I- O facto dado como não provado corresponde a facto não alegado, pelo que a resposta negativa ao quesito respeitante à afirmada seriedade e honestidade da mãe do menor investigante de paternidade e à irrepreensibilidade moral e sexual do seu porte não
é contraditória com a resposta positiva dada a outro quesito em que se inquiria se a mesma mulher só com o investigado mantivera relações de sexo no período legal da concepção do investigante. E daquela resposta negativa não pode tirar-se a conclusão oposta.
II- Provada a fidelidade sexual da mãe do investigante em relação ao investigado no período legal da concepção
é irrelevante o seu comportamento sexual fora desse período.