0081935 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carmona da Mota
Processo: 0081935
ACORDAO
Descritores: Contagem dos prazos, Ilícito contravencional, Ilícito de mera ordenação social, Prazo, Prazo de interposição de recurso
Sumário
O prazo mencionado no nº3 do artº 59º do Dec.Lei nº433/82 de 27/10 não tem natureza judicial. Assim: -na contagem de tal prazo não se observa o disposto no artº 144º do C.P.Civil, mas sim o disposto no artº 60º do referido Dec-Lei nº433/82 (no qual se adoptou o regime definido no artº 72º, nº1 als. b) e c) do C.P. Administrativo); -não é aplicável ao processo contra-ordenacional, no domínio da contagem do prazo de impugnação judicial, o disposto no artº107º, nº5 do C.P. Penal.
Texto
N