I- No recurso contencioso de anulação são sempre exigíveis a legitimidade e o interesse em agir.
II- O interesse em agir que está relacionado com a utilidade da providência que o autor ou recorrente pede ao tribunal, pode cessar em momento posterior
à propositura da acção ou à interposição do recurso contencioso.
III- A cessação, durante o processo, do interesse em agir, designadamente, por inutilidade da pretendida anulação do acto impugnado, implica a rejeição do recurso contencioso (equivalente, em processo civil, à absolvição da instância).
IV- A admitir-se a ilegitimidade superveniente do recorrente, também ela é causa de rejeição.