IRelatório
MJC intentou, em AGO2010, no confronto com DMC, acção de alteração de alimentos referentes ao menor NMC pedindo se fixasse a pensão de alimentos em 600€ mensais, actualizáveis, com efeitos a JAN2009.
Alega para fundamentar a sua pretensão que a pensão se encontra actualmente fixado em 300€ (depois de, em momento de debilidade psíquica da requerente, terem acordado na redução para esse montante do montante de 600€ que fora fixado na regulação do poder paternal) sendo o mesmo insuficiente para fazer face às necessidades em alimentação, vestuário, calçado, saúde, educação e lazer do menor, atento o meio social em que se insere, tendo o requerido condições económicas que lhe permitem satisfazer o pretendido aumento, evidenciado nas ofertas em bens e actividades sumptuárias que vem efectuando ao seu filho.
Indica duas testemunhas.
Pelo Mmº juiz a quo foi solicitado à requerente esclarecesse o que tivesse por conveniente sob pena do indeferimento liminar da acção relativamente ao seu entendimento de que não vislumbrava qualquer necessidade de alteração de alimentos uma vez que se peticionava uma quantia igual á já fixada, podendo apenas falar-se, na falta de pagamento daquela quantia, em incumprimento.
A requerente veio reiterar o seu entendimento de que o montante em vigor, por via do acordo celebrado com o requerido, era de 300€, havendo, assim, necessidade de alterar o acordo em vigor, pelo que requereu o prosseguimento da acção, com o cumprimento do estipulado no artº 187º da OTM.
Foi proferido novo despacho que convolou os autos em pedido de alteração de regulação de responsabilidades parentais e convidou a requerente a esclarecer o contexto, a data e a forma em que acordou na redução de alimentos, referindo a possibilidade de anulação/ineficácia desse acordo e de repristinação do anteriormente homologado.
Veio então a requerente afirmar que tendo-se feito luz com os acima referidos despachos, constatou que o requerido não tinha vindo a cumprir com o que estava obrigado, estando em dívida 17.000€ (para além de actualizações e juros de mora), estando verificados os pressupostos para aplicação do disposto no artº 189º da OTM. Considerava, porém, de utilidade a convocação de uma conferência ou a prévia notificação do requerido para proceder aos pagamentos em falta.
Foi então ordenada a citação do requerido, nos termos do artº 182º, nº 3, da OTM, com cópia de fls 2 a 19 (requerimento inicial, certidão de nascimento do menor, cópia de certidão da Conservatória do Registo Civil de Oeiras com homologação da regulação do poder paternal) e 37 (acordo escrito de alteração do montante da prestação de alimentos).
O requerido veio deduzir oposição alegando que o acordo de redução do montante da pensão de alimentos correspondeu à rectificação de um lapso do texto do acordo firmado (que referia 600€ por cada filho quando o que havia realmente acordado era na quantia global de 600€, correspondendo 300€ a cada filho), que as necessidades básicas do menor não se alteraram, que vem pagando diversas actividades de seus filhos e, explicitando o seu erróneo entendimento, disponibiliza-se para liquidar a actualização da pensão.
Requer a audição dos seus filhos e seus pais.
A requerente apresentou resposta à oposição do arguido invocando, ainda, estar desempregada e reiterando o pedido de convocação de uma conferência.
Aberta vista ao MP veio este afirmar subscrever o entendimento já expresso pelo Mmº juiz no sentido de que se está perante uma mera situação de incumprimento, dado o requerido não comprovar o pagamento da pensão legalmente vigente, promovendo se declare verificado o incumprimento e ordenando-se as diligências legalmente prescritas tendo em vista o cumprimento coercivo daquela obrigação.
Foi então proferida sentença que, considerando não credível a versão da rectificação do lapso quanto à alteração do montante da pensão de alimentos e esse mesmo acordo “sem qualquer validação jurídica”, concluiu estar-se perante um incidente de incumprimento, no que convolou os autos, declarando verificado tal incumprimento e ordenando a realização de diligências tendentes a assegurar o cumprimento.
Inconformado, apelou o requerido concluindo, em síntese, ter ocorrido decisão surpresa e ter sido proferida decisão sem a realização de conferência e indagação fáctica.
Não houve contra-alegação.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se a decisão recorrida está inquinada pelos apontados vícios processuais.
III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 69-70), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC, e a constante do relatório deste acórdão.