I- Toda a culpa pelo acidente de viação é de atribuir ao condutor do veículo animado de manifesto excesso de velocidade, de qualificar como muito grave por superior em, pelo menos, 50% do que a legalmente permitida e por conduzir fora de mão.
II- O que teve consequências indiscutivelmente dramáticas
- uma criança de 4 anos ficou paraplégica para toda a vida, embora tenha sido tentada a sua recuperação pelos meios técnicos disponíveis, com incapacidade definitiva de 95%.
III- Considera-se que, dentro da sua condição social, uma indemnização de 10000000 escudos não lhe permitirá uma vida desafogada, mas minorará, de algum modo, os efeitos decorrentes da sua incapacidade para o trabalho. O que, dada a condição social do causador único do acidente, poderá ser penoso mas seguramente em muito menor grau do que o sofrido e a sofrer por essa criança.
IV- Os juros de mora contados desde a citação incidem sobre o montante global da indemnização e não apenas sobre o montante dos danos patrimoniais, ou seja, o valor da indemnização, mesmo por danos não patrimoniais, deve reportar-se à data da citação do réu, no caso de serem pedidos juros de mora desde essa data.
V- Não são acumuláveis, no entanto, estes juros com actualização em função de inflação e demora do processo.
A contagem dos juros desde a citação tem em vista, precisamente, a compensação legalmente considerada justa, pela eventual duração dos processos judiciais.