IRelatório
1 – A representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, em 14 de Março de 2019, julgou extinta a instância (impugnação judicial de Direitos Aduaneiros, IA e IVA), por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Recorrente (Fazenda Pública), apresentou recurso, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:
I - O presente recurso jurisdicional respeita à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14/03/2019, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando em custas a Alfândega do Freixieiro;
II - O recorrido interpôs um Recurso Contencioso (Ação Administrativa Especial) do supracitado despacho de indeferimento, de 05/05/2005, do Senhor Diretor da Alfândega do Freixieiro para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual foi registado com o n.º 535/07.3BEPRT;
III - Interpôs, posteriormente, impugnação judicial da liquidação superveniente, que tomou o n.º 608/07.3BEPRT.
IV - Ora, após a revogação do despacho concedente da isenção, a liquidação impunha-se por imperativos legais;
V - Pelo que a liquidação não estava inquinada, de per se, de qualquer vício que levasse à sua anulação pelo tribunal;
VI - Vale isto por dizer que, antes de ser atacado/anulado (ou revogado) o despacho revogatório da isenção, a liquidação não é, por si só, contenciosamente sindicável;
VII - Pelo que o ora recorrido apenas dispunha da Ação Administrativa Especial para atacar contenciosamente a liquidação, subsequente à revogação da isenção;
VIII - No caso do [sic] recorrido ter apresentado apenas uma impugnação para atacar a liquidação superveniente, a mesma seria convolada (se tempestivamente admissível) em Ação Administrativa Especial por ser de linear evidencia que o que ele pretendia atacar não era a liquidação, mas sim o despacho que revogou a isenção, que, por arrastamento, tornava inexigível o pagamento do montante liquidado;
IX - Já que o meio processual adequado para o ora recorrido impugnar contenciosamente o despacho que revogou o despacho concedente da isenção é a Ação Administrativa Especial, regulada no CPTA, e não o processo de Impugnação Judicial;
X - Mas não foi desta forma que entendeu a douta sentença recorrida ao dar por extinta a impugnação por inutilidade superveniente da lide e ao não ter absolvido a Fazenda Pública por ilegalidade do meio processual utilizado como legalmente se impunha;
XI - A douta sentença recorrida ao decidir julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide violou o disposto na alínea p) do n.º 1 do art.º 97.º do CPPT;
XII - Nos processos tributários, previstos no CCJ, o critério para a condenação em custas, não é diverso do previsto para os processos comuns - as custas são devidas por quem deu causa à ação;
XIII - Tem sido jurisprudência unânime, nos tribunais superiores, que quando ocorra erro na forma de processo as custas são devidas por quem deu origem ao erro. Ver por todos o Ac. do STA nos autos 0592/10.6BEPRT, de 10/10/2018;
(gde.mj.pt)
XIV - Mesmo a entender-se ocorrer inutilidade superveniente da lide por litispendência, como foi decidido pela douta sentença recorrida, resulta do artigo 580.º do CPC (anterior art.º 497.º) que a responsabilidade do autor, pelas custas, em casos de inutilidade superveniente da lide, se determina por exclusão dos casos em que é responsável o réu, isto é, o autor é sempre responsável quando não o for o réu, sendo que este só é responsável quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável (Ac. STA 0666/06, 12-06-2007);
XV - Sendo que nos presentes autos deverá ser o facto imputado ao recorrido;
XVI - Normas violadas: artigo 580.º do CPC e art.º 97.º do CPPT
NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.
Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA».
2 A Recorrida não apresentou contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, afirmando que “(…) A nosso ver o recurso não merece provimento.
Se bem entendemos a posição da recorrente, em seu entendimento, o recorrido não poderia atacar a liquidação, autonomamente, por si só, por via da impugnação judicial, por não ser contenciosamente sindicável, pois que o único ato lesivo seria o despacho de revogação da isenção, que, apenas, poderia ser sindicado por via de AAE.
Ora esta posição, a nosso ver, não tem qualquer arrimo legal.
De facto, o despacho de revogação da decisão de revogação da isenção deveria ser impugnando, como foi, através de AAE (artigos 97.º/1/ p) do CPPT e 46.º do CPA).
Por sua vez, o ato de liquidação dos tributos, distinto do ato de revogação da isenção, embora estruturados em simultâneo, ao qual foram assacados vícios próprios, nomeadamente, falta de fundamentação, não poderia deixar de ser sindicado, como foi, através de impugnação judicial autónoma (artigos 97.º/1/ a) e 99.º do CPPT).
Inexiste, pois, a nosso ver, qualquer erro na forma de processo, pelo que não faz sentido a invocação de jurisprudência do STA, no sentido de as custas ficarem a cargo de quem deu origem ao erro.
Aliás, a posição da recorrente está em manifesta contradição com a notificação constante do documento 1 junto com a PI, subscrita pelo Diretor da Alfândega do Freixieiro (fls. 21 do processo físico), através da qual se dá a conhecer ao recorrido que, do despacho de revogação da isenção poderia interpor recurso hierárquico ou impugnação contenciosa e da liquidação das imposições em dívida poderia deduzir reclamação graciosa ou apresentar impugnação judicial.
Sustenta, ainda, a recorrente que a ocorrer inutilidade da lide, por litispendência, como teria decidido a sentença recorrida, então nos termos do atual artigo 580.º (anterior 497.º) a inutilidade da lide deveria ser imputada ao recorrido, quer deveria ser responsabilizado pelo pagamento das custas da ação.
Ora, a decisão recorrida, nem de perto nem de longe, julgou verificada a inutilidade da lide pela verificação da litispendência que, claramente, não se verifica por falta de identidade de causa de pedir e de pedido.
O que a decisão recorrida sustenta, e bem, em nosso entendimento, é que na sequência da procedência da AAE, que constituía causa prejudicial, nos termos do artigo 272.º/1 do CPC (conforme despacho de fls. 134 do processo físico) a AT anulou a liquidação sindicada nestes autos, restituindo o imposto pago, pelo que se mostra satisfeita a pretensão do recorrido e constitui fundamento de inutilidade da lide nos termos do disposto no artigo 277.º/e) do CPC ex vi do artigo 2.º/e) do CPPT.
De facto, como resulta dos autos, a AAE interposta do despacho que revogou a isenção dos tributos e que esteve na génese das sindicadas liquidações, foi julgada procedente, com trânsito em julgado.
Tal decisão determinava, necessariamente, a anulação da liquidação em discussão nestes autos, uma vez que o recorrido estava isento de tributação.
O certo é que a AT, antes de ser proferida qualquer decisão nestes autos, procedeu à restituição dos tributos indevidamente pagos, o que tem, necessariamente implícita, a anulação da liquidação.
Perante estas circunstâncias, mostrando-se satisfeita a pretensão anulatória do recorrido, é claro que a presente lide perdeu toda e qualquer utilidade, sendo certo que a inutilidade da lide apenas poderá ser imputada à recorrente, FP, nos termos do artigo 536.º/3/4 do CPC que, assim, deve pagar as custas.
A nosso ver, a decisão recorrida não merece censura (…)”.
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.