I- O agravo do despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário, subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
II- A mera insuficiência económica para suportar as despesas normais da demanda constitui fundamento legal de concessão de apoio judiciário. Um património de valor elevado mas fortemente onerado ou insusceptível de rendimento ou de mobilização pode traduzir uma situação de insuficiência económica com vista ao custeio da demanda.
III- Impõe-se ao juiz o uso do poder inquisitório que lhe é atribuído pelos artigos 264 n. 3 e 266 do Código de Processo Civil dentro dos limites aí definidos (artigo 23 ns. 2 e 3, artigo 29 do
DL n. 387-B/87 e artigos 264 n. 3 e 266 do Código de Processo Civil).