RELATÓRIO
- 1.1.A…………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TAF do Porto, absolveu do pedido a Fazenda Pública, por caducidade do direito de acção, na oposição que aquele deduziu, na qualidade de revertido, à execução fiscal nº 1910200701041142 e aps., instaurada originariamente contra a sociedade B……………, Lda., para cobrança de dívidas provenientes de IVA, IRC e coimas.
- 1.2.Termina as alegações de recurso formulando as Conclusões seguintes:
I - O prazo para deduzir oposição judicial tem natureza judicial (artigo 103°, n° 1 da LGT), pelo que a sua contagem se faz nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 20°, n° 2 do CPPT;
II - No caso, ao prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução (art. 203° do CPPT) acrescia a dilação de 5 dias pelo facto de a citação ter ocorrido em pessoa diversa do opoente (art. 252º-A, n° 1, al. a) do CPC);
III - Tendo o Recorrente sido citado, em pessoa diversa, em 10 de Novembro de 2008, o prazo para a dedução da oposição terminava no dia 15 de Dezembro de 2008;
IV - É aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 145° do Código de Processo Civil, por estarmos perante prazo judicial, seja na redacção introduzida pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, seja na redacção introduzida pelo DL 34/2003, de 27/12;
V - Tanto numa como noutra redacção prevê-se a possibilidade da prática do acto nos 3 dias úteis posteriores ao termo do prazo judicial, mediante o pagamento de multa;
VI - Sendo que o dia 15 de Dezembro de 2008 corresponde a uma segunda-feira, o acto poderia ter sido praticado até ao dia 18 de Dezembro de 2008, quinta-feira correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo;
VII - O acto em causa foi praticado no dia 16 de Dezembro de 2008, terça-feira correspondente ao primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo;
VIII - Na falta de pagamento da multa por parte do Recorrente simultaneamente à prática do acto, deveria a secretaria, oficiosamente e sem necessidade de despacho judicial, ter notificado o Recorrente para pagar a multa em causa, nos termos do art.145° n° 6 do CPC;
IX - A falta de validade do acto praticado no primeiro dia útil após o termo do prazo dependeria sempre da verificação de dois requisitos cumulativos:
- i)Necessidade de notificação a operar pela secretaria para pagar a respectiva multa - o que não foi efectuado;
- ii)Não concretização do pagamento da multa notificada por parte do Recorrente.
X - A omissão da secretaria, ao não notificar o Recorrente para o pagamento da multa não é imputável a este pelo tal omissão ou erro não pode prejudicar as partes - cfr. art. 161° n° 6 do CPC;
XI - A sentença recorrida, ao julgar caducado o direito de acção, por prática do acto no 1° dia útil após o termo do prazo legal, sem determinar previamente a notificação do oponente para pagar a multa devida, mostra-se ilegal por violação de norma processual imperativa, nomeadamente, o artigo 145°, n°s. 5 e 6 do CPC.
Termina pedindo a procedência do recurso e que se ordene o consequente prosseguimento dos autos.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-ordenações.
- 1.4.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Tributário do Porto, exarada a fls. 146/152, em 21 de Março de 2013.
A sentença recorrida julgou improcedente oposição deduzida contra execução fiscal em que se visa a cobrança coerciva de montante relativo a IVA e IRC de 2006 e Coimas de 2007, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, no entendimento de que se mostra caducado o direito de deduzir oposição.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 228/229, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684°/3 e 685°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra - alegações.
A nosso ver, o recurso merece provimento, em consonância com a posição recorrente, cujas alegações/conclusões se subscrevem.
É manifesto que não se mostra caducado o direito de oposição.
O prazo para deduzir oposição tem natureza judicial (artigo 103°/1 da LGT), pelo que, nos termos do disposto no artigo 20º/2 do CPPT, a sua contagem se faz nos termos do CPC.
O prazo para deduzir oposição é de 30 dias (artigo 230º/1/a) do CPPT), acrescido, no caso em análise, da dilação de 5 dias (artigo 252°-A/1/a) do CPC, uma vez que a citação se fez em pessoa diversa do oponente.
Como deflui do probatório, a recorrente foi citada para o PEF, na pessoa do cônjuge em 10 de Novembro de 2008, pelo que o prazo para deduzir oposição judicial terminava em 15 de Dezembro de 2008.
É aplicável à situação em análise o disposto no artigo 145º/5/6 do CPC, na redacção do DL 324/2003, de 27/12, pois que, como já se referiu, estamos perante uma prazo judicial.
Assim, o acto pode ser praticado, ainda nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo judicial, mediante o pagamento de multa.
Logo, tendo a petição de oposição dado entrada no SLF em 16 de Dezembro de 2008, foi o acto praticado no 1° dia útil subsequente ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento da respectiva multa.
Decorrido o prazo de três dias úteis referidos no artigo 145º/5 do CPC, sem que o recorrente tivesse pago a multa, deveria a secretaria, independentemente de despacho, notificar o, ora, recorrente para proceder ao pagamento da multa devida, o que não aconteceu, sendo certo que se for paga a multa a oposição é tempestiva.
A sentença recorrida merece, pois, evidente censura.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para seu prosseguimento, nomeadamente, com notificação ao recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145°/6 do CPC, na redacção do DL 324/2003, de 27 de Dezembro.»
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1 - Foi instaurado à sociedade B……….., Ldª., pelo Serviço de finanças de Vila Nova de Gaia 2, o PEF n° 1910200701041142 e Aps., provenientes de IVA, IRC e coimas - Cfr. fls. 37 a 41 dos autos;
2 - Por despacho datado de 26 de Setembro de 2008, o Chefe de finanças de Vila Nova de Gaia l determinou a preparação do processo para reversão da execução contra o ora Oponente - Cfr. fls. 66 dos autos;
3 - Com data de 01 de Outubro de 2008, o Serviço de finanças de Vila Nova de Gaia l expediu citação do ora Oponente, que foi recebida por C………………, em 10 de Novembro de 2008 - Cfr. fls. 67 e 68 dos autos;
4 - Pelo ofício n° 19947, de 11 de Novembro de 2008, o ora Oponente foi advertido de que foi citado para a reversão de processo de execução fiscal na pessoa de C………., e que, designadamente, podia deduzir Oposição judicial no prazo de 30 [trinta] dias - Cfr. fls. 69 dos autos;
5 - A C………… é mulher do ora Oponente - Cfr. fls. 33 dos autos;
6 - A Petição inicial que motiva os presentes autos de Oposição, foi remetida por telecópia ao Serviço de finanças de Vila Nova de Gaia l, em 16 de Dezembro de 2008, e o original entregue no mesmo Serviço em 18 de Dezembro de 2008 - Cfr. fls. 3 e 19 dos autos.
2.1. Em face desta especificada factualidade a sentença recorrida julgou caducado o direito de deduzir a presente oposição e absolveu do pedido a Fazenda Pública.
Para tanto, considerou a sentença que a PI que motiva os presentes autos foi apresentada para lá do prazo de 30 dias a que se reporta a al. a) do nº 1 do art. 203° do CPPT, dado que o processo de execução fiscal tem a natureza judicial na sua totalidade [art. 103° n° l da LGT] e, assim, nos termos do disposto no nº 2 do art. 20º do CPPT, os prazos para a prática de actos no âmbito do processo de execução fiscal, incluindo o de apresentação da oposição a que se reporta aquele art. 203° do CPPT, contam-se nos termos previstos no CPCCivil, ou seja, obedecem à regra da continuidade dos prazos, nos termos do art. 144° do CPC.
E mais considerou que, tendo-se provado que foi expedida citação que foi recebida em 10/11/2008 por C…………., cônjuge do oponente, e que pelo ofício n° 19947, de 11/11/2008, o oponente foi advertido de que foi citado para a reversão de processo de execução fiscal na pessoa de C……… [seu cônjuge], e que, designadamente, podia deduzir oposição no prazo de 30 dias, tendo-a apresentado apenas em 16/12/2008, está fora de prazo, uma vez que o prazo terminou no dia 15/12/2008 e não é para aqui convocável o disposto nos nºs. 4 a 6 do art. 145° do CPC, pelo facto de estes normativos terem sido aditados pelo DL n° 34/2008, de 26/2, que apenas entrou em vigor em 2009, sendo que, por outro lado, o oponente ou o seu mandatário também não alegaram justo impedimento para o não cumprimento do prazo.
2.2. Do assim decidido discorda o recorrente sustentando, como se viu, que no caso é aplicável o disposto no art. 145° do CPC, seja na redacção introduzida pelo DL 34/2008, de 26/2, seja na redacção introduzida pelo DL 324/2003, de 27/12, sendo que tanto numa como na outra redacção se prevê a possibilidade da prática do acto nos 3 dias úteis posteriores ao termo do prazo judicial, mediante o pagamento de multa.
E, assim, porque o dia 15/12/2008 corresponde a uma segunda-feira, o acto poderia ter sido praticado até ao dia 18/12/2008, quinta-feira correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo: e tendo a PI sido apresentada no dia 16/12/2008, terça-feira correspondente ao primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, é tempestiva se a respectiva multa vier a ser paga, sendo que a secretaria deveria, oficiosamente, ter notificado o recorrente para pagar a mencionada multa, nos termos do art. 145° n° 6 do CPC.
A questão a decidir é, portanto, a de saber se a Petição Inicial da presente oposição pode, ou não, ser admitida, mediante o pagamento da multa referida no art. 146º do CPC: sendo que, em caso afirmativo, e se for paga tal multa, não terá caducado o direito à dedução da oposição.
2.3. E, adianta-se já, a razão está do lado do recorrente.
Com efeito, os nºs. 5 e 6 do (então) art. 145º do CPC, com a redacção introduzida pelo art. 5º do DL nº 324/2003, de 27/12, ficaram com a redacção seguinte:
«5 — Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.»
E a redacção introduzida pelo art. 2º do DL nº 34/2008, de 26/2, apenas adaptou, no essencial, estes normativos ao regime das custas e da taxa de justiça operado per via desse diploma.
Normativos esses que passaram, então, a ter a redacção seguinte:
«5 — Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
- a)Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC;
- b)Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC;
- c)Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC.
6 — Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.»
Ora, daqui se vê que a sentença recorrida laborou em erro ao considerar que no caso não era aplicável o disposto nos nºs. 4 a 6 do art. 145° do CPC, pelo facto de estes normativos terem sido aditados pelo DL n° 34/2008, de 26/2, que apenas entrou em vigor em 2009.
Na verdade, já à luz do regime então aplicável (o decorrente do DL 324/2003, de 27/12) o acto podia ser praticado, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, da multa ali cominada.
Portanto, uma vez que a oposição foi apresentada em 18/12/2008, quinta-feira, que corresponde ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, o direito de a apresentar ficou dependente do pagamento da multa prevista no art. 145º do CPC (a que corresponde o actual o art. 139º do novo CPC (após a reforma decorrente da Lei nº 41/2013, de 26/6).
E visto que tal multa não foi paga de forma espontânea, deveria a secretaria do Tribunal a quo proceder oficiosamente à notificação do oponente para proceder ao respectivo pagamento, com a penalização prevista nº 6 do mesmo preceito legal, o que não foi cumprido.
Sendo que só se a multa não for paga após a dita notificação, é que o oponente verá precludido o direito de praticar o acto, isto é, de apresentar a PI da oposição.
A sentença recorrida enferma, portanto, do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, por ter julgado caducado o direito de acção, sem o prévio cumprimento daquela formalidade legal, impondo-se, por consequência a sua revogação e a baixa dos autos à 1ª instância para que a secretaria proceda agora ao cumprimento do disposto no (actual) art. 139º, nº 6, do CPC (já aplicável a este processo judicial por força do disposto nos arts. 2º, 4º e 8º da Lei nº 41/2013, de 26/6), seguindo-se os demais trâmites que a lei impõe.