0009434 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Beça Pereira
Processo: 0009434
ACORDAO
Descritores: Edificação urbana, Compra e venda, Vício de construção, Denúncia, Prazo, Direito à indemnização, Prescrição
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029415
Nr Documento: RL198202160009434
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO106 PAG300 ANO104 PAG260 ANO113 PAG254 BMJ N146 PAG125. M PINTO IN TGDC PAG384. B MACHADO IN BMJ215.
Referência Publicação: CJ 1982 TI PAG184
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2fcdce1e4ade57c9802568030003fb37
Sumário
I - O comprador de imóvel ao vendedor que o construiu deve, não tendo havido dolo deste, denunciar o vício ou falta de qualidade da coisa vendida, até trinta dias depois de conhecido o defeito, dentro de seis meses após a entrega da coisa. II - Tendo havido dolo do vendedor, o direito de reparação ou substituição da coisa vendida prescreverá, apenas, decorrido o prazo geral de 20 anos.