I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por factos praticados no âmbito da gestão pública, está regulada no DL n. 48.051 de 21.11.67.
II- A responsabilidade civil extracontratual do Estado, por factos ilícitos, com o consequente dever de indemnização dos lesados, assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) o facto (acto de conteúdo positivo ou negativo), traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas: b) a ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios: c) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, e que na forma de mera culpa traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência de um homem normal perante as circunstâncias do caso, ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico: d) o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros: e) o nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.
III- O princípio da proibição do excesso, consagrado no art. 272, n. 2 da CRP, significa que as medidas de polícia devem obedecer aos requisitos da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade, com respeito pelas regras de ordem técnica e de prudência comum a que alude o art. 6 do citado DL n. 48.051.
IV- Os agentes das forças policiais, num Estado de direito democrático (art. 2 da CRP), e perante alterações da ordem pública, apenas devem usar armas de fogo como último recurso de entre todos os outros de que dispõem para repôr a ordem e defender a legalidade, ou seja, quando a utilização desses outros meios soçobrarem esgotantemente, a ponto de se impôr a utilização das armas de fogo como meio absolutamente indispensável
à consecussão dos referidos objectivos.
V- E, mesmo então, o uso das armas de fogo deverá obedecer a regras decorrentes de uma necessária e premente ponderação entre os perigos que se pretendem remover e os bens ou valores que com tal utilização se põem em risco, mormente os bens superiores da vida humana e da integridade física.
VI- Tendo o A. deixado de auferir o subsídio de refeição pelo facto de estar de baixa devido aos ferimentos causados pelo disparo que o atingiu, e tendo tal prejuízo (perda de tal prestação) decorrido directa e exclusivamente desse evento, é de considerar a quantia correspondente ao subsídio de refeição como incluída no montante da indemnização.
VII- A gravidade dos danos não patrimoniais, referida no art. 496, n. 1 do C.Civil, mede-se por padrões objectivos, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas.