Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificada nos autos, interpôs recurso contencioso da sentença do TAC de Coimbra que julgou totalmente improcedente a acção que ela movera contra o Subdirector-Geral do Departamento de Regularização e Recuperação Financeiras da Direcção-Geral do Tesouro com vista ao reconhecimento do seu direito à entrega da quantia de 500.000$00 que o seu falecido pai depositara em 1976 no Consulado Geral de Portugal na Beira.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
A- Por douta decisão proferida nos presentes autos, foi indeferida a pretensão da ora recorrente, ou seja, a devolução das quantias entregues pelo seu pai no Consulado Geral de Portugal na Beira.
B- Tendo a douta sentença por fundamento o facto de a ora recorrente não ter reclamado a quantia no prazo fixado pelo Sr. Ministro das Finanças.
C- Na data em que foi emitido o despacho do Sr. Ministro das Finanças, a ora recorrente desconhecia o Gabinete de Apoio aos Espoliados, bem como o referido despacho, e não havia sido ainda declarada herdeira universal do depositante, razão pela qual não poderia reclamar qualquer quantia.
D- Encontra-se provado que a ora recorrente constava da relação de titulares de contas elaborada pelo Consulado Geral de Portugal na Beira.
E- O Consulado era uma entidade administrativa do Estado Português.
F- Razão pela qual quem depositava ali o dinheiro proveniente do seu trabalho entendia estar a entregar o mesmo ao Estado Português para que este o guardasse e mais tarde devolvesse.
G- É censurável do ponto de vista moral e do sentido de justiça que o Estado Português não devolva as quantias que foram efectivamente depositadas pelo pai da ora recorrente.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da ilegitimidade processual do réu e da sua consequente absolvição da instância.
A propósito desse parecer, a aqui recorrente defendeu a legitimidade do recorrido por ser ele o detentor da competência para praticar o pretendido acto de pagamento.
Ao invés, a entidade recorrida disse ter uma competência meramente executiva, já que o único órgão competente para deferir a pretensão da recorrente é o Ministro das Finanças.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção dos autos, a ora recorrente pretende que o aqui recorrido seja condenado a reconhecer o seu direito ao efectivo recebimento da quantia de 500.000$00, almejando assim reaver a exacta importância que o seu pai, em 1976, depositara no Consulado Geral de Portugal, na Beira, e que o Estado Português nunca restituiu. A presente causa seguiu o tipo processual das acções para reconhecimento de direito, previsto nos arts. 69º e 70º da LPTA. E o TAC de Coimbra veio a julgar a acção totalmente improcedente, por duas fundamentais razões – porque a autora formulara tardiamente a sua pretensão e porque o Estado não se enriquecera à custa dela.
É contra essa sentença que a recorrente ora se insurge, sustentando a oportunidade do seu pedido e referindo que o Estado tem o dever moral e jurídico de proceder à devolução da quantia depositada. Todavia, antes de podermos enfrentar o problema «de meritis» colocado no recurso, temos de ver se o aqui recorrido dispõe de legitimidade processual passiva; pois, se acaso a não tiver, concluir-se-á que a instância carece de um seu essencial pressuposto, tornando-se então impossível conhecer da bondade da sentença e do recurso que a acomete.
Embora cognoscível «ex officio» (art. 110º, al. b), da LPTA), a referida questão prévia foi expressamente colocada pelo MºPº, que frisou o facto de o órgão recorrido carecer de competência para reconhecer o direito que a autora da acção nela veio invocar. E – adiantemo-lo desde já – é patente que o Digno Magistrado tem inteira razão.
Resulta do art. 70º, n.º 1, da LPTA e constitui jurisprudência pacífica, que as acções para reconhecimento de direito devem ser propostas contra o órgão administrativo detentor da competência para reconhecer o direito que esteja em causa – pois seria absurdo e «contra legem» que o pretendido reconhecimento fosse judicialmente imposto a um órgão incompetente para o efeito. Sendo assim, o Subdirector-Geral que figurou na posição de réu e que ora tem a qualidade de recorrido só deteria legitimidade passiva se, «in initio litis», fosse o detentor da competência funcional para reconhecer o direito invocado pela autora na acção.
Mas é visível que tal não sucedia. Na verdade, o Ministro das Finanças era o órgão competente para autorizar a devolução, aos cidadãos portugueses que efectuaram depósitos do género do dos autos, das importâncias por eles depositadas; e a prova inequívoca disso mesmo radica em dois despachos daquele Ministro: o n.º 90/94-XII, em que ele autorizou as devoluções e regulou o respectivo processo; e o despacho de 11/11/97, em que o mesmo Ministro estabeleceu um termo «ad quem» para a realização dessas entregas.
Sendo assim, o Subdirector-Geral recorrido tinha, a propósito daquelas devoluções, uma competência meramente executiva, ou seja, cabia-lhe apenas praticar os subsequentes actos de processamento e de pagamento – a fim de que o Estado Português devolvesse de facto o que o Ministro previamente autorizara. Nesta conformidade, a acção dos autos mostrar-se-ia dirigida contra a entidade correcta se porventura tivesse sido intentada dentro do âmbito temporal que o Ministro das Finanças definira para as devoluções; pois, numa tal hipótese, a prestação pretendida pela autora já se mostraria genericamente autorizada, sendo apenas necessário compelir o aqui recorrido a dar-lhe a devida execução.
Contudo, a acção apenas foi instaurada em 11/7/01, ou seja, vários anos depois da data (31/12/97) estabelecida pelo Ministro das Finanças como termo «ad quem» das devoluções que autorizara. Por isso, quando foi demandado no TAC, o Subdirector-Geral já não estava superiormente autorizado a devolver a pretendida importância; e também não dispunha de competência, própria ou delegada, que lhe permitisse decidir das responsabilidades do Estado na matéria, como preliminar necessário da devolução que porventura se lhe seguisse.
Torna-se agora claro que a acção de reconhecimento de direito dos autos se voltou contra um órgão administrativo que não estava em condições de reconhecer o direito precisamente em causa. Por isso, e pelas razões já afirmadas «supra», o ora recorrido carece, «ab origine», de legitimidade processual para figurar no lado passivo do pleito. E, por via desse facto, ele tem de ser absolvido da instância – solução que implica que se revogue a sentença, que absolvera o réu do pedido, e que não se considerem as razões esgrimidas no presente recurso jurisdicional.
Nestes termos, acordam em:
a) Revogar a sentença recorrida;
b) Julgar procedente a excepção de ilegitimidade processual, discernida na acção de reconhecimento de direito dos autos, e, por isso, absolver o réu da instância;
c) Fica prejudicado o conhecimento das questões colocadas no recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente:
Na 1.ª instância:
Taxa de justiça: 150 €
Procuradoria: 75€
Neste STA:
Taxa de justiça: 300 €
Procuradoria: 150 €
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.