Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……………. intentou acção administrativa especial contra Região Autónoma dos Açores para impugnação de demissão.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por decisão de 08/02/2011 (fls. 74 a 79), julgou a acção improcedente.
- 1.3.O Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 19.06.2014 (fls. 157-159), julgou não tomar conhecimento do mesmo, por ser inadmissível.
- 1.4.É desse acórdão que o Autor vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, como se viu, a decisão do TAF conhecendo do mérito da causa, foi tomada em 08.02/2011, ou seja, antes do acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, mas já depois, por exemplo, do acórdão deste mesmo Supremo de 19.10.2010, no processo 0542/10.
O acórdão recorrido, ao não admitir o recurso, sustentou-se, entre o mais, na jurisprudência dimanada do acórdão de uniformização.
Ora, no sobredito acórdão para uniformização fixou-se que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
E este Supremo Tribunal, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Também a decisão do TCA, de não convolação para reclamação, por extemporaneidade, se ajusta ao que tem sido julgado neste Supremo Tribunal, e expressamente nos processos 1233/13, ac. de 29.1.2014 e 1831/13, acórdão de 26.6.2014 (formação alargada), este publicado em Diário da República, 1ª Série, de 15-10-2014 sob o n.º 3/2014.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 20 de Novembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.