Cumpre decidir.
Em primeiro lugar, a qualificação da dívida em apreço.
A situação vertente enquadra-se na alínea a), do n° 1, do artº 1691°, do C.Civil (C.C.) : dívida contraída por um ou por ambos os cônjuges, depois da celebração do casamento, sendo que, a ter sido contraída pela interessada “B”, foi-o com o consentimento do cabeça-de-casal, porquanto foi o mesmo a consentir a dedução do valor respectivo no seu vencimento.
Esta é uma clara refracção do dever conjugal de cooperação, previsto no artº 1674°, do C.C..
Portanto, trata-se de uma dívida que responsabiliza ambos os cônjuges.
Agora, o pagamento de dívidas do casal.
Dispõe o artº 1697°, n° 1, do C.C. :
“Quando, por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer ; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação”.
Ou seja, foi preocupação do legislador que, na liquidação e partilha do património comum, haja equilíbrio no rateio final, por forma a que o património individual de cada um dos cônjuges não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro (cfr. o n° 1, dos artºs. 1689° e 1730º, ambos do C.C.).
Os aqui interessados tinham casado entre si no regime de comunhão de adquiridos.
Apesar de o cabeça-de-casal haver reclamado a dívida em apreço pelo valor de € 2.858,11, o certo é que, face à descriminação constante da matéria assente, que, por seu turno se baseou nos documentos pelo mesmo juntos aos autos, apenas se alcança o valor global de € 2.724, 94.
Assim, por força do artº 1355°, do C.P.C., pela análise dos documentos apresentados, fixa-se a dívida global em € 2.724,94, “rectius”, no valor pago pelo cabeça-de-casal, após 17 de Abril de 2001, porquanto, antes dessa data, por força do regime de casamento – comunhão de adquiridos – o produto do trabalho de cada cônjuge é considerado bem comum (cfr. o artº 1724° a), do C.C.). Logo, o pagamento efectuado até 17.04.2001 não está sujeito à compensação (em sentido estrito), entre o património comum e o património próprio do cabeça-de-casal, pois é a essa data que retrotraem os efeitos patrimoniais do divórcio entre os aqui interessados (cfr. o artº 1789°, n° 1, do C.C.).
Só haveria lugar à compensação prevista no artº 1697°, n° 1, do C.C., se o pagamento da dívida, até essa altura, tivesse sido feito, v.g., com dinheiro proveniente de bens próprios do cônjuge não beneficiário.
Por muito injusto que tal possa parecer, “são as contingências da sociedade conjugal”.
No que respeita aos pagamentos efectuados pelo cabeça-de-casal, após a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (17.04.2001), por conta da dívida contraída na constância do casamento, que os vincula a ambos – nos termos do n° 2, do artº 1690°, do C.C., “para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem” – é evidente que o cabeça-de-casal tem direito a ser reembolsado de metade do seu montante global.
E concluímos pela sua efectiva relacionação, apesar de a jurisprudência não ser absolutamente unânime nesse sentido, desde logo por razões de economia processual e aproveitamento do processado.
Fazendo contas, temos que deverá constar do inventário, para efeitos da compensação prevista no artº 1697°, n° 1, do C.C., a seguinte quantia – € l.410,09 – pertencendo ao cabeça-de-casal o direito a ser reembolsado de metade desse valor, ou seja, € 705,05, pela meação da interessada “B”no património comum.
Mais reclamou o cabeça-de-casal o pagamento de juros.
A sua reclamação é fundada, sendo a compensação pela mora calculada por aplicação de juros à taxa legal, desde cada uma das datas (Abril de 2001 inclusive), fazendo o cálculo, por facilidade, a partir do último dia de cada mês.
Assim :
-desde 30 de Abril de 2001, sobre 25.763$00 : 2, às taxas de 7%, até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Maio de 2001, sobre 13.531$00 : 2, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Junho de 2001, sobre 6.661$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Julho de 2001, sobre 11.814$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Agosto de 2001, sobre 11.813$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Setembro de 2001, sobre 10.096$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Outubro de 2001, sobre 6.661$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Novembro de 2001, sobre 9.906$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Dezembro de 2001, sobre 9.906$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Janeiro de 2002, sobre € 64,37 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 28 de Fevereiro de 2002, sobre € 34,87 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Março de 2002, sobre € 32,38 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Abril de 2002, sobre € 17,74 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Maio de 2002, sobre € 39,00 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Setembro de 2002, sobre € 21,26 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Novembro de 2002, sobre € 54,44 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Dezembro de 2002, sobre € 59,73 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Janeiro de 2003, sobre €59,71 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Março de 2003, € 497,10 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive.
Por tudo o exposto, decide-se reconhecer como dívida do património conjugal ao património próprio do cabeça-de-casal, a suportar pela meação da interessada “B”no primeiro (património conjugal) das seguintes quantias, no valor global de € 705, 05 e respectivos juros, nos termos que se seguem :
-desde 30 de Abril de 2001, sobre 25.763$00 : 2, às taxas de 7%, até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Maio de 2001, sobre 13.531$00 : 2, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Junho de 2001, sobre 6.661$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Julho de 2001, sobre 11.814$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Agosto de 2001, sobre 11.813$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Setembro de 2001, sobre 10.096$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Outubro de 2001, sobre 6.661$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Novembro de 2001, sobre 9.906$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Dezembro de 2001, sobre 9.906$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Janeiro de 2002, sobre € 64,37 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 28 de Fevereiro de 2002, sobre € 34,87 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Março de 2002, sobre € 32,38 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Abril de 2002, sobre € 17,74 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Maio de 2002, sobre € 39,00 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Setembro de 2002, sobre € 21,26 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 30 de Novembro de 2002, sobre € 54,44 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Dezembro de 2002, sobre € 59,73 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Janeiro de 2003, sobre €59,71 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ;
-desde 31 de Março de 2003, € 497,10 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive.
Pelo incidente a que deram causa, sancionam-se a interessada “B”e o cabeça-de-casal em taxa de justiça, que se fixa em 2 Ucs, a cargo da primeira e 1 Uc, a cargo do segundo (cfr. os artºs. 446°, do C.P.C., e 16°, n° 1, do C.C.J.), atendendo ao valor do bem relacionado e ao trabalho implicado na decisão deste incidente.
Notifique”.