I- A integração de assistentes hospitalares na categoria de chefes de serviço hospitalar - no caso do Centro de Lisboa do Instituto de Oncologia de Francisco Gentil - teria de obedecer as regras transitorias fixadas no artigo 32, n. 1 e 4, do Decreto-Lei 445/85 de 24 de Outubro, segundo as quais os ditos assistentes, a data da entrada em vigor do mesmo decreto-lei, teriam de preencher os seguintes requisitos: encontrarem-se "habilitados com o titulo de especialista" e terem sido "designados para exercer as funções de chefes de serviço".
II- Se aquela designação de assistentes hospitalares, feita em acta de reunião da Comissão Directiva do citado Instituto apenas foi publicitada por via de Ordem de Serviço em data posterior a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 445/85, não se verificava, relativamente a esses assistentes, um dos requisitos exigidos pelo n. 4 do artigo 32, pois não haviam sido, afinal "designados para exercer as funções de chefes de serviço".
III- Dando-se esse requisito como verificado, o despacho que nomeou chefes de serviço hospitalar do quadro do mesmo Instituto, esta viciado por erro de direito pois o seu autor aplicou inexactamente o n. 4 do artigo 32.