A pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, após a entrada em vigor da Lei n. 2/90, de 20 de Janeiro, face ao disposto no seu art. 3,
é fixada e actualizada de forma idêntica às remunerações dos magistrados no activo, de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificou a jubilação, sem recurso às desmajorações e compensações determinadas pela Portaria n. 549/89 de 17 de Julho.*