FUNDAMENTAÇÃO
São distintos os casos do Proc. 24/00, por um lado, e dos Procs. 1.436/00 e 209/01, por outro.
Vejamos:
O arguido foi declarado contumaz no Proc. 24/00.
Enquanto se mantiverem os efeitos da contumácia, os autos deverão permanecer no juízo onde a mesma foi declarada.
Por duas razões, que a seguir se enunciam de forma sucinta.
A primeira, por uma razão de ordem literal: nos termos do art. 335 nº 3 do CPP, a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido. Um processo «suspenso» é aquele em que não se praticam quaisquer actos, salvo os que forem expressamente previstos. A única excepção prevista na lei é a prática de «actos urgentes, nos termos do art. 320 do CPP», sendo que a declaração de conexão entre dois processos não é um acto urgente.
Por outro lado, não é seguro que, após a apresentação ou detenção do arguido contumaz, este processo desague no julgamento. Ele seguiu para a fase de julgamento sem a notificação do arguido, nos termos do art. 283 nº 5 do CPP, parte final. Por isso, o arguido, quando se apresentar em juízo, tem a faculdade de requerer a abertura da instrução (art. 336 nº 3 do CPP), a qual poderá terminar com uma decisão de não pronúncia.
Não faz sentido estar a declarar a conexão relativamente a um processo que por força de lei expressa está «suspenso» e nada garante vir a ser julgado com os outros.
É diferente o caso dos outros dois processos - 1.436/00 e 209/01.
Estão ambos em fase de julgamento e em nenhum deles foi declarada a contumácia.
Afigura-se evidente a conexão entre ambos (art. 25 do CPP), mas a competência para o julgamento mantém-se no tribunal singular, por a pena máxima, abstractamente aplicável, não ser superior a cinco anos – arts. 14 nº 2 al. b) e 16 nº 1 do CPP.
É, pois, também competente para o julgamento destes dois processos o 3º Juízo Criminal do Porto.