I- As "pérolas de catalizador" não gozam de isenção de direitos de importação, já que não satisfazem as condições fixadas no art. 1 e seu § único do Dec-Lei n. 43962 de 14 de Outubro de 1961.
II- Com efeito, não constam das isenções estabelecidas nas instruções preliminares da pauta dos direitos de importação, nem do art. 2 do referido Dec-Lei n. 43962, nem foram julgadas submetidas ao regime especial anterior pela deliberação do Conselho Económico, de 6 de Julho de 1962.*