I- Beneficiam da isenção prevista no art.º 11º n.º 20 do Código da Sisa, na redacção que lhe deu o DL n.º 181/90, as aquisições de bens imóveis por instituições de crédito decorrentes de dação em cumprimento destinada à realização do crédito emergente de contrato de locação financeira não pontualmente cumprido.
II- E a tanto não obsta a circunstância de o referido preceito apontar como factos geradores daquele crédito empréstimos feitos ou fianças prestadas.
III- Ao crédito concedido e à natureza das instituições que o concederam, mais que à modalidade daquele, importa antes atentar para concluir pela verificação ou não dos requisitos legais de que a lei faz depender aquela isenção.