Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Factos
- a)O recorrente é técnico profissional do quadro de pessoal do Município de Oliveira de Azeméis.
- b)O recorrente usufrui do regime de prestação de trabalho designado por semana de 4 dias, nos termos do disposto no DL 325/99, de 18/8.
- c)Nessa consonância, o recorrente passou a trabalhar 4 dias por semana, de terça a sexta-feira, não trabalhando às segundas-feiras.
- d)Por deliberação de 16-Out-2001, a entidade recorrida indeferiu requerimento do recorrente onde este solicitava o pagamento e acerto quanto ao regime de baixa por atestado médico, gozo de dias de férias, bem como pagamento atinente a dias de tolerância de ponto e feriados coincidentes com a 2ª feira, com base no parecer de fls. 12 e 13 dos autos [acto recorrido].
Direito
Em suma, entende o Recorrente que não havia lugar à sua condenação em custas porque o recurso contencioso interposto obteve provimento, daí resultando a anulação do acto, não obstante na sentença ter sido considerada ilegal apenas a resolução administrativa respeitante a um dos três pedidos por si formulados.
Todavia, é errado dizer que o recurso obteve provimento. Na realidade, a decisão judicial foi: “dar parcial provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida quanto ao cômputo/contagem dos dias de férias, mantendo-a nos restantes aspectos”.
Ora, nada impede que um acto administrativo seja apenas parcialmente favorável à pretensão do destinatário ou que, embora expresso num invólucro formal unitário (despacho ou deliberação), tenha um conteúdo complexo, desdobrado em várias decisões que projectem efeitos jurídicos em diversos aspectos da esfera jurídica do destinatário. Esta diversidade de efeitos é perfeitamente compatível com o conceito de acto administrativo definido no artigo 120º do CPA.
Em coerência, não há qualquer anomalia em conceder-se provimento parcial a um recurso contencioso, pois, como é do senso comum, de várias decisões administrativas, ainda que contidas na mesma deliberação, umas podem ser lícitas e outras ilícitas, assim como uma decisão pode ser lícita apenas até um certo limite, sendo absurdo que as decisões judiciais, em caso de impugnação, não pudessem anular apenas as decisões ilícitas, ou a parte ilícita das decisões administrativas. Aliás, a solução monista preconizada pelo Recorrente (o acto é válido ou não é) deixaria os administrados perplexos perante o dilema de impugnar o acto parcialmente favorável.
O argumento segundo o qual seria suficiente que a declaração da ilegalidade do acto resultasse de uma das várias causas de invalidade invocadas não colhe os frutos apetecidos pelo Recorrente, visto que se refere à fundamentação e não à extensão da dita declaração de ilegalidade.
Aliás, não existe nenhuma especificidade do contencioso administrativo que impeça que uma das partes, no recurso contencioso de anulação do acto administrativo, fique parcialmente vencida e seja por isso proporcionalmente condenada em custas, nos termos do artigo 446º/2 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º da LPTA.
Consequentemente, muito bem andou o M.º Juiz a quo ao fixar custas pelo Recorrente, na proporção do decaimento relativamente às pretensões deduzidas em juízo, depois de goradas na fase graciosa.
Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões do Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 200 e € 100.
Porto, 13 de Janeiro de 2005
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho