22. O DIREITO
A recorrente, notificada da deliberação do Júri que a classificou na 8ª posição, deixando-a de fora do grupo de 5 entidades a convidar para aquisição de serviços, no concurso a que fora opositora, interpôs recurso hierárquico facultativo desse acto, ao abrigo do art. 180º/3 do DL nº 197/99, de 8 de Junho.
No presente recurso excepcional de revista a questão – chave é a de saber se a interposição dessa impugnação administrativa tem, ou não, efeito suspensivo sobre o prazo de impugnação pré-contratual de um mês, previsto no art. 101º do CPTA.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja pronunciou-se em sentido negativo. O TCA Sul confirmou a decisão da 1ª instância.
Deixamos o essencial do discurso justificativo do TCA:
“(…) De acordo com o disposto no artigo 101ºdo CPTA, os processos de contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados, ou não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.
Em decorrência desta norma legal e do preceituado no artigo 89º, nº 1, alínea h) do mesmo diploma, a sentença recorrida julgou extinto por caducidade o direito de accionar por parte da A., absolvendo-se a Ré da instância.
A recorrente contesta o assim decidido, estribando-se no teor do artigo 59º, nº 4 do CPTA, que reza:
A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo.
Mas não tem razão.
Como resulta do citado artigo 101º, os processos de contencioso pré-contratual têm carácter urgente, pelo que seguem tramitação com regras próprias, e não as dos processos comuns.
(…)
No caso sub judicio, não ocorreu portanto a suspensão do prazo prevista no artigo 59º, nº 4 do CPTA, por o mesmo respeitar somente aos prazos comuns de impugnação (Subsecção III) e não ao prazo especial do contencioso pré-contratual. “
A recorrente, acompanhada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, discorda, argumentando, em síntese, que:
- (i)os artigos 101º e 59º, nº 4 do CPTA não se encontram numa relação de especialidade;
- (ii)a remissão operada no nº 1 do artigo 100º do CPTA abrange o disposto no art. 59º, nº 4 do mesmo diploma legal ;
- (iii)por consequência, no caso em apreço, o prazo para interpor acção com pedido de anulação de acto administrativo pré – contratual foi suspenso por 10 dias, prazo para a decisão do recurso hierárquico interposto.
Vejamos.
O Título IV do CPTA prevê processos principais urgentes que o legislador, em razão da natureza dos bens jurídicos que neles estão em causa, submeteu a um regime próprio de tramitação acelarada para pronúncias definitivas de mérito.
O contencioso pré - contratual, regulado na Secção II, do capítulo I, daquele Titulo IV, - artigos 100º a 103º - do CPTA é uma das espécies do género e vem dar continuidade ao regime especial que havia sido instituído pelo DL nº 134/98, de 15 de Maio, em aplicação da Directiva nº 89/665/CEE, sendo que a autonomização deste processo urgente resulta, socorrendo-nos das palavras de Vieira de Andrade, “ da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos e privados: por um lado promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma protecção adequada aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas; por outro lado, garantir a estabilidade dos contratos da Administração depois de celebrados, dando protecção adequada aos interesses substanciais em causa e aos interesses dos contratantes”. “A Justiça Administrativa”, 4ª Ed., p. 231
Identificada que está a teleologia deste regime processual de tempo curto, passamos ao problema interpretativo concreto que vem posto no caso em análise.
De acordo com o disposto no artigo 100º/1 “ a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III”.
Olhemos, com minúcia, o enunciado linguístico desta regulação.
Primeira observação, o legislador, na regulação do contencioso pré – contratual, para evitar a repetição de normas, serviu-se do expediente técnico legislativo da remissão e deu aos artigos 50º a 65º do CPTA a função integradora subsidiária do regime desta espécie de impugnação urgente. Vide, a propósito, Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, p. 105. Significa isto, que o legislador, neste meio processual, para tudo o que não estiver especialmente previsto nos artigos 100º a 103º, manda aplicar o disposto nos artigos 50º a 65º do CPTA.
Segunda observação, a remissão para estas normas faz-se in totum, sem qualquer reserva.
Terceira observação, nos artigos 100º a 103º, nada está previsto quanto à impugnação administrativa facultativa dos actos administrativos relativos à formação dos contratos e dos respectivos efeitos sobre a impugnação contenciosa.
Deste modo, a leitura da lei inculca, de imediato, a ideia de que o legislador quis, também em matéria de contencioso pré-contratual urgente, atribuir à utilização dos meios de impugnação administrativa o efeito suspensivo previsto no art. 59º/4 do CPTA. Sentido este que se arreiga pela circunstância de o legislador não desconhecer que, com este preceito, o CPTA veio modificar o regime tradicional consagrado nos artigos 164º e 168º do CPA, segundo os quais as impugnações administrativas interpostas de actos susceptíveis de impugnação contenciosa directa – reclamação ou recurso hierárquico facultativo - não suspendiam nem interrompiam o prazo de recurso contencioso, daí resultando a consequência, ora afastada, de a interposição daqueles meios administrativos e a respectiva pendência não dispensarem, sob pena de preclusão, a oportuna interposição de recurso contencioso. Conhecedor da mudança, ao remeter, sem ressalva, para aquele preceito, o legislador dá um sinal forte da sua vontade de estender a inovação aos processos principais urgentes do contencioso pré – contratual.
E não se descortina razão para, por imperativo de algum outro elemento relevante de interpretação, nos afastarmos deste sentido mais aconchegado à letra da lei.
As impugnações administrativas, no nosso ordenamento jurídico – cfr. arts. 158º e segs do CPA -, por imporem à Administração o dever de questionar os seus próprios actos e a reavaliação das situações concretas, estão configuradas como um direito dos interessados e como uma das componentes da garantia das respectivas posições jurídicas Esteves de Oliveira e outros, in “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª ed., p. 746. E não há qualquer subsídio, inclusive histórico, que suporte a ideia que o legislador do CPTA, neste domínio, em nome da urgência, tenha querido suprimi-las, ou que, sem ter ido tão longe, tenha, contudo, optado pela sua desvalorização, subtraindo-lhes o efeito suspensivo sobre o prazo de impugnação contenciosa.
Depois, no caso em apreço, a impugnação administrativa concreta é de prazo muito curto. Na verdade, de acordo com o regime do DL nº 197/99 de 8 Junho, que lhe é aplicável, o recurso hierárquico “deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação do respectivo acto” (art. 180º/3) e considera-se tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação [art. 183º/2/b)].
Assim, os prazos de impugnação administrativa e contenciosa articulam-se sem qualquer incoerência do sistema (que poderia conceber-se se, porventura, os prazos para interposição e decisão do recurso hierárquico fossem mais longos do que o prazo de um mês previsto no art. 101º do CPTA) a reclamar a adaptação do regime de impugnação administrativa e, muito menos, posição mais radical adoptada no acórdão recorrido, a desaplicação do disposto no art. 59º/4 do CPTA.
Finalmente, mas não menos importante, como bem nota o Exmº Magistrado do Ministério Público no seu parecer supra transcrito, a dilação, no máximo por 10 dias, do prazo de um mês previsto para a impugnação contenciosa não é “desvio ou entorse significativo” que ponha em crise “os princípios de celeridade e eficácia que presidiram à adopção das soluções vertidas nos artigos 100º a 102º do CPTA, no quadro da transposição da Directiva do Conselho de 21/12/89 (89/665/CEE).
Deste modo, a sujeição ao disposto no art. 59º/4 do CPTA, dos processos urgentes principais de contencioso pré-contratual, relativos à impugnação de actos relativos à formação de contrato de prestação de serviços e fornecimento de bens, ao abrigo do regime do DL nº 197/99 de 8 de Junho, é a melhor interpretação. Tem claro apoio no texto e assegura a concordância prática dos diferentes valores a proteger. Respeita a teleologia da lei e não sacrifica o direito do particular à impugnação administrativa, isto é, de provocar a reavaliação da situação, pela Administração, em auto-tutela, antes de recorrer ao tribunal. No sentido de que a norma do art. 59º/4 se aplica subsidiariamente no âmbito do contencioso urgente regulado nos artigos 100º a 103º do CPTA, podem ver-se, na Doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, p. 101 e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, I, pp. 391/392 e na Jurisprudência o acórdão deste Supremo Tribunal de 2004.11.24 – rec. nº 903/04
Não pode, pois, manter-se o acórdão recorrido que assim não entendeu