suporta a propositura da presente acção seja expressamente suscitada junto da AT por forma a obter desta uma decisão sobre a matéria que possibilite ao interessado, se for caso disso, o uso dos meios adequados de reacção administrativa ou contenciosa. Concluo, em face do exposto, pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção do julgado. É o meu parecer.» Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente a petição inicial de acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária por intempestividade desta ( caducidade do direito de acção). 5 – Apreciando. 5.1. Da caducidade do direito de acção A decisão recorrida, a fls. 46 a 48 dos autos, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção interposta pelo ora recorrente, rejeitando liminarmente a respectiva petição inicial, fundamentando o decidido nos seguintes termos (fls. 46/47 dos autos): «(…) Cumpre apreciar liminarmente. Relativamente ao meio processual utilizado pelo Autor – a ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária – dispõe o n.º 2 do artigo 145.º do CPPT que o prazo da instauração é de 4 anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado. Conforme relatado acima, é o próprio Autor que vem afirmar veementemente que desde janeiro ou fevereiro de 2008 que não é proprietário ou possuidor do veículo com a matrícula …-…-FX, que, desde essa altura tem sido sempre notificado das liquidações de IUC e coimas, as quais tem vindo sempre a pagar. Ou seja, o autor faz reportar ao início de 2008 o facto constitutivo do seu invocado direito a não ser considerado sujeito passivo do IUC relativo ao mencionado veículo. Assim sendo, e por referência ao disposto no n.º 2 do art. 145.º do CPPT , para lançar mão do presente meio processual de modo tempestivo deveria tê-lo feito até fevereiro de 2012. Não o tendo feito, caducou o direito de vir, através do presente meio processual, peticionar o alegado direito a não ser considerado sujeito passivo do IUC do veículo em causa. (…) Em fase liminar dos autos o decurso do prazo legalmente previsto para uso do meio processual previsto no art. 145.º do CPPT determina a rejeição liminar da petição inicial, como resulta do artigo 590.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT . (…)». Não se conforma com o decidido o recorrente, alegando que a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é tempestiva porquanto só quando o Recorrente recorreu ao apoio jurídico é que tomou conhecimento que, enquanto interessado, estava a ser lesado e a pagar algo que, em bom rigor, não deveria pagar, pelo que deverá o prazo de instauração de 4 anos previsto no n.º 2 do artigo 145.º do CPPT ser contado da data do conhecimento da lesão do interessado e não da data da constituição do direito como se defende na sentença recorrida , defendendo que a data a ter em consideração para efeitos do previsto no n.º 2 do art. 145.º do CPPT deverá ser a data da concessão da proteção jurídica que data de 30 de Dezembro de 2014. Alega ainda que tratando-se de facto duradouro, o que não foi considerado pela douta sentença recorrida, o prazo de caducidade só começa a contar a partir da cessação do mesmo, daí que conclua que a caducidade só ocorrerá no prazo de quatro anos a contar da cessação do facto duradouro. A recorrida defende a manutenção do julgado recorrido, no mesmo sentido se pronunciando o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, não deixando, porém, de observar que, contrariamente ao alegado pelo recorrente – que afirma que a protelar-se tal situação será a mesma injustificável, ilegal e é inconstitucional a manutenção de uma situação destas sem que ao contribuinte, ora recorrente, seja lícito tomar qualquer atitude -, nada obstará a que o ora Recorrente, confrontado com eventuais liquidações de IUC, use dos meios graciosos e contenciosos que a lei lhe confere, tendo em vista anulação desses liquidações, nada obstando ainda que a questão que suporta a propositura da presente acção seja expressamente suscitada junto da AT por forma a obter desta uma decisão sobre a matéria que possibilite ao interessado, se for caso disso, o uso dos meios adequados de reacção administrativa ou contenciosa. Vejamos. Dispõe o n.º 2 do artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que: O prazo da instauração da acção é de 4 anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado. O alegado direito do recorrente a não lhe ser liquidado IUC respeitante ao veículo com a matrícula …….-….-FX decorre do alegado facto de não ser seu real proprietário desde o início (Jan-Fev) do ano e 2008, por tê-lo vendido , daí que o facto constitutivo do direito do autor, facto este instantâneo e não duradouro, se reporte à data dessa alegada venda . E a data do conhecimento da alegada lesão reportar-se-á, pelo menos, à data em que terá pago a primeira liquidação de IUC alegadamente indevida - que o recorrente parece considerar ser a de 2008, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IUC e a alegada transmissão ter ocorrido já no ano de 2008 -, e não a data em que recorreu ao apoio jurídico que requereu para a propositura da acção. Também não existe fundamento legal para considerar que tratando-se de facto duradouro (…) o prazo de caducidade só começa a contar a partir da cessação do mesmo, pois que se a alegada lesão perdura enquanto se mantiver o registo do veículo em nome do recorrente, cessará quando tal registo for alterado, não fazendo nenhum sentido que fosse a partir dessa data, em que a lesão cessa, que se iniciaria o prazo de propositura da acção destinada a pôr-lhe termo. No caso dos autos, a acção proposta pelo recorrente deu entrada no TAF de Loulé a 25 de Janeiro de 2016 (cfr. comprovativo de entrega a fls. 2 dos autos e carimbo a fls. 3 dos autos), pelo que, como bem decidido, o foi além do prazo de 4 anos de que o ora recorrente dispunha para lançar mão desta acção, quer o prazo seja contado desde a alegada transmissão do veículo, quer o seja desde o pagamento do IUC relativo ao primeiro ano posterior à transmissão do veículo, sendo, pois, como bem decidido, manifestamente intempestiva a acção. O recurso não merece provimento, sendo de confirmar o julgado recorrido que rejeitou liminarmente, por caducidade do direito de acção, a petição inicial. - Decisão- 6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário. Lisboa, 19 de Outubro de 2016. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho.