I- São novos creditos, para os efeitos do artigo 1241 do Codigo de Processo Civil, todos e apenas aqueles cuja existencia não era ainda conhecida na fase processual em que deviam ser normalmente reclamados ou de que, ao seu titular, por motivos fundados, não tivesse sido dada a faculdade de os exigir no decurso do prazo para a reclamação.
II- Não pode ser discutida em recurso de revista a questão da qualificação como substancial ou instrumentalmente dolosa a actuação das partes no processo.
III- Desde que apreciada pela relação essa questão, não importa se mal ou bem, não ocorre a omissão de pronuncia e a consequente nulidade.