Provado que a arguida A, chefe da secção do sector de frutas e legumes de um hiper-mercado, bem sabendo que diversos lotes de fruta se encontravam avariados, mas não susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias, todos destinados à venda, e apesar disso manteve-os em exposição do público, tal conduta integra o crime previsto e punido pelo artigo 24 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro.
Na prática do mesmo crime mas a título de negligência, incorre também o arguido B, que, enquanto chefe da secção de frescos do mesmo hiper-mercado, investido na qualidade de procurador deste, e chefe da arguida A, não deu quaisquer instruções a esta, quer relativamente ao bom funcionamento dessa secção que ao da secção de frio, incumbindo-lhe tal fiscalização, que omitiu.
O referido hiper-mercado deve também ser responsabilizado por tal ilícito, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3, 7, 8 e 58 do referido Decreto-Lei n.28/84, apesar de se ter provado que "emitiu ordens de serviço escritas com instruções precisas dirigidas a todos os seus funcionários, onde se incluem a obrigatoriedade de imediatamente retirar da exposição para venda todos os produtos que não se encontrem em bom estado de conservação".
Trata-se de ordem apenas de carácter genérico e abstracto, pelo que a descrita actuação dos arguidos A e B de modo algum significa que o tenha sido contra ordens expressas, directas ou concretas e exequíveis da sociedade dona dessa superfície comercial.