IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV.I. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Como resulta da fixação do objecto do presente recurso [delimitado, como se referiu, pelas conclusões recursivas, salvo no que seja de conhecimento oficioso] a primeira questão que importa dirimir refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, sendo que esta se constitui como essencial à decisão da causa e, em particular, à procedência da pretensão deduzida nos autos.
Em sede de impugnação da decisão de facto, como é consabido, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos concretos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do Recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação.
Com efeito, como decorre do preceituado no n.º 1 do art. 640º, incumbe ao recorrente, em primeiro lugar, circunscrever o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considerados viciados por erro de julgamento, com indicação da decisão que a seu ver deveria ter sido proferida [als. a) e c) do n.º 1] e, em segundo lugar, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa [al. b) do n.º 1].
De facto, se ao Tribunal é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da sua decisão em matéria de facto (art. 607º, n.º 4 do CPC), facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto o respectivo ónus de impugnação, ou seja o ónus de expor, em termos claros e suficientes, os argumentos que, extraídos da sua própria apreciação crítica dos meios de prova produzidos, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal a quo.
Neste sentido, havendo impugnação da matéria de facto, com recurso à gravação da prova, o recorrente vê alargado o prazo geral de recurso em mais 10 dias para apresentar as suas alegações – cfr. artigos 638º, n.º 1 e 7 e 640º, do CPC; Este alargamento tem justificação no facto de permitir ao recorrente ouvir a prova gravada e proceder à identificação precisa e separada dos depoimentos e cumprir as especificações processuais exigidas.
Com efeito, no caso de o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, explicitando a decisão de que facto deveria ter sido adoptada pelo Tribunal recorrido, enunciar essa sua posição na motivação de recurso e sintetizá-la nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adoptada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição – cfr. artigo 640º, n.º s 1 e 2 do CPC. [2]
Como a este propósito salientam Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, op. cit., pág. 254-255, “ Deve o recorrente procurar demonstrar o concreto erro de julgamento (error in judicando), produzindo a correspondente motivação, por reporte ao meio de prova que (na sua ótica) justifica decisão diversa da impugnada, indicando os respectivos «conteúdo, relevância e valoração». Este específico ónus de alegação (de apontar claramente os pontos da matéria de facto que repute incorrectamente julgados e de fundamentar a imputação da correspondente decisão) – que sempre decorreria dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais – destina-se a evitar que «a impugnação da matéria de facto se banalize numa mera manifestação inconsequente de inconformismo» pondo em causa a «seriedade do próprio recurso.»
Este mesmo entendimento tem sido perfilhado pelo STJ, nomeadamente nos seus Acórdãos de 4.5.2010 e de 23.02.2010, escrevendo-se no sumário deste último, no que ora importa, o seguinte: “ Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art.º 690.º-A, n.º 1, alíneas a), b) e n.º 2, do C. P. Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja, pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inequivocamente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.”
E como volta a sublinhar o mesmo STJ no seu Acórdão de 19.02.2015 “A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto”, sendo que no que respeita à exigência da especificação dos concretos meios probatórios e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, “além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.° 1 do artigo 662.° do CPC.” [3]
De facto, como emerge do regime plasmado nos arts. 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nº 1, do CPC, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objecto do recurso, logo se compreendendo quão importantes elas são para o tribunal ad quem na definição dos seus poderes de cognição. Em suma: as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Por isso, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação precisa dos pontos de facto impugnados. Só assim se pode entender que é suscitada tal questão: para se impugnar matéria de facto há, forçosamente, que especificar nas conclusões, de forma concreta, quais os pontos de facto impugnados, pois de contrário o recurso não tem objecto fáctico.
Serve isto para dizer que, no caso sub judice, apesar de o recorrente no corpo das alegações sustentar genericamente que tudo o que alegou na sua petição inicial deveria ter sido julgado como provado [não cuidado, aliás, sequer de distinguir o que, de tal alegação, constitui matéria de direito e/ou conclusões], certo é que, a final, nas suas conclusões – que, como já exposto, delimitam o objecto do recurso e o “thema decidendum” sobre o qual incumbe ao Tribunal hierarquicamente superior o dever de se pronunciar -, o recorrente apenas especificou como pontos concretos da matéria de facto de cujo julgamento discorda os pontos 16 da factualidade provada (sustentando que o mesmo deveria ter sido julgado como não provado) e as alíneas c) e d) do elenco dos factos não provados (sustentando que as mesmas se apresentam como contraditórias) – vide conclusões 1. e 6. das conclusões do recurso interposto pelo recorrente.
Ora, sendo assim, e sob pena de este Tribunal conhecer além do objecto do recurso – definido pelas suas conclusões - a única matéria de facto que cumpre reapreciar nesta instância é a que o recorrente especificou nas suas referidas conclusões e que antes se elencou, pois que só relativamente a esta o mesmo recorrente cumpriu o ónus de especificação antes referido.
Dito isto como preliminar e delimitado, assim, o objecto do recurso na parte atinente à impugnação da decisão de facto, cumpre decidir de tal matéria.
Em primeiro lugar, sustenta o recorrente que os factos constantes das alíneas c) e d) do elenco dos factos não provados são contraditórios.
Nas alíneas c) e d) consta o seguinte (sic):
- “c)Que os Réus D... e E... para se cobrarem da dita dívida venderam o referido veículo a um tal de H....
- d)Que chegou a circular com tal veículo.”
Com o devido respeito, não se vislumbra, nem o recorrente o explicita, em que medida os ditos factos sejam contraditórios. Na verdade, não se vê em que medida o facto de se julgar como não provado que os RR. D... e E... tenham vendido o veículo ao H... entra em contradição lógica com o facto de se julgar como não provado que esse H... tenha chegado a circular com tal veículo. Estão em causa factos completamente distintos que não podem, de um ponto de vista lógico, entrar em contradição, sendo certo, aliás, que dando-se como não provado que o veículo foi vendido ao H... será consequente – embora não obrigatório – que se dê como não provado também que esse H... tenha chegado a circular com o mesmo veículo.
Como assim, não se vislumbra qualquer contradição.
Mas mais: como é consabido, da circunstância de se ter julgado como não provado um determinado facto não significa que se tenha como provado o facto contrário; Significa apenas que esse facto não está provado e, portanto, é como se o mesmo, para efeitos decisórios, não tivesse sequer sido alegado.
Como salienta José Lebre de Freitas, “A prova do facto contrário diverge da resposta puramente negativa em que esta equivale à não alegação do facto não provado, fazendo jogar as regras da distribuição do ónus da prova.” (sublinhado nosso) [4]
Ora, sendo assim, não é possível dizer-se que existe contradição entre dois factos (distintos) que foram julgados não provados. A contradição lógica pode colocar-se entre factos provados entre si e/ou entre factos provados e factos não provados, questão que, todavia, não se mostra suscitada pelo recorrente, pois que este esgrime apenas a contradição entre as citadas alíneas dos factos não provados.
Por conseguinte, nesta parte, improcede a impugnação da decisão de facto, sendo, pois, de manter os ditos factos c) e d) como não provados.
Em segundo lugar, impugna o recorrente o ponto 16 da factualidade provada, sustentando que a factualidade ali descrita deveria ter sido julgada como não provada.
Nesta sede e em sustento da sua discordância quanto à dita factualidade invoca o recorrente as declarações de parte prestadas pelo Réu D... (cuja versão narrada na audiência de julgamento realizada nestes autos se revela contraditória com a que o mesmo narrou enquanto testemunha no âmbito de processo crime que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, 1º juízo criminal, sob o n.º 127/11.3GDTS), as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora, J...
e, ainda, o depoimento da testemunha K..., concluindo que, em face das discrepâncias existentes nas declarações e depoimento do dito D..., estas suas declarações não deveriam ter merecido a credibilidade que lhes foi conferida pelo Tribunal a quo, razão porque, na sua perspectiva, a factualidade referida sob o ponto 16 deveria ter sido julgada como não provada.
Sucede, no entanto, que, como melhor se justificará em sede de oportuna fundamentação jurídica, dessa eventual reposta negativa (que não equivale, como já se referiu antes, a prova do facto contrário) não resulta qualquer alteração do decidido pelo Tribunal a quo e, em particular, não resulta, ao contrário do que sustenta o recorrente, a procedência da presente acção dirigida contra os RR.; Dito de outra forma, a alteração do ponto 16 no sentido propugnado pelo recorrente (não provado) é inútil no contexto jurídico à luz do qual há-de ser dirimido o presente litígio e em função das pertinentes regras de ónus de prova.
Com efeito, como é consabido, se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorrectamente julgada, esse instrumento processual não visa a mera repetição das audiências de julgamento, nem constitui um fim em si mesmo; Ao invés, esse instrumento tem por fim possibilitar alterar a matéria de facto que o Tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para que, em face da nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu.
A sua efectiva finalidade é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante ao nível da alteração da decisão proferida, sendo certo que o recurso visa, precisamente, esse fito, isto é, a alteração ou revogação da concreta decisão recorrida.
Por conseguinte, se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente para efeitos de alteração do acto decisório.
Quer isto dizer, conforme, aliás, vem sendo entendido pela jurisprudência, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ao quadro normativo aplicável e às regras do ónus de prova, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente ou inútil. [5]
Neste sentido, refere Abrantes Geraldes que “[d]e acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto.
Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.» (sublinhados nossos) [6]
Ora, no caso vertente, atento o objecto dos autos, as questões de direito suscitadas e as regras do ónus de prova, a matéria do dito ponto de facto acaba por se revelar irrelevante ou inócua para a decisão a proferir, razão porque, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inútil, não se conhece de tal matéria, permanecendo, assim, a mesma no elenco dos factos provados, e não obstante a sua irrelevância para a decisão a proferir, tal como consta do elenco da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.IV.II. Do mérito da sentença recorrida – Da responsabilidade dos RR.:
Dirimida a questão antecedente, cumpre conhecer do mérito da decisão recorrida.
Conforme se evidencia dos autos, a Autora propôs a presente acção contra os RR. C..., D... e E... peticionando, a título principal, que os ditos RR. fossem solidariamente condenados a restituírem à sua posse o veículo Volkswagen, modelo “...”, matrícula ..-..-NL.
Para tanto, a Autora invocou como elemento constitutivo desta sua pretensão contra os RR. que os mesmos tinham adquirido o dito veículo (o Réu C... teria adquirido o veículo em causa ao F... e os RR. D... e E... teriam, por sua vez, adquirido o mesmo veículo ao dito C...) não obstante saberem (ou deverem saber) que o mesmo não era propriedade do alegado transmitente e sem procederem ao pagamento do respectivo preço à sua legítima proprietária (a Autora), permanecendo, pois, o dito veículo na sua posse (dos RR.) e contra a sua vontade (dela Autora).
Ora, dando de barato que a Autora está desapossada do dito veículo e do respectivo preço, certo é que a factualidade provada não corrobora minimamente a dita factualidade alegada pela Autora, factualidade essa que, sendo constitutiva da sua pretensão, teria a mesma que demonstrar em conformidade com a regra do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil.
Com efeito, da factualidade provada não emerge como demonstrado que qualquer um dos ditos RR. C..., D... ou E... tenham comprado ou por qualquer outra forma adquirido ou feito seu o dito veículo (sabendo ou não podendo desconhecer que o mesmo veículo não pertencia ao alegado vendedor, mas à Autora), mantendo-o na sua posse.
É certo que resulta da factualidade provada que o Réu C..., como garantia da restituição do valor que lhe foi emprestado pelo Réu D..., entregou a este último o dito veículo e as suas chaves (vide factos provados em 13. e 15 do elenco dos factos provados, que não foram impugnados pela recorrente). No entanto, daí não decorre, sem mais, ao contrário do que parece sugerir ou entender a recorrente, que o Réu C... tenha adquirido o veículo ou, ainda, que D... tenha adquirido ou tenha feito seu o veículo em causa ou, ainda, que os mesmos o mantenham na sua posse.
O que resulta da factualidade provada – e só esta pode servir de base à decisão e à eventual pretensão da recorrente -, é que a Autora não tem na sua posse o veículo em apreço, nem foi paga do respectivo preço, mas não existe qualquer evidência probatória de que o mesmo tenha sido adquirido ou feito seu por qualquer um dos RR. e se encontre na sua posse.
De facto, à luz da factualidade provada e não provada, não só se ignora em absoluto qual o actual paradeiro do veículo em apreço, como, ainda, não está demonstrado que os RR. tenha feito seu o dito veículo, integrando-o no seu património.
Por conseguinte, não se vislumbra qual o fundamento factual e legal para que possa a recorrente exigir dos RR. C..., D... ou E... a entrega/devolução do dito veículo, pois que, repete-se, à luz da factualidade provada, não existe qualquer elemento que permita afirmar que os mesmos o adquiriram, o fizeram seu ou, ainda, que o mesmo se encontra na sua posse e que, portanto, estão eles em condições de o restituir, conforme peticionado pela Autora.
Neste circunstancialismo, e com o devido respeito, a pretensão principal da Autora e recorrente quanto à condenação dos RR. na restituição do veículo em causa seria em si mesma uma condenação impossível de ser cumprida pelos RR., pois que não existe uma qualquer evidência a nível de factualidade provada de que os mesmos RR. tenham retirado da posse da Autora o dito veículo e o tenham feito seu, integrando-o no seu património (estando, em tal circunstancialismo – e apenas nele -, em condições de o restituir à Autora), sendo, ao invés, tais factos exclusivamente imputáveis a F... a quem a Autora entregou tal veículo para mostrar a eventuais interessados e que dele se apossou contra a Autora não o devolvendo, nem lhe pagando qualquer preço (vide factos provados em 11. e 12. da factualidade provada e que não foi impugnada pela recorrente).
Por conseguinte, o pedido principal formulado pela Autora contra os ora RR. não podia deixar de improceder por não ter a Autora logrado provar os seus pressupostos nos termos por si alegados.
Todavia, além deste pedido principal, peticiona, ainda, a Autora que os RR. sejam condenados, a título subsidiário (isto é, para hipótese de não ser já possível a restituição do veículo em apreço por parte dos RR.), a pagarem-lhe o valor comercial do mesmo veículo, a título de enriquecimento sem causa, ou seja, por terem feito seu o veículo – integrando-o no seu património, que assim foi acrescido de tal valor – ou por o terem alienado a outrem e obtido o correspondente preço, preço este que caberia à Autora como sua legítima proprietária -, assim como a pagarem as despesas que teve que realizar para recuperar o dito veículo ou o seu valor.
Ora, como logo se alcança, esta pretensão dependia da demonstração de dois pressupostos: por um lado, que os RR. tivessem adquirido o veículo em causa e/ou, de qualquer modo, o tivessem feito seu, integrando-o no seu património, ou, por outro, que o tivessem alienado a outrem, enriquecendo com o produto da dita venda e fazendo, ao invés, a Autora perder esse mesmo produto, correspondente ao valor comercial do veículo.
Sucede que, confrontada a factualidade provada, não existe a mais ínfima prova de que qualquer um dos RR. tenham integrado no seu património o veículo em causa ou, ainda, que o tenham alienado a outrem fosse porque preço fosse, designadamente pelo valor comercial do mesmo – vide, ainda, os factos não provados em a), b), c) e e) do elenco da sentença recorrida.
O que significa, pois, que, independentemente do facto provado em 16. (que, como se vê, não releva para a decisão, em função do ónus de prova que incumbia à Autora quanto aos factos constitutivos da sua pretensão), o desapossamento do veículo da Autora e a perda do seu valor comercial não decorre de qualquer conduta ilícita imputável aos RR., que incumbia à Autora demonstrar como elemento constitutivo da sua pretensão (artigos 342º, n.º 1 e 483º, n.º 1, ambos do Código Civil), sendo, pois, em nosso julgamento, de manter a decisão de improcedência decretada pelo Tribunal de 1ª instância.
Improcede, pois, na íntegra a apelação.