O prazo mencionado no nº3 do artº 59º do Dec.Lei nº433/82 de 27/10 não tem natureza judicial.
Assim:
-na contagem de tal prazo não se observa o disposto no artº 144º do C.P.Civil, mas sim o disposto no artº 60º do referido Dec-Lei nº433/82 (no qual se adoptou o regime definido no artº 72º, nº1 als. b) e c) do C.P. Administrativo);
-não é aplicável ao processo contra-ordenacional, no domínio da contagem do prazo de impugnação judicial, o disposto no artº107º, nº5 do C.P. Penal.