I- A possível relevância das irregularidades processuais deve ser apreciada em função das circunstâncias de cada caso concreto.
II- A exigência da especificação dos factos a provar com documentos em poder da parte contrária ou de terceiro tem carácter puramente formal.
III- Com base no dever de colaboração para a descoberta da verdade, a parte não pode ser forçada, em princípio, a prescindir de direitos de que seja beneficiária, como é o direito a que os Bancos respeitem o dever de sigilo bancário.
IV- A parte que tenha apresentado quesitos para exame requerido pela parte contrária pode desistir desses quesitos sem a restrição prevista no artigo 571 e sem prejuízo do disposto no artigo 515 do citado Código.