Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(A) intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra “Gaso-Esterilizadora, Ldª”, com sede em Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com forma ordinária, alegando, em síntese, trabalhar desde 9/2/70 por conta, sob a direcção e fiscalização da R., tendo atribuída a categoria de escriturária de 1ª e auferindo a remuneração base mensal de 151.000$00, acrescida de subsídio de alimentação de 600$00 por cada dia útil de trabalho.
Em 19/6/98 o capital social da R. foi adquirido pela Rentokil Initial Portugal – Serviços de Protecção Ambiental, Ldª e pouco depois a nova gerência pretendeu que a A. aceitasse a transferência do seu contrato de trabalho para a aludida Rentokil, assim como a alteração do seu local de trabalho, que sempre fora na Av. Infante D. Henrique, em Lisboa, para as instalações da dita Rentokil, no Complexo Industrial de Vialonga, Granja de Alpriate, fracção C-1, Vila Franca de Xira, o que a A. recusou, invocando, entre outras, razões familiares, por não querer perder a ligação com a Gaso e o novo local de trabalho implicar um acréscimo muito significativo de gastos em transporte e o acréscimo de mais de duas horas diárias em deslocações, sendo que a gerência se propunha pagar-lhe 15.000$00 de subsídio de transporte, mas não o acréscimo de tempo de deslocação.
Perante as pressões e o clima pesado e hostil, a A. sugeriu que lhe pagassem a indemnização da lei, o que foi recusado, embora tenha sido acordado com outros trabalhadores.
Devido ao estado de ansiedade e enervamento a A. adoeceu e entrou de baixa médica em 18/1/99, situação em que se manteve até 20 de Maio. A R. não lhe pagou a remuneração de 1 a 17 de Janeiro nem o complemento de subsídio de doença que há longo tempo fora contratado com os trabalhadores.
Após a alta apresentou-se nas instalações da R., que se encontravam encerradas e sem ninguém, tendo a gerência feito cessar entretanto o contrato de arrendamento.
Comunicado à R. que a A. pretendia retomar o trabalho, foi-lhe respondido por intermédio da Exª advogada que as instalações da Gaso eram em Vialonga e que ali teria de passar a prestar o seu trabalho. Mas tais instalações eram da Rentokil e não da R., não tendo esta tarefas ou trabalho que pudesse ser prestado pela A, pois todo o trabalho, empregados e contratos quer com fornecedores, quer com clientes, haviam sido transferidos para a Rentokil. Foi ainda dito ao mandatário da A. que houvera um trespasse das instalações de Vialonga da Gaso para a Rentokil e que o contrato da A. se transferira para esta e por isso que ali se deveria apresentar. Mas nenhum trespasse válido pode ter havido, porque a Gaso não era titular de quaisquer instalações em Vialonga, mas, a ter havido, não foram cumpridas as formalidades do art. 37º LCT. Tal alegação visava compelir a A. a submeter-se à pretendida transferência para a Rentokil, o que esta nunca aceitou. Desde 20/5/99 a R. não deu mais ordens ou instruções à A., nem lhe pagou as remunerações.
Conclui que o comportamento da R. deve ser havido como despedimento, ilícito e abusivo, pelo que pede que tal seja reconhecido e declarado e a R. condenada a reintegrá-la ou, se por isso ela optar, a compensá-la nos termos do art. 33º nº 2 da LCT e 13º nº 1 al. b) RJCCIT, no valor de 10.570.000$00 (a rectificar até à data da sentença em função da antiguidade e da remuneração que entretanto for devida), bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento, que liquida em 538.366$00. Pede ainda a condenação da R. a pagar-lhe 85.567$00 da retribuição dos 17 dias de Janeiro e 218.447$00 de complemento de subsídio de doença e 2.500.000$00 de indemnização pelo danos morais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.
A R. contestou por impugnação, confessando dever à A. a remuneração de Janeiro de 1999 e o complemento de subsídio de doença.
Foi elaborada Especificação e Questionário e, após a fase de instrução, realizou-se audiência de julgamento, com gravação da prova, sendo, a final, proferida a decisão da matéria de facto. Seguiu-se a prolação da sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada e condenar a R. a pagar à A. todos os salários em dívida desde 20 de Maio de 1999 até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença, o montante de 424,23 € respeitantes aos 17 dias de trabalho prestados em Janeiro de 1999 e 974,15 € a título de complemento de subsídio de doença, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do respectivo vencimento.
Inconformada apelou a R. que no final das respectivas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª A condenação da R. no pagamento dos salários não se fundou na causa de pedir da acção;
2ª O pagamento do salário não se compreende no âmbito de aplicação do art. 69° do C.P.T.;
3ª Da factualidade provada resulta que nem sequer se chegou a constituir o direito da A. Apelada ao pagamento dos salários desde 20 de Maio de 1999 até à sentença;
4ª Ao condenar a R. no pagamento dos salários, a douta sentença recorrida conheceu questão que lhe era vedado conhecer, assim incorrendo em omissão de pronúncia e na correspondente nulidade, nos termos do disposto nos arts. 660°, n° 2, 668°, n° 1, alínea d), 2ª parte, ambos do Código de Processo Civil;
5ª Se assim se não entender, ou seja, se se considerar que não existe nulidade, a douta sentença recorrida, ao decidir em sentido diverso ao que resulta das conclusões 1ª, 2ª e 3ª, violou o disposto no art. 69° do C.P.T., aplicando-o a uma situação que não se encontra abrangida na sua hipótese legal;
6ª Em qualquer dos casos, o art. 69° do C.P.T., quando interpretado no sentido perfilhado pela douta sentença recorrida, é inconstitucional, por violação do disposto no art. 20° da Constituição.
A A. não apresentou contra-alegações, mas, notificada por carta registada de 15/10/2002, do despacho que admitiu o recurso, veio em 31/10/2002 (5ª. fª), por fax, registado às 16h 30m, requerer que “para efeitos de lhe permitir interpor recurso subordinado, com pedido de reapreciação da matéria dos depoimentos gravados, lhe seja facultada cópia da gravação dos depoimentos em audiência...”
Apresentados os autos ao Mmº Juiz em 6/11/2002, foi emitido o despacho de fls. 791, deferindo o requerido. Em 8/11/2002 foram entregues cópias das cassetes a uma empregada do ilustre mandatário da A., como se vê da cota de fls. 793, embora a notificação daquele despacho só tenha sido expedida em 13/11/2002. Em 18/11/2002, pelas 21h 55m deu entrada por fax o requerimento de fls. 794, no qual a A. invoca que, quando as cassetes lhe foram entregues, já não era possível, mesmo com os três dias úteis do art. 145º nº5 do CPC, cumprir o prazo de recurso, pelo que “atentas as normas dos art. 146º e 147º nº 2 do CPC e 329º do CC vem requerer que lhe seja permitida a prática do acto de entrega do requerimento de recurso e com as alegações em 7 dias.” Junta cópia da mensagem enviada por telecópia às 21h 53m desse dia ao mandatário da contraparte a dar-lhe conhecimento deste requerimento.
Sobre este requerimento incidiu o despacho de fls. 801 que considerou não verificado o justo impedimento, considerando ainda que o art. 329º do CC não logra aplicação neste caso. Mas, face à alusão ao art. 147º nº 2 do CPC, considera que invocou de forma implícita concordância da R. na concessão de uma proprrogação do prazo por sete dias e, embora não junte comprovativo dessa anuência, porque a R. foi notificada e nada disse, prorrogou o prazo pelos tacitamente acordados sete dias.
Deste despacho, veio a R. agravar, sintetizando as respectivas alegações com as seguintes conclusões
1. A prorrogação prevista no art. 147°, n° 2, do C.P.C., não é determinada pelo Tribunal, resultando antes da vontade das partes, pelo que, a haver acordo entre as partes para a prorrogação do prazo legal, a prorrogação começa a correr imediatamente após se ter completado o prazo legal e não após um eventual despacho do Tribunal a admitir a prorrogação por acordo das partes;
2. Assim, ainda que as partes tivessem acordado na prorrogação do prazo, o prazo prorrogado já teria decorrido no momento em que foi prolatado o despacho recorrido, pelo que este deveria ter indeferido a pretensão da A. Recorrida;
3. In casu, não existiu qualquer acordo das partes relativo à prorrogação do prazo, uma vez que a não impugnação de uma alegação implícita de tal acordo não significa admissão da sua existência, por falta de uma norma jurídica que atribua tal acto ao silêncio - como resulta aliás da circunstância de o despacho recorrido não indicar qualquer preceito legal que pudesse constituir a base normativa da decisão;
4. A decisão recorrida viola o dever de o juiz assegurar a igualdade substancial entre as partes, uma vez que a apelação da R. Recorrente foi interposta dentro do prazo curto que a lei lhe admite, ao passo que a decisão recorrida, a produzir efeitos, permitiria que a A. Recorrida apresentasse a sua própria apelação meses após o decurso do prazo legal;
5. O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 75°, n° 2, do C.P.T., e 147° e 3°-A, do C.P.C.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e revogado o despacho recorrido, com as consequências legais.
Também este recurso não foi contra-alegado pela A.
Remetidos os autos a esta Relação foi proferido pela relatora despacho liminar quanto à apelação interposta pela R., assim como quanto ao agravo, relegando-se para momento ulterior (após a decisão do agravo) a apreciação liminar da apelação interposta subordinadamente pela A.
Foram colhidos os vistos.
Temos assim que, por enquanto, são dois os recursos que nos cabe apreciar, ambos interpostos pela R., nada obstando ao respectivo conhecimento.
O primeiro, de apelação, tem por objecto a decisão de condenar a R. a pagar à A. as retribuições vencidas desde 20/5/99 e as questões que nele se suscitam são:
- se ao assim decidir a sentença incorreu na nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. d), 2ª parte do CPC – excesso de pronúncia;
- se violou o disposto no art. 69º do CPT de 1981, aplicando-o a uma situação por ele não abrangida;
- a entender-se que a situação dos autos cabe na hipótese legal do art. 69º referido, se tal preceito, com essa interpretação padece de inconstitucionalidade por violação do art. 20º da CRP.
O segundo, de agravo, incide sobre o despacho de fls. 802, datado de 18/12/2002, que prorrogou por sete dias o prazo para a A. apresentar o requerimento de interposição de recurso subordinado, com impugnação da decisão de facto e respectivas alegações e suscita, por um lado, a questão de saber se houve efectivamente acordo das partes relativo à prorrogação do prazo e, por outro, admitindo ter havido esse acordo, se quando foi proferido o despacho recorrido já havia decorrido o prazo e se ao decidir como decidiu o Mmº Juiz violou o princípio da igualdade das partes (art. 3ºA CPC), além dos art. 75º nº 2 do CPT e 147º nº 2 do CPC.
Da apelação
É a seguinte a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida (resultante da especificação e das respostas à Base Instrutória):
A) A Ré dedica-se à actividade de desinfestações.
B) A Autora trabalhava desde 9 de Fevereiro de 1970,por conta e sob a direcção ordens e fiscalização da Ré.
C) A Autora tinha a categoria e exercia as funções de escriturária de 1ª.
D) A Autora auferia um subsídio de férias e de Natal iguais a 1 mês de retribuição.
E) Bem como um subsídio de alimentação no valor de 600$00 por cada dia útil de trabalho.
F) Em 19 de Junho de 1998,por escritura notarial então lavrada,o capital social da Ré foi adquirido pela Rentokil Initial Portugal - Serviços de Protecção Ambiental, Ldª (que se passa a designar apenas de Rentokil).
G) Até 19 de Junho de 1998 a Autora sempre trabalhara nas instalações da Ré sitas na Avª. Infante D. Henrique em Lisboa.
H) A Ré não pagou à Autora a remuneração relativa aos dias 1 a 17 de Janeiro de 1999.
I) Após 19 de Junho de 1998,a nova gerência da Ré (constituida pelos srs. B e C) propôs à Autora que aceitasse a transferência do seu contrato de trabalho para a sociedade Rentokil e bem assim a alteração do seu local de trabalho para as instalações da aludida Rentokil.
J) O que a Autora veio a recusar.
K) As instalações da Rentokil situavam-se no Complexo Industrial de Vialonga C-1,Granja de Alpriate, Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira.
L) A Ré prontificou-se a pagar à Autora um subsídio de transporte no valor de 15.000$00 mensais.
M) Em 18 de Janeiro de 1999,a Autora entrou em baixa médica dada pelos Serviços médicos da Segurança Social.
N) Quando a Autora teve alta, em 20 de Maio de 1999,as instalações da Ré sitas na Avª Infante D. Henrique, em Lisboa, estavam encerradas.
O) A Gerência da Ré tinha posto termo ao contrato de arrendamento relativo às ditas instalações e tinha procedido à entrega destas à Administração do Porto de Lisboa.
P) Tendo sido dado conhecimento à Ré de que a Autora tivera alta e de que pretendia retomar o trabalho a mesma respondeu que as suas instalações eram em Vialonga e que era ali que a Autora tinha de se apresentar e passar a prestar o seu trabalho visto que o seu contrato de trabalho se transferira para a Rentokil por trespasse das aludidas instalações de Vialonga.
Q) A partir de 20 de Maio de 1999,a Ré nunca mais deu quaisquer instruções ou ordens à Autora e também nunca mais lhe pagou as remunerações.
R) Em 30 de Março de 1999,a Ré e a Rentokil celebraram a escritura de trespasse constante de fls 46 a 49 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.
S) A Ré entregou à Autora a comunicação constante de fls 44 que aqui se dá por transcrita.
T) A Ré e os seus trabalhadores tinham contratado que a primeira lhes pagaria um complemento de subsídio de doença igual à diferença entre esta e a remuneração bruta dos mesmos.
U) A Ré não pagou o complemento de doença relativo ao período de baixa referido M e N.
V) A presente acção foi intentada em 3 de Agosto de 1999.
1 e 15) Durante o ano de 1998 a Autora auferiu 139.500$00 de vencimento base acrescidos de um subsídio de alimentação de 600$00 por cada dia útil de trabalho, sendo certo que anualmente a Ré antes de a Autora ir de férias lhe pagava a título confidencial uma verba que no ano de 1998 foi no valor de 185.000$00.
2) A Autora recusou as alterações referidas em I).
3) A ida da Autora para as instalações sitas no Complexo Industrial de Vialonga levaria que a mesma deixava de ir para o trabalho de carro, juntamente com o marido, passando a ter de utilizar transportes públicos o que, além dos gastos inerentes a tal utilização, implicava um gasto suplementar diário de tempo em transportes que não foi possível quantificar de forma exacta.
4) A Ré prontificou-se a pagar-lhe o subsídio referido em L), mas recusou-se a considerar o acréscimo de tempo em transportes.
5) A Autora recusou a transferência dizendo que não lhe era possível aceitá-la por razões familiares.
6 e 20) A gerente da Ré, srª Drª C, falou com a Autora tentando convencê-la a aceitar a transferência para a Rentokil Initial Portugal - Serviços de Protecção Ambiental, Ldª.
7) A Autora e a sua colega D estiveram as duas sozinhas a trabalhar nas instalações da Ré, sitas na Avª Infante D. Henrique, em Lisboa, sendo certo que as mesmas deixaram de ter empregada de limpeza.
8) A Autora chegou a sugerir aos gerentes a cessação do contrato mediante o pagamento da indemnização legal.
9) O que foi recusado.
10) A Ré chegou a acordo com vários outros trabalhadores que entenderam rejeitar as pretendidas transferências.
11) A situação referida em I),J),6,7,8 e 9 originou ansiedade e mau estar à Autora.
12) Durante o período de baixa referido em M) e N) a Autora remeteu sempre à Ré cópia do respectivo comprovativo.
13,36 e 37) A partir de 19 de Janeiro de 1999,data do encerramento das instalações da Ré,sitas na Avª Infante D. Henrique, em Lisboa, deixou de haver diferenças entre o pessoal da Ré e o pessoal da Rentokil que passou a constituir uma única equipa de pessoal.
Por sua vez, o expediente da Ré e da Rentokil era tratado em conjunto, sendo certo que pelo menos até 30 de Março de 1999 a Ré continuou a ter sistemas informáticos e processo de facturação autónomos da Rentokil.
A partir desta última data também esses processos se unificaram.
14) As instalações sitas em Vialonga eram ocupadas pela Rentokil Initial Portugal - Serviços de Protecção Ambiental, Ldª.
16) Após a cessão de quotas referida em F) projectou-se que o pessoal, bens e clientes da Ré fossem absorvidos pela Rentokil Initial, Ldª.
17) De acordo com a proposta referida em I) a Rentokil garantia à Autora a mesma categoria, salário, antiguidade e direitos que tinha ao serviço da Ré.
18) A Autora, tal como outros trabalhadores da Ré, ficou "magoada" com o sócio gerente da Ré pelo facto das negociações tendentes a concretizar o negócio referido em F) terem decorrido sem lhes ser dado conhecimento das mesmas.
19) Em finais de Agosto de 1998 a Autora não aceitou a proposta da transferência.
21) No âmbito de negociações tendentes à Autora aceitar outorgar um acordo nos termos constantes de fls 42 e 43 dos autos, que aqui se dão por transcritas, a Rentokil emitiu a nota interna nº 72/98 constante de fls. 85 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
22) As instalações referidas K) são de construção recente e estão estruturadas para instalação de escritórios.
23) O local sito na Avª. Infante D. Henrique era um armazém antigo.
24) A recusa referida em J) teve lugar em reunião convocada pela Ré para esclarecer a posição da Autora sobre a transferência.
26) Em Janeiro de 1999,a Ré entregou à Autora a comunicação referida em S).
29) A Autora nunca se apresentou para trabalhar no Complexo de Vialonga.
30) A Autora deslocava-se para o local de trabalho sito na Avª Infante D. Henrique em viatura própria conjuntamente com o marido que então trabalhava em instalações da Companhia Seguradora Fidelidade, Sa, sitas no Calhariz, em Lisboa.
32) Em 30 de Março de 1999,a Ré tinha uma carteira de 2.814 clientes de prestação de serviços de desinfestação, sendo certo que era a Rentokil que lhes prestava efectivos serviços, facturando a prestação desses serviço à Ré.
33) Em 30 de Março de 1999,a Rentokil utilizava em seu proveito, como queria, os equipamentos, máquinas, veículos, mercadorias e mobiliários da Ré.
34) Em 30 de Março de 1999,houve tributação para a Segurança Social de quatro trabalhadores da Ré, sendo três na área de Lisboa e Vale do Tejo e um outro do Algarve.
35) Entre Junho a Dezembro de 1998 e durante o primeiro trimestre de 1999 a Rentokil prestou serviços à Ré no montante respectivamente de 26.850.000$00(mais IVA) e 5.741.000$00(mais IVA).
38) Após a alta referida em N),pelo menos uma vez, a Autora dirigiu-se às instalações da Ré, sitas na Avª Infante D. Henrique, em Lisboa, nas quais continuava a encontrar-se um reclame da Ré, tendo batido à porta, sendo certo que ninguém a abriu.
39) Em 20 de Maio de 1999 a Ré já se encontrava absorvida pela Rentokil.
40) Em 20 de Maio de 1999 a Autora e a colega D continuavam a ser trabalhadoras da Ré.
Das questões de direito
Suscita a apelante apenas nas respectivas alegações - sem que o tivesse feito no requerimento de interposição de recurso, como exige o art. 72º nº 1 do CPT - a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (embora, por manifesto lapso de escrita, a refira na conclusão 4ª como omissão de pronúncia).
A jurisprudência largamente maioritária entende que, nesses casos, não tem o tribunal ad quem que conhecer da invocada nulidade, por se considerar que a mesma foi intempestivamente arguida.
A razão de ser desta exigência feita pelo art. 72º do CPT e mantida no art. 77º do CPT aprovado pelo DL 480/99 de 9/11 (que acentua o carácter autónomo desta arguição, relativamente às alegações, ao explicitar que a mesma deve ter lugar expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso), é o de permitir ao juiz recorrido (a quem é dirigido o requerimento de interposição de recurso, mas já não as alegações, que são dirigidas aos juízes do tribunal de recurso) tomar conhecimento da arguição e, se o entender, suprir a nulidade ou nulidades.
Porque a apreciação das invocadas nulidades constitui uma faculdade e não uma obrigação do juiz recorrido, temos alinhado por uma orientação menos restritiva, não considerando que o incumprimento daquela exigência formal obste ao conhecimento das nulidades, embora seja preferível, até no interesse do próprio arguente, que a arguição seja feita como estabelecido na lei, na medida em que mais facilmente verá a questão ser apreciada pelo tribunal a quo e pelo tribunal ad quem, o que constitui inequivocamente uma garantia. Mas parece-nos que nada na lei indicia que a sanção para a falta de arguição em separado seja o não conhecimento da nulidade.
Vejamos então se a sentença padece da mencionada nulidade.
Dispõe o art. 660º nº 2 do CPC que o juiz deve resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Por sua vez o art. 661º nº 1 do mesmo código estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido.
Tais normativos são manifestações do princípio dispositivo: face ao princípio da autonomia da vontade, cabe às partes definir nos respectivos articulados o objecto da causa, aos quais o juiz fica limitado na apreciação que fizer do litígio. O A. fá-lo expondo os respectivos pedidos e causas de pedir, o R. fá-lo através das excepções que invoca ou (quando reconvém), através do pedido reconvencional e da respectiva causa de pedir.
No direito processual do trabalho, a lei impõe ao julgador que condene, ainda que para além do que foi peticionado, quando isso resulte da aplicação à matéria de facto provada ou de que o juiz possa servir-se, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva (art. 69º do CPT de 1981 e art. 74º do CPT de 1999). Como refere Leite Ferreira, em anotação ao mencionado preceito, uma das condições para que tal condenação possa ter lugar é que a causa de pedir se mantenha a mesma. Segundo este autor “preceitos inderrogáveis serão apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou por doença profissional. Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação ultra vel extra petita tem de considerar-se excluída. Nestes casos a decisão condenatória deve ter por limite o pedido formulado no aspecto quantitativo e qualitativo”.
Para o Prof. Castro Mendes In “Pedido e Causa de Pedir no Processo do Trabalho”, Curso de Direito Processual do Trabalho, Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, pag. 132-133., citado por Albino Mendes Baptista no seu CPT anotado, “a disposição do art. 69º do CPT só se justifica realmente concebendo a condenação ultra ou extra petita como o suprimento, pelo juiz, dum direito de exercício necessário imperfeitamente exercido pelo seu titular (ou seu representante). Se o autor pede (como podia não ter pedido) o seu salário, apesar da norma que o impõe ser inderrogável, nos termos que ficaram expostos, o juiz em meu entender deve cingir-se ao pedido ainda que porventura o autor tivesse direito a mais.”
No caso em apreço, verifica-se que a A. invocou como causa de pedir das pretensões formuladas o contrato de trabalho e o seu alegado despedimento de facto, por a R. ter deixado de lhe dar trabalho ou quaisquer ordens, de lhe facultar o acesso ao local de trabalho originário e de lhe pagar a retribuição, o que, em seu entender, tem de ser caracterizado como um verdadeiro despedimento, ilícito e abusivo.
Na decisão final, a parte da causa de pedir que se refere ao alegado despedimento de facto soçobrou, tendo-se considerado não provado qualquer despedimento. Mas, porque se considerou subsistente o contrato de trabalho e se entendeu que a A. mantinha a disponibilidade para a prestação de trabalho no primitivo local de trabalho e, por último, o direito ao recebimento do salário na vigência do contrato ser indisponível, condenou-se a R. a pagar-lhe as retribuições desde que, após cessação da baixa, a A. se apresentou no primitivo local de trabalho.
Apesar de a causa de pedir “despedimento de facto” ter soçobrado, não nos parece que se possa considerar, como sustenta a apelante, que a condenação no pagamento das retribuições não se fundou na causa de pedir da acção. É que a causa de pedir numa acção de impugnação de despedimento não se cinge ao despedimento em si, isto é, à declaração (expressa ou tácita) unilateral e receptícia da intenção de fazer cessar o contrato, mas é complexa, constituída por uma diversidade de elementos, (entre os quais, obviamente, assume particular relevo, o próprio despedimento), mas antes dele, há o próprio contrato de trabalho com a seu concreto circunstancialismo, designadamente a categoria profissional, a retribuição, etc.. Se, apesar de não se ter provado a parte da causa de pedir que dizia respeito ao despedimento, se provou a parte que tem a ver com a existência do contrato e o não pagamento da retribuição, isso pode ser bastante para fundamentar o direito do trabalhador à retribuição. No caso foi alegado pela A. a existência do contrato de trabalho, o não pagamento da retribuição e foi formulado o pedido de pagamento das retribuições devidas entre aquilo que ela qualificou como despedimento e a data da sentença, tendo peticionado também a reintegração.
Embora o direito ao pagamento das retribuições do período intercalar entre o despedimento e a sentença que o declarar ilícito seja reconhecido por uma norma sobre os efeitos da ilicitude do despedimento (art. 13º nº 1 al. a) da LCCT – RJ anexo ao DL 64-A/89 de 27/2), só assim é por o legislador considerar que a não prestação de trabalho nesse período é imputável ao empregador que despediu ilicitamente, pelo que faz recair sobre ele a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo despedimento. Um desses danos é precisamente a perda da retribuição, que se não fosse o despedimento o trabalhador teria auferido. Mas o direito à retribuição radica mais atrás, na existência do contrato mediante o qual o trabalhador coloca à disposição da entidade patronal a sua força de trabalho durante um período pré-determinado.
Entendemos assim que, apesar de a A. ter peticionado o direito às retribuições desde a data do que qualificou como despedimento e não se ter provado tal despedimento, na medida em que tal pedido assentava também na invocação do contrato de trabalho e se considerou que tal contrato de trabalho permanece em vigor, o reconhecimento do direito à retribuição desde 20/5/99 cabe ainda na causa de pedir invocada, improcedendo deste modo a conclusão 1ª.
Não obstante o pedido de pagamento de retribuições assentar em 1ª linha no alegado despedimento de facto e este não ter sido considerado verificado, desde que os factos que a A. assim qualificava estejam, como estão, assentes (mormente a existência do contrato de trabalho e o não pagamento da retribuição) podia o tribunal, sem necessidade de recorrer ao preceituado pelo art. 69º do CPT, conhecer do pedido de pagamento de retribuições que estava formulado e que, na medida em que fora pedida a reintegração, tem de considerar-se tacitamente ampliado às retribuições posteriores à própria prolação da sentença.
Afigura-se-nos, pelo exposto que a sentença não violou o art. 660º nº 2 do CPC nem padece da nulidade do art. 668º nº 1 al. d) 2ª parte do CPC, mantendo-se dentro dos limites da causa conforme definidos pelas partes nos respectivos articulados.
Se houve violação do art. 69º do CPT consistiu apenas em invocá-lo numa situação em que tal era desnecessário por o que foi decidido caber ainda no âmbito do pedido formulado (as retribuições vencidas e vincendas) bem como na causa de pedir (o contrato de trabalho, a disponibilidade da A. para prestar o trabalho e a falta de pagamento da retribuição).
Porque a condenação se integra ainda no pedido que fora deduzido e porque os fundamentos dessa condenação haviam sido articulados, não houve violação do dispositivo nem houve violação do contraditório.
Afastada a aplicação do regime decorrente do art. 69º do CPT, fica prejudicada a apreciação da invocada inconstitucionalidade do mesmo por violação do art. 20º da CRP.
Questão diferente é a suscitada na conclusão 3ª, qual seja, a de saber se efectivamente a matéria de facto apurada permite a condenação da R. no pagamento dos salários vencidos desde 20/5/99.
E adiante-se já que se nos afigura que, nesta questão, tem razão a apelante.
Na comunicação referida em S) dos factos provados, junta a fls. 44, entregue à A. em Janeiro de 1999, a R. informava-a que “em virtude da mudança total das instalações da Gaso-Esterilizadora, Ldª Sublinhado nosso. para o Complexo Industrial de Vialonga, Fracção C1, Granja de Alpriate, em Vialonga - sede da sociedade do mesmo grupo Rentokil Initial Portugal – Serviços de Protecção Ambiental, Ldª - o seu local de trabalho a partir de 18 de Janeiro de 1999 passará a ser na morada acima indicada. ...”
E, na realidade, a partir de 19 de Janeiro de 1999 as instalações da R. sitas na Av. Infante D. Henrique, em Lisboa, foram encerradas (cfr. nºs 13, 36 e 37 da matéria de facto).
Ora, tendo a A. estado na situação de baixa médica entre 18/1/99 e 20/5/99 (al. M) e N) da matéria de facto), após a data da alta nunca a A. se apresentou para trabalhar no Complexo de Vialonga (nº 29), tendo-se dirigido, pelo menos uma vez, às instalações da Av. Infante D. Henrique (nº 38), que ela bem sabia terem sido desactivadas desde 18/1/99.
Como decorre do art. 24º da LCT, a mudança total das instalações onde o trabalhador presta serviço é inequivocamente uma das situações em que é lícito à entidade patronal, unilateralmente, transferir o trabalhador para outro local de trabalho. Ao trabalhador, se essa mudança lhe causar prejuízo sério, apenas resta rescindir o contrato de trabalho, com direito a indemnização por antiguidade, cabendo à entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
A A. nunca aceitou a transferência do seu local de trabalho para Vialonga, quer quando, em Agosto de 1998, após a cessão de quotas, a nova gerência da R. pretendeu transferi-la para a empresa do grupo que se projectava que viesse, como veio, a absorver a actividade da R. – a Rentokil – quer quando se verificou a mudança total das instalações da R.. Mas a mudança de local de trabalho nestas circunstâncias (mudança total das instalações) não depende de acordo do trabalhador. Não tendo sido aceite pela R. a sugestão da A. para que pusessem termo ao contrato mediante pagamento da indemnização legal, nem tendo a A. rescindido o contrato, como a lei lhe permitia, estava obrigada a apresentar-se no novo local de trabalho, em Vialonga. Porque não o fez, carece de apoio legal o entendimento efectuado na sentença de que, após a alta, a A. se colocou à disposição da R.. É irrelevante para esse efeito a deslocação da A. às antigas instalações da R., já que ela não ignorava que a R. já lá não laborava.
Não podemos, assim, deixar de considerar que, após a alta médica, a A. não se apresentou ao serviço e desse modo, entrou na situação de incumprimento da sua prestação laboral, pelo que não tem direito à retribuição que é contrapartida da prestação de trabalho ou pelo menos da colocação do trabalhador à disposição da entidade patronal, dado o risco da não prestação correr pelo empregador.
Procede, pois, nesta parte a apelação, havendo que revogar a sentença na parte em que condenou a R. a pagar à A. as retribuições vencidas após 20/5/99.
Do agravo
Nos termos do nº 1 do art. 147º do CPC o prazo processual marcada por lei é prorrogável nos casos nela previstos mas, para além desses casos, o nº 2 do mesmo preceito, faculta a possibilidade de prorrogação de qualquer prazo, por uma única vez, desde que haja acordo das partes e a prorrogação não conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto.
Tratando-se de um prazo peremptório, como é o caso do prazo para interposição de recurso, porque o decurso do prazo extingue o direito de praticar o acto (artigo145º nº 3 CPC), para que possa haver prorrogação, o acordo das partes nesse sentido terá de verificar-se antes de esgotado o prazo inicial. Neste sentido veja-se a anotação ao preceito no CPC Anotado (1º vol.) de Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, pag. 261.
Ora, no caso esse requisito não se mostra preenchido. Senão vejamos:
O prazo para interpor recurso subordinado é de 10 dias a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária (art. 682º nº 2 do CPC), sendo acrescido de outros 10 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação de prova gravada (art. 698º nº 6 do CPC).
Atenta a data da notificação (15/10/2002), que se presume feita em 18/10/2002 (cfr. art. 254º nº 2 do CPC) e admitindo que a A. pretendia impugnar a decisão de facto com base na prova gravada, o prazo para recorrer subordinadamente terminava em 7/11/2002, podendo ainda fazê-lo com multa, nos termos do art. 145º do CPC, fazê-lo até 12/11/2002.
Para que pudesse operar a prorrogação deste prazo por acordo das partes esse acordo teria de ser obtido antes dessa data.
Ora, a A. veio em 18/11/2002 requerer ao Tribunal que lhe fosse permitida a entrega do requerimento de recurso em sete dias. Não demonstrou nem sequer alegou ter obtido o acordo da R. para essa prorrogação por sete dias, muito menos em data anterior a 12/11/2002. Limitou-se a demonstrar que, nessa data (18/11/2002), a notificara do teor do referido documento. Essa notificação foi efectuada quando o acordo, ainda que viesse a ser obtido, já não podia relevar, visto o prazo do recurso já se ter esgotado, impedindo a realização do acto.
Assim, apesar de a R. nada ter dito após esta notificação, não pode considerar-se que tenha havido acordo das partes para a prorrogação pois, como vimos, tal acordo teria necessariamente que ter tido lugar antes que o prazo inicial, que se pretendia prorrogar, se tivesse esgotado e isso não sucedeu.
Não decidiu bem, o Mmº juiz recorrido ao prorrogar o prazo, não só porque a prorrogação a que se refere o nº 2 do art. 147º do CPC não depende de decisão judicial, mas também porque ao proferir tal decisão e mesmo antes, quando o requerimento foi apresentado, já o prazo, se havia esgotado, não sendo mais susceptível de prorrogação.
Merece, pois, provimento o agravo.
Decisão
Pelo exposto se acorda em:
- julgar procedente a apelação, revogando a sentença na parte em que havia condenado a R. a pagar à A. as retribuições vencidas após 20/5/1999, absolvendo-a desse pedido;
- dar provimento ao agravo, revogando o despacho agravado.
- Não conhecer do objecto do recurso subordinado, atenta a intempestividade do mesmo.
Custas pela apelada e agravada.
Lisboa, 1 de Outubro de 2003
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
Filomena Carvalho