Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., com a categoria de 2º Oficial do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e dos Impostos, a prestar serviço na Direcção Distrital de Finanças de Évora, residente na ..., 7160 Vila Viçosa, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento que dirigiu ao Sr.º Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 26/4/1999.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 31/10/2002 foi negado provimento a tal recurso contencioso (fls. 98 a 105).
Não se conformando com tal decisão da mesma interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
"A) A recorrente, enquanto requisitada pela DGCI, à escola C+S Dr. B..., tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 6/10/89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.
B) Aquando da transição para o NSR, com a categoria profissional de 2º oficial, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrada no índice 235, único aplicado a todos os funcionários da DGCI, com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
C) O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no artº 30º do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o artº 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.
D) Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente não cumprir com o disposto no artº 30º nº 3 do DL 353-A/89 – que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 – não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do nº 5 do artº 30 do mesmo diploma legai segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretáveis como exigência de um período temporal mínimo.
E) Também o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente só em 25/03/93 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no artº 32º b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob recurso (no mesmo sentido, vide o recente Ac. deste Meritíssimo STA tirado em 29 de Maio de 2002 in Proc.º 48243)".
Contra-alegou a entidade recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
"A) A aqui recorrente jurisdicional tomou posse como funcionária do quadro de pessoal da DGCI, em 25/1/1993, o que significa que só após esta data é que passou a pertencer ao quadro da DGCI;
B) Por conseguinte, a ora recorrente jurisdicional tomou posse muito tempo após a entrada em vigor do DL. nº 187/90, de 7/6 e isso traz como consequências que, à sua integração;
B. 1 – Não lhe era aplicável o disposto no artº 3º nº 4 daquele diploma legal;
B. 2 – Não lhe aproveitava a aplicação do disposto no mapa 6 anexo ao Despacho de 19/4/1991 do Ministro das Finanças;
C) Também não se verificou a violação do artº 30º do DL. nº 353-A/89, de 16/10, pois a aqui recorrente jurisdicional não auferiu as remunerações acessórias nos doze meses imediatamente anteriores a 1/10/1989;
D) De igual modo, não se verificou a violação do preceituado nos arts. 13º e 59º da CRP, pois, da interpretação conjugada do artº 30º do DL. nº 353-A/89 e do nº 4 do artº 3º do DL. nº 187/90, resulta existirem diferenças reais e objectivas (uma diferente experiência profissional acarreta diferente remuneração), radicada no facto de se exigir a verificação cumulativa de dois requisitos à data da entrada em vigor no Novo Sistema retributivo:
D.1- Os funcionários pertencerem ao quadro da DGCI;
D.2- Os referidos funcionários exercerem funções há mais de 12 meses no período imediatamente anterior".
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
"A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido firme e reiterada no entendimento que «o pessoal do regime geral, requisitado e ao serviço da DGCI após 30/9/89, que posteriormente à entrada em vigor do DL n.º 187/90, de 7/6, foi integrada no quadro daquela Direcção Geral, tem direito à integração, no NSR, em escalão que considere as remunerações acessórias que no regime anterior eram os emolumentos pagos à categoria correspondente, nos termos dos artigos 32 º e 30.º n. º 3, do DL n.º 353-A/89, de 16-10 e 3.º, n.º 4, do DL n.º 187/90» -cfr. acórdãos de 30-9-97, 16-12-97, 18-10-00 e 29-5-02, nos recursos n.ºs 31.741, 38.460, 47.727 e 48.243, respectivamente.
Não se descortinam razões ponderosas para dissentir dessa jurisprudência, em cuja douta fundamentação me valho.
Termos em que se é de parecer que o recurso merece obter provimento, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No douto acórdão recorrido foram dados como assentes, os seguintes factos:
A- A recorrente, então com a categoria de 2º Oficial e 3 diuturnidades, foi requisitada pela DGCI, à Escola C+S Dr. B..., por despachos publicados no DR II Série nº 229, de 04/10/89.
B- Na situação de requisitada, tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em 06/10/89, na referida categoria de 2º Oficial, auferindo desde então as correspondentes remunerações acessórias as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR) em cumprimento do DL 187/90, de 7/6.
C- Em 93.01.25 tomou posse como funcionária do quadro de pessoal da DGCI, precedida da sua transferência publicada no DR II série.
D- Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91, proferido em cumprimento do disposto no nº 4 do artº 3º do DL 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, na sua transição para o NSR.
E- O recurso hierárquico interposto, em 26.04.96, para o Secretário dos Assuntos Fiscais, do indeferimento tácito alegadamente, recaído sobre requerimento deduzido, em 10.11.98, ao D.G.C.I. solicitando a sua integração no N.S.R. no índice 235 da categoria de 2º oficial, acrescido do abono de Esc.18100$00 do diferencial de integração, não obteve decisão.
Foi com base nestes factos que o tribunal "a quo" negou provimento ao recurso contencioso.
A recorrente nas conclusões das suas alegações defende, em suma, que o acórdão recorrido, ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no artº 30º do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o artº 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma da violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.
A questão jurídica a decidir no presente recurso jurisdicional é a de saber se é aplicável, ou não, à recorrente, o disposto no artº 30º conjugado com o artº 3º nº 4 do DL. nº 187/90.
Refere-se no nº 1 do artº 30º do DL. nº 353-A/89, de 16/10, que "a integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as seguintes regras: a) na mesma carreira e categoria; b) em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior".
E acrescenta-se no nº 2 do mesmo artigo que "a remuneração a considerar para efeitos de transição referida no nº 1 resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL. nº 98/89, de 29/3, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do DL. nº 184/89, de 2/6, e deste diploma".
Ainda segundo o nº 3 seguinte, as remunerações acessórias de montante variável serem fixadas no "valor médio das remunerações acessórias devidas nos 12 meses imediatamente anteriores" à data de produção de efeitos do diploma.
Em suma, defende a recorrente que possuindo a categoria de 2º Oficial deveria ter-lhe sido aplicado o NSR, de acordo com o Mapa VI anexo ao despacho de 19/4/1991 do Sr. Ministro das Finanças, ou seja, deveria ter sido integrada no índice 235, único aplicável a todos os funcionários da DGCI com a mesma categoria, acrescido do diferencial de 18 100$00, de acordo com as diuturnidades que detinha.
Entende, pois, a recorrente que na fixação do seu índice remuneratório deve levar em conta a remunerações acessórias por ela recebidas, ou seja, o montante relativo às diuturnidades.
A este entendimento se opõe a entidade recorrida, pois a mesma defende que "a recorrente tomou posse como requisitada em 6/10/89, na DGCI, com a categoria de 2º Oficial, após a publicação do DL. nº 353-A/89, de 16/10, que extinguiu as remunerações acessórias e não lhe são devidas remunerações acessórias porque nos 12 meses imediatamente anteriores a 1/10/1989 – data de produção da produção de efeitos do DL. nº 353-A/89 – tais remunerações não faziam parte do estatuto remuneratório dos serviços de onde era originária".
Esta posição da entidade então e ora recorrida foi sufragada no acórdão do tribunal "a quo", onde se refere que: "...só após a publicação desta remuneração e a respectiva tomada de posse é que a recorrente deixou de pertencer ao quadro do pessoal civil da polícia Judiciária Militar e passou a pertencer ao quadro de pessoal da DGCI; com efeito, a nomeação é uma de provimento em cargos públicos que só é eficaz quando reveste a forma de publicidade exigida por lei, neste caso a publicação em Diário da República, nos termos das disposições conjugadas do artº 119º nº3 da CRP, do artº 34º nº1 al. d) do DL. nº 427/89, de 7/12, e do art 130º nº2 do CPA; por outro lado, só a posse – que é uma forma de aceitação da nomeação – é que determinou o início de funções da recorrente no novo quadro – arts. 9º e 12º do DL. nº 427/89. Assim, tendo a recorrente entrado para o quadro da DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL. nº 187/90, de 7/6, e pertencendo ao serviço de origem à data da sua integração no novo sistema retributivo, esta integração não podia ser feita nos termos do regime decorrente desse diploma, ou seja, nos termos do nº4 do seu artº 3º e do despacho do Sr. Ministro das Finanças de 91/4/19 e mapa 6 anexo a este despacho. Conforme determina expressamente o art 2º desse Decreto-Lei, tal diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e o referido despacho realça igualmente este aspecto na sua epígrafe. Nestes termos, não pode ser violado o artº 3º nº4 do DL. nº 187/90, de 7/6. Por outro lado, também não se poderia considerar violado o disposto no artº 30º nº3 do DL. nº353-A/89, de 16/10 (cuja aplicação a recorrente pretende através da aplicação do citado artº 3º nº4 do DL. nº 187/90), já que as invocadas remunerações acessórias, auferidas pelos funcionários no âmbito da DGCI, não foram auferidas pela recorrente nos 12 meses imediatamente anteriores a 1/10/89...".
Este Supremo Tribunal já se pronunciou em casos análogos sobre este assunto (Acs. de 16/12/97-rec. nº 38 430, de 18/1/2001-rec. nº47 727 e de 29/5/2002-rec. nº 48 243).
Concorda-se inteiramente com a posição defendida nestes acórdãos e de que se transcreve, parcialmente, o acórdão de 18/10/2001, aliás, por sua vez transcrito pelo último acórdão referido:
"Os serviços da DGCI utilizam pessoal integrado em carreiras do regime geral da função pública, como era o caso da ora recorrida, a par de pessoal integrado em carreiras próprias da administração tributária. Esta circunstância, aliada ao facto das carreiras do regime geral, ao serviço daquela DG ter direito a remunerações acessórias quando entrou em vigor o NSR levou a que o DL. nº 187/90, de 7/6, previsse a aprovação de uma escala salarial própria para este pessoal por Despacho do Ministro das Finanças, que veio a ser emitido a 19/04/1991, para produzir efeitos a partir de 1/10/1989.
A ora recorrida tinha começado a prestar serviço na DGCI, como requisitada, em data posterior a 1/10/89, à qual se reporta a transição para o NSR que a lei manda atender, o regime retributivo aplicável era o que se encontrava em vigor antes da aplicação do DL. nº 187/90, incluindo as remunerações acessórias que eram pagas ao pessoal das carreiras do regime geral.
O regime que, no que concerne à ora recorrida não teria direito ao diferencial de integração de modo a englobar os emolumentos pagos ao pessoal da DGCI, por esta não estar ainda integrada no respectivo quadro, quando foram extintas aquelas remunerações acessórias, para o qual só teria sido transferida em 4/7/1994.
O artº 11º do DL. nº 353-A/89 definiu o que deve considerara-se suplementos e acréscimos remuneratórios, remetendo para o artº 19º do DL. nº 184/89, e considerando extintos os que ali se não enquadram.
Como é sabido, o pessoal da DGCI, incluindo o proveniente das carreiras do regime geral, só viu completamente definido o seu estatuto remuneratório de acordo com o NSR com a publicação do DL. nº187/90, e com a aprovação das tarefas de vencimentos feita pelo Despacho do SE do Orçamento, de 19/4/1991, transmitida aos serviços em 31/5/1991.
E para efectivar a transição daquele pessoal para o NSR, dispôs o artº 30º do DL. nº353-A/89 que esta se faria para a mesma carreira e categoria, sendo a remuneração a considerar resultante do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL. nº 98/89, de 29/3, actualizada em 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito (...).
Quanto ao regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em omissão de serviço, o artº 32º do DL. nº353-A/89, previa que obedece ao disposto no artº30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)...; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos nºs 2 a 5 do artº 30º
O DL. nº 187/90, de 7/6, no seu artº 3º não alude às normas do artº 32º do DL. nº 353-A/89, mas nem por isso esta última norma deixou de produzir efeitos concretos, naqueles casos em que, à data da publicação do DL. nº187/90, se não tinha produzido ainda a integração de funcionários que continuavam na situação de requisitados, como era o caso da ora recorrida, que só mais tarde veio a ser integrada no quadro da DGCI.
Na verdade, o DL. nº 187/90 limitou-se a, no desenvolvimento do DL. nº 353-A/89, estabelecer o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária. E no que concerne à transição, regulou apenas a do pessoal integrado nas carreiras. No entanto, para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados, mas que já então exerciam funções para a DGCI, como era o caso da ora recorrida (que recebia remunerações acessórias desde o momento em que ali começou a prestar serviço), teria de ser resolvida através da conjugação das referidas normas dos dois aludidos diplomas, e ainda do despacho do SEO, por forma a que do NSR, lhes não resultasse qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados anteriormente na mesma categoria.
Resulta, assim, que as normas citadas contemplam a situação da ora recorrida, qualquer que fosse o período de tempo de serviço como requisitada, bem como o momento da sua integração na carreira, devendo considerar-se que, num caso ou noutro, a extinção das remunerações acessórias, ou a restrição, se operou, com o NSR, por integração no novo vencimento, no novo escalão, ou por diferencial de integração, nunca por extinção pura e simples. Por tais razões, e como resulta da conjugação das aludidas normas do DL. nº 353-A/89 e do DL. nº 187/90, em cujo âmbito se acolhe a situação em apreço, a ora recorrida deveria ter sido integrada na categoria e remunerações anteriormente percebidas e que a lei não eliminou, o que vale por dizer no escalão que oportunamente reclamou. Efectivamente, e como já se salientou, a ora recorrida encontrava-se a prestar serviço da mesma natureza, na mesma Direcção-Geral e nos mesmos serviços, até que se tornou exequível o NSR, sendo certo que desde o inicio de funções e quando transitou para o quadro da DGCI, sempre lhe foram processados emolumentos. Sendo assim, o acórdão recorrido, ao anular o acto contenciosamente recorrido com fundamento em procedência do vicio de violação de lei, não merece censura".
Concordando-se inteiramente com esta posição expandida no acórdão, em parte transcrito, concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revoga-se o acórdão recorrido, e concede-se provimento ao recurso contencioso, anulando-se o indeferimento tácito contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2004
Pires Esteves – Relator – Fernanda Xavier – António Madureira (vencido de acordo com a declaração junta).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Negaria provimento ao recurso, por considerar que o regime consagrado na posição que obteve vencimento apenas seria de aplicar no caso da recorrente ter sido integrada nos quadros do pessoal da DGCI antes da produção de efeitos do despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, prolatado por força do estatuído no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6, momento em que o pessoal do regime geral da DGCI foi integrado no NSR - o que se não verificou no caso sub judice -, conforme desenvolvidamente se demonstra nos acórdãos deste STA de 2/10/2003 e de 15/10/2003, proferidos nos recurso n.ºs 44/02 e 698/03, respectivamente.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2003
António Madureira