I- Nos termos do n. 1 do art. 25 do Dec.Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro a transferência implica necessariamente sempre mudança de quadro.
II- No caso da Direcção-Geral da Inspecção Económica o quadro do pessoal é único, não dispondo as Zonas regionais de quadro autónomo em relação àquele.
III- O funcionário da Inspecção Económica que por despacho do Director-Geral é colocado numa outra Zona em que estava a exercer funções, porque se mantém no mesmo quadro, não se pode considerar transferido.
IV- Desta maneira não carece do acordo do interessado referido nos ns. 2 e 3 do art. 25 do Dec.Lei n. 427/89 aquela colocação.
V- A falta de indicação dos fundamentos da decisão na notificação desta, não a afecta de maneira a inquiná-la de vício de forma.