I- O fim da lei ao atribuir força executiva às certidões de dívida pelo tratamento de doentes passadas pelos hospitais é facilitar a cobrança das dívidas, desonerando as entidades hospitalares da demora dos procedimentos declarativos.
II- Se na acção executiva, o executado puser em dúvida a sua responsabilidade, pela interposição de embargos, ser-lhe-à lícito socorrer-se dos meios de defesa que lhe são conferidos na acção declarativa - com repartição dos ónus de alegação e de prova, que lhe são próprios.
III- Se quiser eximir-se à responsabilidade, o executado terá de alegar e provar uma causa que exclua a sua responsabilidade pelo risco.