I- A Câmara Municipal de Sesimbra age no exercício dos seus poderes de autoridade quando presta serviços atinentes a infra-estruturas urbanísticas em área de construção clandestina, em vista da sua reconversão, pese embora o facto de os munícipes interessados haverem dado a sua anuência a tal intervenção camarária e haverem pago contraprestações.
II- Como assim e nos termos do n.º 2 do artigo 2° do CIVA, não é, em tal situação, a mesma Câmara sujeito passivo de IVA, sendo que não vem alegado, tampouco, que de tal actividade resultou distorção da concorrência.