I- É pressuposto material do desencadeamento do instituto da suspensão da pena que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico positivo relativamente ao comportamento do delinquente; e, para a formação de um tal juízo, não pode o julgador satisfazer-se com meras impressões, nem basear-se em simples suposições.
II- De resto e por outro lado, a finalidade político-criminal que, primacialmente, se visa com o instituto da suspensão da pena, é a de afastar o agente delituoso da prática, no futuro, de novos crimes e não a de qualquer correcção ou aperfeiçoamento reeducativo da sua personalidade.
III- A eventual predisposição do tribunal para uma prognose favorável resultante da sobrevalorização de considerandos de prevenção especial não é, portanto, bastante para legitimar a suspensão da execução de uma pena de prisão se a isso se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção geral do crime.