Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO II – FUNDAMENTAÇÃO III – DECISÃO 1)
2)
+++ O Ex.mo Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação, requereu a resolução de um conflito negativo de competência suscitado entre os Senhores Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego (1º Juízo) e do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel (2º Juízo).
O objecto do conflito contende com a competência territorial do tribunal para conhecer do processo de promoção e protecção do menor Nuno......
Ambas as decisões transitaram em julgado.
Notificados os Senhores Juízes, nada disseram.
O Senhor PGA emitiu parecer no sentido de que a competência deve ser atribuída ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2.1. - Para a resolução do conflito e resultantes da prova documental junta, relevam os seguintes factos:
O menor Nuno....., nasceu no dia 17 de Dezembro de 1992, sendo filho de Manuel..... e de Maria....., residentes em.....,......
Por decisão de 3/8/2001, o menor foi confiado provisoriamente à Casa......, que se responsabilizou pela sua segurança, saúde e educação.
O Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, em 9/1/2002, nos termos do disposto nos arts.35 nº1 alínea f) da Lei nº147/99 de 1/9, decidiu:
a) - Confiar a guarda do menor, na modalidade de acolhimento prolongado, à Casa......, que se responsabilizará pela sua segurança, saúde e educação;
b) - Determinar, porque o interessa da criança o aconselha, a proibição do pai, Manuel....., em estabelecer contactos com o menor.
O Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, em 29/10/2002, decidiu manter a medida de acolhimento prolongado, a processar-se no Colégio......
2.2. – De Direito:
Considerando que ao menor foi aplicada a medida de acolhimento prolongado em instituição (art. 35 nº1 alínea f) da Lei nº147/99 de 1/9 (Lei de protecção de crianças em perigo), a questão essencial, subjacente ao presente conflito, consiste em saber qual é o tribunal territorialmente competente para a sua tramitação.
Sobre a competência territorial, dispõe o art.79 nº1 do diploma citado:
“É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instauração do processo judicial“.
Por seu turno, estipula o nº4:
“Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência“.
a) - Posição do Senhor Juiz de Lamego:
Apesar dos autos serem anteriores à Lei 147/99, as normas processuais são de aplicação imediata;
O menor Nuno..... encontra-se a viver há mais de três meses na Casa.....;
Por imperativo do art.79 nº4, o tribunal competente é o da área da nova residência (Penafiel).
b) - Posição do senhor Juiz de Penafiel:
O local da residência do menor não é o da instituição, mas o dos seus progenitores (art.85 nº2 do Código Civil);
Os pais do menor não se encontram inibidos de exercerem o poder paternal, pelo que a residência do menor situa-se em..... (Comarca de Lamego);
Só haverá que remeter o processo para o tribunal competente ao abrigo do nº4 do art.79, em situação de mudança de residência, após a aplicação da medida protectora, não sendo de considerar como mudança de residência a colocação do menor em instituição de acolhimento transitório.
A solução do conflito passa necessariamente pela compreensão normativa do conceito de “residência do menor“, tendo em conta o objectivo precípuo das medidas de protecção da criança ou jovens em perigo.
Por residência do menor, devem entender-se, para o efeito, o local onde o mesmo reside habitualmente, ou seja, o local onde se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade, que nem sempre se identifica com o conceito de domicílio legal.
De resto, já no regime legal anterior, era este o entendimento seguido a propósito do art.32 da OTM (cf. RUI EPIFÂNIO, Organização Tutelar de Menores, 1987, pág.106; Ac STJ de 7/7/77, BMJ 268, pág.163).
No entanto, conforme se refere no acórdão desta Relação, citado pelo Senhor PGA, “só haverá que remeter o processo para o tribunal competente ao abrigo daquele nº4 (art.79) em situações de mudança de residência após a aplicação da medida protectora, não sendo de considerar como mudança de residência a colocação do menor em família ou instituição de acolhimento transitório, doutro modo tornar-se-iam como mudança de residência, para esse efeito, situações transitórias geradoras de uma mobilidade processual excessiva que impossibilitaria ou dificultaria(…) a protecção judiciária dos menores“ (No mesmo sentido, os acórdãos desta Relação de 3/12/2001 e de 24/1/2002, www dgsi pt/jtrp).
Sendo de manter esta orientação jurisprudencial, entende-se que, para efeitos do art.79 nº4 da Lei 147/99 de 1/9, o tribunal competente é o da residência do menor, definindo-se esta em função dos seus progenitores que exercem o poder paternal e não o do local onde o menor temporariamente se encontra a cumprir medida que visa a sua promoção e protecção.
Por isso, no caso concreto, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lamego (1º Juízo).
Pelo exposto, decidem:Atribuir a competência ao Senhor Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego.
Sem custas.
PORTO, 12 de Março de 2003
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão