I- O disposto nos ns. 2 e 3 do art. 3 do Dec-Lei n. 49381, de 15/11/69, na redacção do Dec-Lei n. 648/70, de 28/12,
é aplicável aos membros do conselho de administração.
II- Estes são responsáveis pelas dívidas fiscais nascidas por facto tributário posterior à entrada em vigor do referido
D. L. 648/70; mesmo que o representante da pessoa colectiva tenha sido designado antes da entrada em vigor do aludido diploma.
III- O regime estabelecido prlo art. 13 do C.P.T. não tem aplicação retroactiva.
IV- A responsabilidade do gerente prevista no art. 16 do C.P.C.I - é uma responsabilidade "ex-lege" baseada num critério de culpa funcional.