ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- O 2º COMANDANTE DA POLÍCIA MUNICIPAL DE LISBOA, recorre para este STA da sentença do TAC de Lisboa (fls. 99/105) que em recurso contencioso interposto por A..., com fundamento em vício de forma – insuficiência de fundamentação – anulou o despacho de sua autoria datado de 29.09.94 que “ordenou a desocupação e demolição” da habitação do referido A... .
Em alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- O presente recurso de agravo vem interposto da mui douta sentença do TACL, proferida em 24-11-1999, que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A... do acto administrativo praticado pelo ora agravante no dia 29-09-1994, anulando-o.
II- Como fundamento da decisão, a mui douta sentença recorrida julgou improcedente a excepção de irrecorribilidade do acto e considerou verificar-se o vício de falta de fundamentação.
III- Ora, é opinião do ora agravante que, relativamente a ambas as questões, o Tribunal a quo não julgou do modo mais acertado e conforme com a Lei e com os factos, sendo por isso merecedora de censura e consequente revogação.
IV- Em primeiro lugar, no que concerne à primeira parte da sentença, ou seja, à questão prévia suscitada pela Autoridade recorrida, aqui agravante, da irrecorribilidade do acto administrativo recorrido, desde logo parece existir uma manifesta contradição lógica na argumentação utilizada (vide supra 3. e 4.).
V- Da primeira parte do texto agora citado parece resultar que, para o Tribunal a quo, a subdelegação (existente) seria válida se autorizada no acto de delegação, em conformidade com o art.º 36° do CPA, ou seja, o órgão subdelegado poderia praticar actos incluídos no âmbito da subdelegação desde que esta tenha sido autorizada pela delegação de competências.
VI- Contudo, logo a seguir, a sentença recorrida conclui que a subdelegação, realizada através do Despacho n.º 132/P/94, não incluía quaisquer poderes "quanto a despejos ou demolições das barracas".
Ora, se a subdelegação não inclui os poderes para praticar actos relativos "a despejos ou demolições das barracas" então não existe uma subdelegação (tenha ela sido autorizada ou não) para a prática do acto em causa.
VII- Neste contexto, só uma poderá ser a conclusão: a Autoridade recorrida não beneficiava de uma subdelegação que lhe permitisse praticar o acto administrativo sub judice.
A consequência necessária e óbvia é a seguinte: o despacho impugnado é irrecorrível contenciosamente e a alegada excepção de irrecorribilidade é pertinente e deveria ter sido, e deve ser, deferida.
VIII- Pelo exposto, é manifesta a contradição da decisão com os seus fundamentos, pelo que é nula nos termos do (art.º 668°, n.º 1, al. c) do CPC).
IX- Em segundo lugar, a douta sentença recorrida - bem como o Ministério Público em cujo parecer se baseia - parte de um pressuposto erróneo quando afirma que "salvo disposição legal em contrário (aqui não invocada), o delegante pode autorizar a subdelegação, que assim seria válida, nos termos do artigo 36°, n° 1 do CPA."
O pressuposto errado é o seguinte: existe disposição legal em contrário e ela foi invocada pela Autoridade recorrida, aqui agravante, nas suas alegações (vidé fls. 82 a 84).
X- A LAL, no n.º 4 do seu art.º 54° só permite a delegação (e subdelegação) da assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente.
XI- Invoca a sentença recorrida e o Ministério Público que, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 36° do CPA, é permitido ao delegado e ao subdelegado subdelegar noutros órgãos os poderes delegados, sem que seja necessário que a lei de habilitação o preveja.
Sucede, porém, que nos termos quer do n.º 1, quer do n.º 2 do art.º 36° do CPA, a subdelegação de competências é possível "salvo disposição legal em contrário".
XII- Ora, a LAL estabelece um regime especial de delegação de poderes para as câmaras municipais de acordo com o qual só o Presidente da Câmara Municipal pode subdelegar os poderes delegados e apenas em favor dos vereadores.
XIII- Aos vereadores é vedada a possibilidade de subdelegação noutros órgãos.
XIV- Nos outros órgãos só é permitida a delegação da assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, conforme dispõe o n.º 4 do art.º 54° da LAL. Esta mesma regra também se aplica aos vereadores, pois caso contrário permitir-se-ia mais aos vereadores do que ao Presidente da Câmara Municipal.
XV- Assim, os art.º 52°, n.º 2 e 6 e 54°, n.º 4 da LAL estabelecem uma regra contrária ao art.º 36° do CPA, pelo que esta disposição não se aplica ao caso em apreço.
Neste contexto, a delegacão de poderes efectuada pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa no Comandante da Polícia Municipal e ao abrigo da qual foi proferido o despacho recorrido não permite a prática de actos definitivos e executórios, pelo que aquele despacho não é susceptível de impugnação contenciosa.
XVI- Face ao supra referido é evidente que a douta sentença recorrida é contraditória e, por isso nula, e parte de pressupostos erróneos, devendo assim ser revogada por manifesta violação do disposto nos art.ºs 52°, n.ºs 2 e 6, e 54°, n.º 4 da LAL e no n.º 1 art.º 25° da L.P.T.A.
Pelas mesmas razões e fundamentos deverá ser julgada procedente a excepção da irrecorribilidade e rejeitado o recurso contencioso.
XVII- Relativamente à parte da sentença que julgou procedente o invocado vício da falta de fundamentação e no que respeita ao primeiro dos argumentos utilizados, sucede que em nenhum momento, até à prolacção do acto recorrido, o recorrente manifestou qualquer dúvida sobre a aplicação do citado Despacho do Vereador ... .
Assim, parece que o argumento utilizado pela douta sentença ora em crise não é susceptível de se aplicar ao caso concreto.
XVIII- Depois, o acto administrativo não se consubstancia apenas na palavra de "Concordo", uma vez que nos termos do art.º 125°, n.º 1 do CPA, as informações, pareceres e propostas com as quais se manifesta concordância (no caso total e incondicional) fazem também parte integrante do acto. Por outras palavras, o acto administrativo é constituído por todas essas informações, pareceres e propostas.
XIX- E é da interpretação do sentido de todo o conteúdo do acto, entendido nos termos expostos no ponto anterior, que se extrai o sentido do acto administrativo (não é necessário dizer "defiro" se os referidos elementos o dizem expressa e inequivocamente).
XX- 1n casu, as informações constantes do procedimento administrativo e que integram o acto recorrido são inequívocas num dado sentido, com o qual a Autoridade recorrida concorda total e incondicionalmente.
XXI- Pelo exposto, conclui-se que o acto administrativo sub judice não carece de fundamentação de facto e de direito, pelo que não enferma do vício da falta de fundamentação, sendo válido e eficaz (vide supra 15.)
XXII- Considerando tudo o acima dito, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, rejeitando-se o recurso contencioso por irrecorribilidade ou, caso assim não se entenda, julgando-se o mesmo improcedente.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a douta sentença recorrida revogada por padecer dos vícios de forma e de mérito invocados e a sua substituição por douto acórdão que rejeite o recurso contencioso de anulação ou, caso assim não se entenda, o julgue improcedente, fazendo assim a já costumada JUSTIÇA.
2- O recorrido não apresentou contra-alegações.
3- O Ministério Público emitiu a fls. 140/141 o seguinte parecer:
“Tendo-se em conta o teor do despacho de fls. 137, que supriu a nulidade de que enfermava a sentença, ao abrigo do artº 668°; n° 4, do CPC, passamos a emitir parecer.
A nosso ver a sentença recorrida errou ao julgar improcedente a questão da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado.
Conforme a própria sentença reconhece, a prática do acto recorrido não se encontrava abrangida pela subdelegação de competências operada pelo Despacho n° 132/P/94, de 94.03.01, da autoria do Senhor Vereador ... .
Aliás, parece-nos, tal como invoca a autoridade recorrente, que só ao presidente da câmara, já não aos vereadores, era legalmente permitido subdelegar poderes, sendo que o presidente apenas podia delegar nos dirigentes dos serviços municipais a assinatura de correspondência e de documentos de mero expediente, já não outros poderes - cfr o artº 52°, nos 1 e 2 e o artº 54°, do DL n° 100/84, de 29.03, diploma então em vigor.
Ora, não sendo o acto recorrido suportado por subdelegação ou delegação válida de poderes, não se poderia considerar ser esse acto contenciosamente recorrível, já que sempre deveria ser entendido como não verticalmente lesivo.
Com efeito, o artº 163° do Código Administrativo que continha normas reguladoras dos serviços municipais de polícia havia sido revogado pelo artº 14° da Lei n° 32/94, de 29.08.
O artº 4° deste último diploma estabelece as competências dos serviços municipais de polícia.
E nos termos do artº 8° os serviços municipais de polícia dependem organicamente do presidente da câmara municipal, que coordena e fiscaliza a sua actuação e exerce os demais poderes hierárquicos sobre os funcionários que os integram. Nessa medida, o autor do acto aqui recorrido insere-se organicamente numa relação de hierarquia em cujo topo se encontra o presidente da câmara.
Acontece que daquele art° 4° e do art° 5° do mesmo decreto-lei de modo algum decorre que os funcionários dos serviços municipais de polícia gozem de competência exclusiva.
Assim, a entender-se que o ora recorrente - 2° Comandante da Polícia Municipal de Lisboa - é órgão da Administração, para efeitos de poder praticar actos administrativos, conforme o disposto no art° 120º do CPA, sempre se terá de entender que dispõe de uma competência própria separada, cabendo dos seus actos recurso hierárquico necessário; é este o caso normal, no direito português, quanto aos actos praticados por órgãos subalternos, conforme escreve Freitas do Amaral “in” Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, Vol. I, p. 62.
O acto aqui em causa é, pois, contenciosamente irrecorrível, sendo, assim, o recurso contencioso manifestamente ilegal.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, anulando-se a sentença recorrida e rejeitando-se o recurso contencioso; não nos debruçámos sobre o mérito do recurso, por tal análise se encontrar prejudicada pela solução a que se chegou e que se propõe.”.
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Colhidos os legais vistos, cumpre decidir:
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4- MATÉRIA DE FACTO:
A sentença recorrida deu como demonstrados os seguintes factos:
A- Em 3/8/94, A... requereu ao Comandante da Polícia Municipal de Lisboa a "passagem" da residência “casa n° 4 da Rua ...”, para seu nome, visto que a mesma lhe havia sido “cedida pela anterior ocupante, em virtude de ter ido viver para fora de Lisboa”.
B- Em 21/9/94, a Divisão de Estudos e Planeamento do Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional da C.M. Lisboa informou que o ora recorrente não constava do levantamento PER realizado em 1993, mas sim ... e família (Proc. Instrutor).
C- No verso do requerimento a que se alude em A) foi elaborada a seguinte “Informação”:
A ocupação é recente. O requerente não consta no PER. Proponho que se notifique o munícipe a desocupar a habitação no prazo de 5 dias; findo o prazo será a barraca demolida pela brigada da CML, com base no despacho 148/P/94 (fls. 18 verso).
D- A seguir à “Informação” a que se alude em C), o 2° Comandante da Polícia Municipal proferiu em 29/9/94 o seguinte despacho: “Concordo”
E- Em 04.10.94, foi o recorrente notificado:
“... para no prazo de 5 dias, a contar da data da notificação, proceder à desocupação da casa onde reside ilegalmente desde Setembro de 1993, para se efectuar a demolição, por se tratar de uma situação contrária ao estabelecido no Despacho n° 148/P/94. Findo o prazo e caso não cumpra proceder-se-á nos termos da lei”.
F- Por ofício de 11/11/94 e na sequência de “pedido de certidão” (doc. de fls. 13 e 17) o Comandante da P. Municipal informou o recorrente que o despacho notificado:
a) - ... consubstancia simultaneamente a ordem de desocupação e demolição da barraca n° ..., sita na Quinta ..., à Charneca do Lumiar, Rua ... .
b) – O autor do despacho foi o ... 2° Comandante desta Polícia, substituto legal do Comandante e responsável directo pelo despacho de expediente relacionado com a secção de habitação, conforme consta da orgânica funcional do Comando e Despacho nº 132/P/94, dos quais se juntam fotocópias.
c) - O fundamento da decisão é o Despacho n° 148/P/94, de que se junta fotocópia.”.
G- Através do Despacho n° 132/P/94, de 1/3/94, publicado no Diário Municipal de 22/3/94, o Vereador da C. M. Lisboa ... subdelegou no Comandante da Polícia Municipal, ou em quem legalmente o substituísse, a competência para o despacho dos seguintes assuntos (fls. 20 e verso):
- Processos referentes a barracas ... para efeitos de autorização de mudança de materiais por razões de segurança ... e autorização para instalação de abastecimento de água e energia eléctrica.
- Saída de viaturas
- Situações relativas ao pessoal civil em serviço na Polícia Municipal
H- Em 11/4/94 foi publicado no Boletim Municipal de 19/4/94 o Despacho n° 148/P/94, do citado Vereador ..., do seguinte teor (fls... 21 e verso):
Proibição da construção de novas barracas ou ampliação das existentes
O Decreto-Lei n° 163/93, de 7 de Março, veio fixar as condições a que deverão obedecer os Programas de Erradicação de Barracas para poderem utilizar os mecanismos de financiamento que aquele diploma estabelece no quadro do PER - Programa Especial de Realojamento.
Entre essas condições salienta-se a proibição absoluta de construir novas barracas (o que inclui, evidentemente, a ampliação das existentes) e o compromisso que os Municípios têm que assumir no sentido de o impedir por todos os meios (artigo 5° do Decreto-Lei n° 163/93).
Assim, e no uso das competências que me foram conferidas através do Despacho n° 100/P/94, de 7/2/94, determino:
1. - Por força dos compromissos assumidos pela Câmara Municipal de Lisboa ao formalizar a sua candidatura ao Programa Especial de Realojamento e de acordo com o estabelecido nos artigos 4º, 5° e 15° n° 3, do Decreto-Lei n° 163/93, está vedada, em absoluto, a construção de qualquer barraca ou ampliação das actualmente existentes sendo nula qualquer autorização dada, seja a que título for, contrariando tais compromissos e determinações.
2. - Apenas será susceptível de autorização através de processo a correr pela Polícia Municipal e a decidir de acordo com as competências subdelegadas pelo Despacho n° 132/P/94
3. - O incumprimento do estabelecido nos pontos 1 e 2 implicará
4. - Serão igualmente demolidas de imediato as barracas abandonadas pelos ocupantes que constam dos recenseamentos respectivos, mesmo que tenham sido objecto de posterior ocupação a que se porá cobro através de despejo.
5. - Para efeitos do presente despacho são equiparáveis a “barracas” todas as construções abrangidas pelo PER, incluindo construções em alvenaria e pré-fabricadas, nomeadamente as localizadas em bairros municipais provisórios.
6. - Por razões de justiça relativa são igualmente abrangidas pelo presente despacho as barracas e construções equiparáveis, situadas nas áreas incluídas no PIMP- Programa de Intervenção de Médio Prazo.
7. - São revogados todos os despachos actualmente em vigor que contrariam as presentes normas.
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5- DIREITO:
5.1- Sustenta a entidade recorrente que a sentença recorrida é nula nos termos do (art.º 668°, n.º 1, al. c) do CPC, já que “é manifesta a contradição da decisão com os seus fundamentos”.
Argumenta para o efeito o recorrente que “como fundamento da decisão, a sentença recorrida julgou improcedente a excepção de irrecorribilidade do acto e considerou verificar-se o vício de falta de fundamentação”. No “que concerne à questão prévia suscitada pela Autoridade recorrida da irrecorribilidade do acto administrativo recorrido, desde logo parece existir uma manifesta contradição lógica na argumentação utilizada” parecendo resultar que “para o Tribunal a quo, a subdelegação (existente) seria válida se autorizada no acto de delegação, em conformidade com o artº 36° do CPA, ou seja, o órgão subdelegado poderia praticar actos incluídos no âmbito da subdelegação desde que esta tenha sido autorizada pela delegação de competências. Contudo, logo a seguir, a sentença recorrida conclui que a subdelegação, realizada através do Despacho n.º 132/P/94, não incluía quaisquer poderes "quanto a despejos ou demolições das barracas". Ora, se a subdelegação não inclui os poderes para praticar actos relativos "a despejos ou demolições das barracas" então não existe uma subdelegação (tenha ela sido autorizada ou não) para a prática do acto em causa. Neste contexto, só uma poderá ser a conclusão: a Autoridade recorrida não beneficiava de uma subdelegação que lhe permitisse praticar o acto administrativo sub judice. A consequência necessária e óbvia é a seguinte: o despacho impugnado é irrecorrível contenciosamente e a alegada excepção de irrecorribilidade é pertinente e deveria ter sido, e deve ser, deferida.”. (cls. I a IX)
Aí residiria a “manifesta a contradição da decisão com os seus fundamentos”.
Vejamos se lhes assiste razão:
Determina o artº 668º nº 1/c) do CPC, que “é nula a sentença: Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Fundamentando de direito e no que respeita à argumentação do recorrente vertida nas conclusões ora em apreço, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Alega o 2° Comandante da Polícia Municipal que o seu despacho é irrecorrível, porque proferido em substituição do seu Comandante, e em consequência da subdelegação de competências concedida pelo Vereador ..., no seu Despacho n° 132/P/94.
De acordo com tal raciocínio, como essa subdelegação não está autorizada pelo Dec. Lei n° 100/84, de 29 de Março, o acto recorrido teria sido proferido por autoridade incompetente para o fazer, pelo que o despacho em causa não seria definitivo e, como tal, recorrível.
A isto respondeu a Exmª Procuradora da República, invocando a desnecessidade de lei habilitante no caso de subdelegação de poderes autorizada, nos termos do artigo 36° do CPA.
Vejamos quem tem razão.
Como diz o Ministério Público, e salvo disposição legal em contrário (aqui não invocada), o delegante pode autorizar a subdelegação, que assim seria válida, nos termos do artigo 36° n° 1 do CPA.
Acontece porém que, como consta de fls. 20 verso, o Despacho n° 132/P/94 do Vereador ... apenas subdelegou, como vimos, no Comandante da P.M., ou seu substituto, competência para o despacho dos seguintes assuntos: autorização de mudança de materiais das barracas, por razões de segurança, e autorização para instalação de abastecimento de água e energia eléctrica; saída de viaturas, afectas à Corporação; situações relativas ao pessoal civil em serviço na P.M.
Nada se referindo, neste Despacho, quanto a despejos ou demolições das barracas - a que se refere o acto recorrido.
Assim sendo, não se mostra pertinente a alegada excepção de irrecorribilidade que, por isso, vai indeferida.”.
Ou seja, no essencial e no tocante ao aspecto ora em apreciação a sentença recorrida limita-se a dizer ou a querer dizer que o despacho nº 132/P/94, por nada referir “quanto a despejos ou demolições das barracas” não contempla delegação ou subdelegação de poderes para a prática do acto recorrido e por conseguinte e ainda no entender da sentença recorrida, por tal motivo “não se mostra pertinente a alegada excepção de irrecorribilidade que, por isso, vai indeferida”.
Deste modo a sentença acabou por indeferir a “alegada excepção de irrecorribilidade”, sem referir ou explicar minimamente a razão ou os “porquês” dessa repentina conclusão que se traduz no indeferimento da “excepção da irrecorribilidade” por a sua alegação “não se mostrar pertinente”.
Poderá eventualmente e na situação afirmar-se que a sentença sofre da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, já que não indica minimamente quais os fundamentos que determinaram a decisão de indeferimento da questão suscitada, mas o que certamente se não pode afirmar é que a sentença, neste particular aspecto, apresente eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Se não diz quais são os fundamentos que determinaram a decisão no tocante à questão da irrecorribilidade do acto, não pode haver contradição entre os fundamentos e a decisão.
Isso mesmo acabou por reconhecer o juiz do TAC que no despacho de fls. 137, visando suprir tal nulidade refere o seguinte:
“A sentença apenas aparentemente é contraditória.
Padece, isso sim, de insuficiente fundamentação o que também conduz à respectiva nulidade
Supre-se agora tal nulidade
A falta de delegação válida de competências não conduz, no entanto, neste caso, à rejeição do recurso, por falta de definitividade vertical do acto impugnado”.
A consequência é antes a de verificação da falta de competência para praticar o acto, o que é matéria de mérito do recurso e não questão prévia ou excepção.
Na verdade os órgãos de Polícia Municipal têm competências próprias e podem por isso praticar actos definitivos e executórios (imediatamente lesivos) no âmbito dessas competências, inexistindo entre tais órgãos e os órgãos Municipais qualquer relação de hierarquia
Termos em que, por razões não totalmente coincidentes se atende à arguida nulidade”.
Ao despacho acabado de transcrever não foi feito qualquer reparo. Por conseguinte, inexistindo contradição entre os fundamentos e a decisão e tendo sido suprida ao abrigo do artº 668°; n° 4, do CPC aquela outra “nulidade” reconhecida pelo despacho de fls. 137 de que eventualmente enfermaria a sentença recorrida, temos de concluir pela improcedência da nulidade arguida pelo recorrente nas conclusões que formulou e ora em apreciação.
5.2- Importa seguidamente verificar se a sentença recorrida errou ao julgar improcedente a questão da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado.
Sustenta para o efeito o recorrente que a sentença recorrida parte de um pressuposto erróneo quando afirma que o delegante pode autorizar a subdelegação, que assim seria válida, nos termos do artigo 36°, n° 1 do CPA.
Sucede, porém, que nos termos quer do n.º 1, quer do n.º 2 do art.º 36° do CPA, a subdelegação de competências é possível "salvo disposição legal em contrário". E a LAL, no n.º 4 do seu art.º 54° só permite a delegação (e subdelegação) da assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, sendo que só o Presidente da Câmara Municipal pode subdelegar os poderes delegados e apenas em favor dos vereadores. Aos vereadores é vedada a possibilidade de subdelegação noutros órgãos.
Nos outros órgãos só é permitida a delegação da assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, conforme dispõe o n.º 4 do art.º 54° da LAL. Esta mesma regra também se aplica aos vereadores, pois caso contrário permitir-se-ia mais aos vereadores do que ao Presidente da Câmara Municipal. Assim, os art.º 52°, n.º 2 e 6 e 54°, n.º 4 da LAL estabelecem uma regra contrária ao art.º 36° do CPA, pelo que esta disposição não se aplica ao caso em apreço.
Neste contexto, a delegação de poderes efectuada pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa no Comandante da Polícia Municipal e ao abrigo da qual foi proferido o despacho recorrido não permite a prática de actos definitivos e executórios, pelo que aquele despacho não é susceptível de impugnação contenciosa.
Face ao referido e no entender do recorrente a douta sentença recorrida é contraditória e, por isso nula, e parte de pressupostos erróneos, devendo assim ser revogada por manifesta violação do disposto nos art.ºs 52°, n.ºs 2 e 6, e 54°, n.º 4 da LAL e no n.º 1 art.º 25° da L.P.T.A.
Pelas mesmas razões e fundamentos deverá ser julgada procedente a excepção da irrecorribilidade e rejeitado o recurso contencioso.
Vejamos se lhe assiste razão:
Efectivamente afirmou-se na sentença recorrida que “salvo disposição legal em contrário (aqui não invocada), o delegante pode autorizar a subdelegação, que assim seria válida, nos termos do artigo 36° n° 1 do CPA”, afirmação essa que aliás e no fundamental se limita a transcrever o que determina a citada disposição.
Só que em tal afirmação se não fundamentou a sentença recorrida ao conhecer ou ao emitir pronúncia sobre a questão da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado. Nem dessa afirmação extraiu a sentença recorrida qualquer efeito ou qualquer conclusão em termos de decisão, já que logo a seguir nela se acrescenta que “o Despacho n° 132/P/94 do Vereador ... apenas subdelegou no Comandante da P.M., ou seu substituto, competência para o despacho dos seguintes assuntos: (...). Nada se referindo, neste Despacho, quanto a despejos ou demolições das barracas - a que se refere o acto recorrido”.
Ou seja, não contemplando o despacho de subdelegação nº 132/P/94 competências para a prática do acto contenciosamente impugnado nos autos, não tinha qualquer interesse ou resultado prático fazer apelo ao citado artº 36º do CPA.
Poderia eventualmente ter utilidade prática caso a subdelegação de competências a que se reporta o Despacho nº 132/P/94, tivesse abrangido competências para a prática do acto impugnado, o que como se refere na sentença recorrida tal não aconteceu, aspecto este que não foi posto em crise ou contrariado pelas partes.
Daí que, se não haviam sido subdelegadas na entidade ora recorrente competências para a prática do acto contenciosamente impugnado, não revestia qualquer interesse ou utilidade prática para se chegar à conclusão a que se chegou na sentença recorrida saber se existia ou não disposição legal impeditiva daquela subdelegação de competências.
Como resulta do artº 4º nº 1 da Lei nº 32/94, de 29 de Agosto, em vigor à data da prática do acto contenciosamente impugnado nos autos, as competências da polícia municipal ou dos “serviços municipais de polícia restrigem-se à mera fiscalização da legalidade e à elaboração de auto de notícia da infracção”.
Aliás, já o artº 163º do Cód. Administrativo revogado pelo artº 14º da Lei 32/94 determinava que a Polícia Municipal constitui “um corpo privativo militarizado”, com competências para “fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos policiais e coadjuvar a autoridade policial do concelho no exercício das suas funções”.
Donde resulta que a Polícia Municipal ou os respectivos comandantes não dispõem de competência própria para a prática de actos em matéria administrativa do género ou natureza do acto contenciosamente impugnado nos autos nem, nos termos do já referido, lhe haviam sido delegadas ou subdelegadas competências para o efeito.
Temos assim de concluir que o recorrente praticou o acto contenciosamente impugnado nos autos, sem ter competência para o efeito – ausência de competência legalmente atribuída bem como ausência de competência delegada ou subdelegada.
Praticou no entanto o acto, com a invocação de subdelegação de poderes, como expressamente o afirma o recorrente na conclusão XV (2º parágrafo) e como resulta dos termos em que informou o recorrente contencioso em resposta a pedido de certidão que este lhe dirigira, ao fazer referência ao despacho nº 132/P/94 através do qual o vereador da C. M. subdelegou no comandante da polícia municipal determinadas competências, como melhor resulta das alíneas F) e G) da matéria de facto.
Perante o referido importa agora saber ou apurar se assiste razão ao recorrente, no sentido de que, na situação, do acto por si praticado deveria ter sido interposto recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa e como tal não aconteceu e apresentando-se o acto como contenciosamente irrecorrível por carecer de “definitividade vertical”, deveria o recurso contencioso ter sido rejeitado.
Posição diferente assumiu no entanto o ora recorrido nas alegações finais relativas ao recurso contencioso onde sustenta que o facto de determinado órgão administrativo praticar um acto ao abrigo de uma delegação de poderes inválida nada dispõe contra a recorribilidade desse acto. Isto porque, os actos do delegado ou do subdelegado são definitivos e executórios nos mesmos termos em que o seriam se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante. Pelo que se o despacho ora impugnado tivesse sido praticado pelo vereador ou Pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa sempre seria um acto definitivo. Pelo que, praticado pela autoridade ora recorrente ao abrigo de uma subdelegação de poderes o acto continua a ser definitivo e consequentemente irrecorrível. O saber se a delegação de poderes praticada pelo Vereador ... (despacho nº 132/P/94 é ou não legal, é questão que afecta o acto noutros aspectos ou reside em saber se o órgão tem competência para a sua prática, mas que se não prende com a sua recorribilidade.
Sendo assim, a tratar-se de vício de incompetência tal acarretaria não a rejeição do recurso mas a sua procedência com fundamento em tal vício.
Refira-se, a propósito, que qualquer que seja a posição assumida, na situação ela, segundo se nos afigura, não reveste grande utilidade prática. Isto porque, caso se conclua pela procedência do vício de incompetência (vício que em princípio parece ter sido invocado pelo Mº Pº no parecer final que emitiu no TAC de Lisboa), com a consequente anulação do despacho impugnado a questão, em princípio, iria ser posteriormente apreciada pelo órgão que dispõe de competência para decidir sobre a matéria. Caso se conclua que o acto se apresenta como contenciosamente irrecorrível, afigura-se-nos que, na situação, não existem obstáculos à utilização, pelo recorrente contencioso, do mecanismo previsto no artº 56º da LPTA, possibilitando-lhe ainda o uso do meio administrativo necessário à abertura da via contenciosa, já que o acto foi praticado sob a invocação de subdelegação de competências inexistente ou que não compreende a prática do acto.
Interessa por conseguinte tomar posição sobre tal questão.
Nos termos do artº 8º da Lei nº 32/94 (diploma que disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação), “os serviços municipais de polícia dependem organicamente do presidente da câmara municipal, que coordena e fiscaliza a sua actuação e exerce os demais poderes hierárquicos sobre os funcionários que os integram”.
Ou seja actualmente e na altura em que o acto contenciosamente impugnado nos autos foi praticado, o seu autor estava inserido ou integrado num serviço hierarquizado da C. M. de Lisboa, o que possibilitava como a qualquer outro funcionário subalterno da C. M. nomeadamente um director de departamento ou chefe de serviços, ser considerado como órgão administrativo para efeitos da prática de actos administrativos (cfr. Ac. do STA de 24.11.98, rec. 42.651).
E, como se escreveu no Ac. de 11.05.2000, rec. 43.963 “a delegação de poderes inválida ou ineficaz, pressuposta a competência originária do delegante, não gera a incompetência do autor do acto administrativo proferido sob a sua invocação, quando o mesmo se integra num serviço hierarquizado, como no caso acontece, daí resultando apenas que o acto em causa se volve em acto não verticalmente definitivo, sujeito assim a recurso hierárquico necessário”.
Não vislumbramos que a situação em apreço se apresente substancialmente diferente da versada nos citados acórdãos, nem vislumbramos a existência de argumentos que nos permitam contrariar tal entendimento. Assim, temos igualmente de concluir no sentido de que, tendo o acto contenciosamente impugnado nos autos sido praticado por um funcionário subalterno do município, sem competência própria para a prática do acto tendo todavia e para o efeito invocado uma subdelegação de poderes que não contemplava competências para a prática desse acto, como sustenta o Mº Pº no parecer que emitiu, não sendo o acto recorrido suportado por subdelegação ou delegação válida de poderes, não se poderia considerar ser esse acto contenciosamente recorrível, já que sempre deveria ser entendido como não verticalmente lesivo, por dos actos do subalterno caber, em princípio, recurso hierárquico necessário o que, aliás, é “caso normal, no direito português, quanto aos actos praticados por órgãos subalternos, conforme escreve Freitas do Amaral “in” Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, Vol. I, p. 62.
Aliás, esta é a posição que de certa forma encontra apoio no artº 56º da LPTA donde se pode extrair que o acto do subalterno praticado com a invocação de delegação ou subdelegação de competências inexistentes, ou que não compreendiam a prática do acto, não é susceptível de recurso contencioso, admitindo por conseguinte a possibilidade da sua rejeição sem se conhecer de mérito.
Daí que o acto contenciosamente impugnado se apresente como contenciosamente irrecorrível, o que implica a rejeição do recurso contencioso, como defende o recorrente nas suas conclusões.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Julgar procedente o recurso e em conformidade revogar a sentença recorrida.
b) – Rejeitar o recurso contencioso por ilegalidade na sua interposição.
c) – Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente: em 150,00 e 75,00 na 1ª instância.
Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Edmundo Moscoso – Relator – Jorge de Sousa – António Samagaio