I- Se na sequência do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, negar futura relevância aos privilégios não concedidos no Novo Código Civil, ainda que conferidos em legislação especial, o seu n. 2 abriu excepção para os "concedidos ao Estado ou às outras pessoas colectivas públicas quando se não destinem à garantia de débitos fiscais", é de crer que, ao referir-se a estes, teve apenas em vista os privilégios que relativamente a eles o mesmo novo Código, concedia, designadamente nos seus artigos 736, 738, n. 2, 744 e 747, n. 1, alínea a).
II- As quotizações devidas às Caixas de Previdência têm por específica contrapartida os benefícios assistenciais a auferir pelos próprios contribuintes, ou por aqueles que se encontrem na sua dependência.
III- As dívidas às Caixas de Previdência por essas quotizações não são de natureza fiscal propriamente dita, devendo enquadrar-se em dívidas parafiscais, sendo insusceptíveis de se lhes tornar extensivas as restrições que apenas àquelas se referem.