I- Compete ao Supremo averiguar se há ou não necessidade de ampliação da matéria de facto para decidir de direito.
II- Averiguar da real intenção das partes constitui matéria de facto. Mas o Supremo pode fiscalizar a actuação das instâncias no sentido de averiguar se foi feita correcta aplicação dos critérios interpretativos fixados na lei.
III- Resultando dos termos do contrato, constante de escritura pública, que a intenção das partes foi o locador proporcionar ao locatário o gozo de fracção de um prédio, por tempo determinado, mediante retribuição ajustada, tal contrato deve ser havido como de arrendamento e não de cessão de exploração comercial.