I- Se os factos foram praticados na vigência do DL n. 430/83 e o julgamento foi efectuado após a publicação do
DL n. 15/93 deve ser aplicado este por o mínimo da moldura penal ser inferior.
II- Tendo-se provado que o arguido detinha 38,379 gramas de haxixe destinado a venda e consumo próprio
- ignorando-se em que proporções - os factos devem ser qualificados como crime de tráfico de pequena gravidade e subsumidos ao artigo 25 n. 1 do DL n. 15/93.
III- Considerando que o réu confessou os factos espontânea e relevantemente, mostra-se arrependido e tem bom comportamento anterior e posterior, é de modesta condição social e económica e tem uma filha de
14 anos, deve ser-lhe aplicada a pena de três anos de prisão.
IV- Tal pena não pode ser suspensa por não se ter provado que o arguido é toxicodependente e que essa toxicodependência tem conexão directa com o crime.