I- Do pensamento legislativo acolhido na Constituição de 1976 resulta que o artigo 36, n. 2 da CRP não impõe a regulamentação directa pela lei civil da questão do consentimento matrimonial no casamento católico, seus vícios e consequências, sendo compatível com a regulamentação indirecta estabelecida no Código Civil.
II- Atribuindo o artigo 1625 do C.Civil, que não é inconstitucional, a competência para o seu conhecimento aos tribunais e repartições eclesiásticas, são os tribunais portugueses incompetentes para conhecer sobre a existência ou inexistência, validade ou nulidade do casamento católico celebrado entre as partes.
III- O assento de casamento celebrado por estrangeiros no estrangeiro, perante autoridades estrangeiras, é feito por transcrição em face de documento demonstrativo da sua celebração e passado de harmonia com a lei do lugar de celebração.
IV- Só pode declarar-se um dos ex-cônjuges como principal culpado do divórcio se a sua culpa na verificação deste for significativamente maior que a do outro.