I- A conduta dum peão que, ao iniciar a travessia da subfaixa duma Avenida, por onde seguia um automóvel, não se assegurou de que o podia fazer sem perigo e avançou tão perto dessa viatura que não deu tempo a que o seu condutor embora travando, tivesse possibilidade de evitar o acidente, batendo no lesado com o lado esquerdo desta, junto do farol da frente, ajusta-se ao que se configura em abstracto no n. 3 do artigo 40 do Código da Estrada (redacção anterior ao Decreto-Lei 837/76, de 29 de Novembro).
II- Porque se lhe assimila a culpa do comportamento do lesado que, em si, excluía a responsabilidade pelo risco do condutor-proprietário do veículo automóvel, não assiste ao peão o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos (artigo 503, n. 1 e 505 do Código Civil).