I- As regras sobre acidentes de viação são aplicáveis aos acidentes ferroviários.
II- É ilícita, porque conscientemente negligente e, portanto, censurável, a conduta do funcionário da C. P. - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses,
E. P. - que dá o sinal de partida a um comboio, embora tivesse percepcionado que os passageiros de outro, momentaneamente avariado, tentassem precipitadamente subir para aquele, demais fora dito aos mesmos passageiros para mudarem de transporte.
III- A eclosão do evento também ficou a dever-se à conduta do autor que subiu para o comboio em andamento quando isso lhe era interdito.
IV- Mas, o facto de ter sido dada a indicação ao maquinista para iniciar a marcha e esta se ter iniciado, com a posterior tentativa de subida do autor para a composição, não afasta para aquele comportamento do ferroviário o nexo de causalidade em relação ao evento, pois " o acto de terceiro ou do próprio lesado, causadores imediatos do dano, podem ser ainda imputáveis ao agente, se deverem ser tidos como efeito adequado do facto gerador da responsabilidade ".
V- Embora não venha alegado que o comboio era da C. P. e circulava no seu interesse e direcção, trata-se de facto notório que como tal deve ser aceite.
VI- Atendendo à contribuição do autor para a eclosão do acidente, é de fixar a proporção de culpas em 50% para aquele e igual proporção para o comissário da ré.
VII- Sabendo apenas o tribunal que o autor ganhava a quantia ilíquida de 37000$00 na altura do acidente, mas não se tendo provado quanto deixou de receber até à propositura da acção nem qual o montante líquido mensal que deixou de receber, esta matéria terá de ser averiguada em execução de sentença.
VIII- Não se considera exagerada a quantia pedida de 1000 contos por danos não patrimoniais, a qual se reduz a metade por via da igual concorrência de culpas, pois o autor tinha 54 anos à data do acidente e ficou totalmente incapacitado para o trabalho e com as pernas decepadas acima do joelho.