I - RELATÓRIO
1- MUNICÍPIO DE RIBEIRA DE PENA interpôs, fls. 234, recurso jurisdicional para o STA, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCAN, em 17 de Abril de 2015, que – em sede de recurso jurisdicional, do acórdão do TAF de Mirandela, proferido em 13/01/2015 no âmbito da ação de impugnação do ato administrativo proferido em contencioso pré-contratual, instaurada por A………– LDA – decidiu julgar o recurso procedente, anulando a deliberação impugnada, de 22.08.2014, adjudicando o concurso à A.
2O Recorrente apresentou as suas alegações, fls. 235, concluindo:
“1- Decidida a revogação de decisão judicial e imposta a exclusão de um concorrente, de tal decisão não resulta automaticamente a condenação na adjudicação ao concorrente não excluído.
2 - Mesmo com a manutenção de um único concorrente no concurso, é sempre admissível á administração decidir não adjudicar, com os fundamentos que a lei, para tal, prevê e permite;
3-Ao impedir esta decisão, condenando desde logo e como resultado do procedimento em que foi excluído um dos concorrentes a administração a adjudicar, o Tribunal retirou administração o poder que lhe compete nesta matéria, de adjudicar ou não, e que é exclusiva da administração, violando o princípio de separação de poderes e o artigo 79° do C.C.P.
4 - Sendo de excluir um dos concorrentes, e anulando o acto que foi considerado como adjudicação, não pode o tribunal, nesta acção, decidir pela condenação da adjudicação, embora possa decidir pela continuação do concurso e prolacção de novo acto tendo em conta o resultado da acção.
Assim,
Concedendo-se a revista, deve ser revogada a decisão proferida quanto a esta parte do acórdão, permitindo-se ao réu tomar decisão de não adjudicação, se for o caso.”
3A…….., LDA, fls. 257/278, deduziu as suas Alegações, Concluindo:
“1. No Relatório Final do Concurso Público Urgente da Empreitada “Modernização e Recuperação da Piscina Municipal Coberta de Ribeira da Pena”, datado de 22/08/ 2014, a Recorrente refere que a conclusão do procedimento concursal realizado é a adjudicação da obra ao concorrente que apresentara o preço mais baixo (único critério de adjudicação) e cumprira todas as formalidades determinadas pelas regras aplicáveis ao concurso público urgente realizado.
II.O presidente da Câmara proferiu o despacho com o teor Concordo, proceda-se em conformidade.” e o sentido interpretativo normal de tal expressão é o de ordenar a adjudicação da empreitada em causa.
III.Este despacho constitui um verdadeiro ato administrativo, enquanto decisão que, ao abrigo de normas de direito público, visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
IV.Esta decisão está dotada de todos os elementos e requisitos formais e materiais que a lei impõe para constituir um verdadeiro ato administrativo.
V.Nos termos do Regulamento Especifico das Infra-estruturas e Equipamentos Desportivos, na redação dada pela Comissão Ministerial de coordenação dos Programas Operacionais Regionais do Continente de 02.02.2014, no âmbito das operações financiadas pelo “FEDER - POR Norte: Eixo Prioritário IV Coesão Local e Urbana”, uma das condições de admissibilidade e de aceitabilidade das operações é precisamente o facto de a operação em causa (na modalidade de pré-candidatura) obter o parecer favorável da entidade adjudicante, vide arts.° 8° n.° 2 al. a) e 13° n.°2.
VI.O concurso em causa está, para efeitos de escolha de candidatos, preços e teor da proposta completamente concluído, existindo uma decisão/ato administrativo válido e que produz efeitos, pois se assim não fosse não era elegível para uma candidatura a cofinanciamento comunitário.
VII. Ainda que a empreitada em causa estivesse condicionada à aprovação do financiamento comunitário, certo é que o concurso público já determinou o concorrente a contratar e a adjudicar a empreitada, pelo que decisão do Presidente da Câmara é o ato administrativo de adjudicação.
VIII. O ato praticado pelo recorrente consubstancia um verdadeiro ato de adjudicação, nos termos do n.° 1, do artigo 73.° do Código dos Contratos Públicos (DL n.° 18/ 2008, de 29 de Janeiro).
IX.Atendendo à especificidade da tramitação do procedimento concursal levado a cabo pelo recorrente é inevitável concluir que o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal sobre o relatório final consubstancia um verdadeiro ato de adjudicação.
X.No presente caso, estamos perante um concurso público urgente que se rege pelas normas estabelecidas nos artigos 155.° e ss. Do CCP.
XI.Apresentadas as propostas, segue-se a adjudicação.
XII. O relatório final elaborado pelo júri em 20/08/2014 consubstancia a proposta de adjudicação e o despacho que sobre ele recaiu em 22/08/2014 traduz-se na decisão de adjudicação do contrato.
XIII. A recorrente já foi notificada da existência e deferimento da comparticipação comunitária à empreitada em questão.
XIV. O ato administrativo adquiriu com a decisão favorável de apoio comunitário toda a sua eficácia externa, nada havendo a assacar à sua perfeição.
XV. Destarte, a questão em discussão não é a execução da obra, mas tão só a escolha do contratante particular com o qual a entidade adjudicante deverá celebrar o contrato de empreitada a concurso.
XVI. Eventuais circunstâncias respeitantes à execução da obra não impedem que se determine desde já qual o concorrente melhor colocado, de entre aqueles que apresentaram proposta, para celebrar o contrato com a recorrente.
XVII. A decisão proferida em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo Norte em nada contende com a margem de livre apreciação da Administração Pública.
XVIII. A decisão proferida pelo Tribunal no sentido de condenar o recorrente a adjudicar o concurso à aqui recorrida, assenta em critérios de avaliação de propostas e numa atividade de valoração e pontuação das propostas no procedimento concursal desenvolvidos pelo recorrente.
XIX. O Tribunal, ao proferir a decisão de condenar a recorrente a adjudicar a obra ao concorrente classificado em segundo lugar no concurso público, apenas se baseou no critério de adjudicação estabelecido pela Administração Pública, no âmbito da sua margem de livre apreciação e, sempre com respeito pelo princípio de separação de poderes.
XX. Excluída a proposta da contra interessada, verifica-se que, de acordo com o critério de adjudicação do mais baixo preço, estabelecido pelo recorrente, no âmbito da sua margem de livre apreciação, e, perante os dados factuais constantes dos autos relativos aos valores das propostas em jogo, é inevitável a condenação do recorrente na adjudicação da obra à aqui recorrida.
XXI. Isto porque, a proposta da ora recorrida, como classificada em 2° lugar, segue-se à proposta excluída como sendo a melhor proposta no concurso público em causa.
XXII. Portanto, a decisão proferida pelo tribunal limitou-se a seguir o critério de adjudicação do mais baixo preço, estabelecido pela Administração Pública, dentro da sua margem para valorações próprias, no exercício da sua atividade.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão proferida pelo TCA Norte de adjudicar o concurso à aqui recorrida.”
4. A revista foi admitida por acórdão, de 22.09.2015, da formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA – face à questão de saber se o Tribunal após anular o acto de adjudicação de uma empreitada pode condenar a ré na adjudicação da mesma obra ao candidato classificado imediatamente a seguir – nos termos seguintes:
“…3.2. O recurso tem como objecto a parte do acórdão que decidiu “adjudicar o concurso” à autora (recorrente para o TCA Norte). Ou seja, a ora recorrente não põe em causa a anulação da deliberação que adjudicou a empreitada à contra-interessada B………… S.A., mas entende que “… mesmo com a manutenção de um único concorrente no concurso, é sempre admissível à administração decidir não adjudicar, com os fundamentos que a lei, para tal, prevê e permite.” “Sendo de excluir um dos concorrentes, e anulado o acto que foi considerado como adjudicação, não pode o Tribunal nesta acção, decidir pela condenação da adjudicação, embora possa decidir pela continuação do concurso e prolação de novo acto tendo em conta o resultado da acção. – conclusão 4”. Pede em consequência a anulação da decisão do TCA Norte “… permitindo-se ao réu tomar decisão de não adjudicação se for caso disso.”
3.3. O acórdão recorrido, depois de concluir pela ilegalidade da admissão da proposta vencedora do concurso, por não ter apresentado os documentos que integravam a proposta com assinatura electrónica, disse o seguinte:“(…)
Impõe-se, pois, revogar a decisão recorrida.
Sendo o critério de adjudicação o do mais baixo preço e perante os dados factuais supra relativos aos valores das propostas em jogo, impõe-se como acto devido a adjudicação a favor da aqui recorrente. É, proposta não excluída, a melhor que se segue, não intervindo mais margem para valorações próprias do exercício da função administrativa (já esgotada na definição do critério de adjudicação do mais baixo preço) (…).
3.4. O Município recorrente não impugna a parte do acórdão que anulou a decisão de adjudicação.
Alega contudo que como referiu na contestação e resulta do caderno de encargos a adjudicação, contratação e execução da obra sempre ficaram condicionados à obtenção de apoios comunitários, cuja não concretização fundamenta uma decisão de não adjudicação, nos termos do art. 79º, d) do CCP.
A questão colocada reveste, efectivamente, importância jurídica fundamental, quer por ser matéria relativa à delimitação dos poderes do Tribunal em sede de contratação pública, quer por se poder colocar em muitas outras situações no futuro.
Por outro lado a decisão do Tribunal fundada apenas na inexistência de margem para valorações próprias do exercício da função administrativa, mas sem qualquer justificação ou motivação também justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito – tanto mais que algumas das causas de não adjudicação, como a prevista no art. 79º, 1, d) do CCP (referida, de resto pela recorrente) pressupõem uma apreciação casuística.
Deste modo justifica-se admitir a revista.”
5. O Ministério Público, notificado ao abrigo do art. 146º, nº 1, CPTA, não emitiu Parecer.
6Colhidos os vistos legais, cabe decidir. II-FUNDAMENTOS
1- DE FACTO
O acórdão do TCAN deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) A entidade demandada procedeu à abertura de concurso público para adjudicação de contrato de empreitada relativo à “Modernização e Recuperação da Piscina Municipal Coberta de Ribeira de Pena”, cujo anúncio foi publicado em Diário da República, II.ª Série, n.º 145 de 30.07.2014;
CD que contém o P.A. junto aos autos.
- 2)O Programa do Procedimento estabelece como critério de adjudicação o mais baixo preço; CD que contém P.A. junto aos autos.
- 3)O Programa de Procedimento prevê, entre o mais, o seguinte:
CD que contém o P.A. junto aos autos
(…)
5.1.2- Os documentos que constituem a proposta são apresentados directamente na plataforma electrónica sem prejuízo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 115º do C.C.P.
5.1.3- A apresentação das propostas deverá ser realizada exclusivamente de forma electrónica, devendo cumprir com o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Data limite de entrega: até ao dia e horas indicados no Anúncio de Concurso (15 dias no mínimo)
- b)Prazo de Manutenção das Propostas: 10 dias
- c)A entrega das propostas do presente procedimento será efectuada na plataforma de contratação acessível através do sítio electrónico www2.compraspt.com, disponibilizada pela empresa C…………, Lda.
5.1.4- A proposta deve ser assinada electronicamente, utilizando um certificado digital qualificado/representação.
(…)
9 - Documentos da Proposta
9.1 - A proposta deve ser instruída pelos seguintes documentos:
- a)Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante;
- b)Declaração de acordo com o Anexo III, constante no presente documento.
- c)Lista dos preços unitários, com o ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho;
- d)Nota justificativa do preço proposto;
- e)Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento que defina a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalhos;
- f)Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra, onde especificará a organização, meios, métodos e estruturação do sistema de controle de qualidade bem como a organização do estaleiro e disposições que pretende tomar para garantir o cumprimento de todas as boas normas de construção. Apresentação de toda a documentação técnica de materiais e equipamentos a aplicar em obra bem como equipamentos utilizados na construção da mesma e respectivas fichas técnicas.
- g)Nota técnica sobre o Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, a implementar na obra. Esta Nota Técnica deverá ter a designação de «Documentação relativa ao Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho a implementar na execução da obra», que se propõe implementar na obra em apreço para garantir a segurança de pessoas e bens da obra e de terceiros, que se baseará no Plano de Segurança e Saúde, e que contenha os seguintes pontos:
1 - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores da obra e de terceiros que o concorrente propõe implementarem na obra em apreço;
2 - Elementos que o concorrente propõe apresentar para a adaptação/complemento do Plano de Segurança e de Saúde e da Compilação Técnica, nomeadamente no que concerne ao Organograma Funcional e Definição de Funções, à Memória Descritiva, à Caracterização da Empreitada e às Acções para a Prevenção de Riscos;
3 - Quadro com identificação dos meios humanos a afectar à obra com funções específicas relacionadas com o Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (nomes, qualificações e tempos de permanência), indicando-se explicitamente o técnico que assumirá as funções de Gestor do Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho que deverá possuir qualificação de grau 5;
4 - O Técnico Gestor do Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho terá uma afectação temporal mínima de 50%, sendo responsável pelo desenvolvimento e implementação do Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho;
5 - Caso o Técnico Gestor do Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho não se encontre com afectação à obra de 100%, o empreiteiro terá de manter em permanência no estaleiro, durante horário de trabalho, no mínimo um técnico com formação em segurança, higiene e saúde no trabalho com qualificação de nível 3, com poderes para responder perante o Dono da Obra, a Fiscalização ou a Coordenação de Segurança e Saúde, pela implementação do Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho e por toda a documentação elaborada nesse âmbito;
h) Projecto de Estaleiro, que contenha, pelo menos, os seguintes pontos:
1 - Estaleiro - delimitação gráfica do estaleiro, na escala adequada, com localização das instalações provisórias necessárias nos terrenos anexos à obra, com descrição e eventual apresentação de desenhos de vedações; acessos; parques de equipamentos e materiais; armazéns; escritórios; dormitórios; refeitório e cozinha; instalações sanitárias; instalações dos serviços médicos; instalações provisórias de abastecimento de água, esgotos, electricidade e recolha de lixos e a sua adequação às exigências do Caderno de Encargos.
2 - Circuitos de entrada e saída de veículos - com a descrição e indicação gráfica, na escala adequada, dos circuitos de entrada e saída da zona do estaleiro, e a sua interferência com a circulação rodoviária existente, adequação dos métodos de limpeza previstos e do local para descarga de entulho e terras sobrantes.
3 - Fases de ocupação do solo - com a descrição e indicação gráfica, na escala adequada, que elucidem sobre as sucessivas fases de ocupação do solo, demonstrativas dos impactos na zona envolvente das obras e do estaleiro, com indicação das acções e trabalhos propostos para minimizar os impactes negativos e soluções alternativas para os utentes da via.
4 - Apresentação do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.
4) A autora apresentou proposta com o valor de € 510 000,00;
CD que contém o P.A. junto aos autos
5) A contrainteressada também apresentou proposta, a qual tem o valor de € 508 527,68;
CD que contém o P.A. junto aos autos
6) Os documentos que integram a proposta da contrainteressada estão apenas assinados mediante oposição de rúbrica;
CD que contém o P.A. junto aos autos
7) A contrainteressada ao submeter a sua proposta na plataforma eletrónica apôs a respetiva assinatura à proposta globalmente considerada;
CD que contém o P.A. junto aos autos
8) Também se candidataram ao concurso as sociedades D………., Lda e E……. – S.A., cujas propostas apresentavam o valor, respetivamente, de € 649 443,86 e € 649 883,68;
CD que contém o P.A. junto aos autos
9) A 20.08.2014 o júri do concurso elaborou “relatório final” no qual conta o seguinte:
Doc. 2 junto com a p.i.
1. Introdução
Dando cumprimento ao estipulado no artigo 148º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos e no âmbito do procedimento concursal acima designado e com a Ref. 50/GCP/2014, reuniu o Júri responsável com o objectivo de elaborar o Relatório Final,
2. Análise Final
Sendo que se trata de um Concurso Público Urgente, não é elaborado nenhum Relatório Preliminar e consequente Audiência Prévia.
3. Conclusão
Sendo o preço mais baixo o único critério de Adjudicação, propõe-se em face disso a Adjudicação à Empresa F………. S.A, pela importância de 508.527,68€ (Quinhentos e oito mil quinhentos e vinte e sete euros e sessenta e oito cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. Nos termos do n.º 3 do artigo 148.º do CCP, se envie o presente Relatório Final e demais documentos que compõem o processo de concurso a despacho do Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal, dada a competência delegada na Reunião de Câmara de 17 de Fevereiro de 2014.
10) Sobre o relatório referido supra recaiu despacho do Presidente da Câmara de 22.08.2014 com o seguinte teor «Concordo, proceder em conformidade».
Doc. 2 junto aos autos”