I- Só são partes imperativamente comuns, "ex vi lege", do prédio as partes integrantes da estrutura do edifício ou que transcendendo o âmbito restrito de cada fracção autónoma revestem carácter colectivo, sendo objectivamente necessárias ao uso comum.
II- O inciso no n. 1 do art. 1421 do CC, ao considerar comum o telhado ou os terraços de cobertura, não permite abranger nele, também, os vãos do telhado e bem assim o aproveitamento clandestino desses vãos para instalação, neles, de um sótão.
III- Assim, os sótãos ou vãos de telhado presumem-se comuns, desde que não estejam afectos ao uso exclusivo de um dos condóminos.
IV- Se a coisa ("sótão" ou "vão") foi afectada ao uso exclusivo de um dos condóminos, não há presunção de comunhão. A simples afectação material, ou seja, a existência dela (mesmo sem constar do título constitutivo do regime de propriedade horizontal) é suficiente para afastar a presunção.
V- Não está de má fé quem ignore a existência do direito que está lesando, desde que não tivesse qualquer obrigação de o conhecer.